Decisão TJSC

Processo: 5004579-20.2025.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6813294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004579-20.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: S. P. D. S., qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado, sob fundamento de que procurou o banco para contratação de um empréstimo consignado. Contudo, surpreendeu-se com descontos oriundos da rubrica RMC em seu benefício. Nega a contratação do referido cartão de crédito e afirma que a sua inclusão ocorreu sem solicitação. Requer a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução dos valores indevidamente desc...

(TJSC; Processo nº 5004579-20.2025.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6813294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004579-20.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: S. P. D. S., qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado, sob fundamento de que procurou o banco para contratação de um empréstimo consignado. Contudo, surpreendeu-se com descontos oriundos da rubrica RMC em seu benefício. Nega a contratação do referido cartão de crédito e afirma que a sua inclusão ocorreu sem solicitação. Requer a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. Citado, o réu responde arguindo ausência de interesse processual. Pela regularidade da contratação e a validade da contratação de cartão de crédito consignado. Inexiste dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pedido inicial. (ev. 11) (evento 27, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isso posto, ACOLHE-SE a pretensão para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 20259000346000013 0F3 e a averbação da margem de Reserva de Margem Consignável junto ao benefício de aposentadoria por idade, número 229.189.108-6. DECLARAR vigente contrato de empréstimo consignado pelo valor creditado ao autor (R$1.587,38), no mês de janeiro de 2025, com a taxa de juros limitada àquela divulgada pelo BACEN para a espécie contratual no mês da contratação de 1.75% a.m.1, com capitalização mensal.  Os valores já pagos pelo autor, incluindo encargos, taxas de cartão e eventual seguro contratado, devem ser abatidos do total da dívida. Em verificando-se adimplemento superior ao saldo devedor do contrato de mútuo consignado, com os juros incidentes, condena-se o réu na restituição simples do valor excedente, incidindo juros de 1,00% ao mês e correção monetária dos valores cobrados indevidamente, incidentes em cada cobrança  indevida. CONDENAR o réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pecuniária por dano moral. O valor é atual, reajustável pela Selic a partir desta data, podendo este valor ser destinado à amortização/quitação do contrato. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) (evento 27, SENT1). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 38, APELAÇÃO1), na qual argumenta que esse valor não reflete a gravidade da situação e a extensão dos danos sofridos, considerando o impacto significativo que a conduta do banco teve em sua vida. O recorrente enfatiza a necessidade de maior rigor nas condenações contra instituições financeiras, visando prevenir a repetição de tais abusos. Para isso, fundamenta seu pedido na capacidade econômica do réu e nos princípios do direito do consumidor, pleiteando que a indenização seja aumentada para R$ 30.000,00. Além disso, solicita que os juros de mora sejam aplicados desde a data do fato danoso até o arbitramento da indenização, conforme jurisprudência vigente. O banco réu também recorreu (evento 35, APELAÇÃO1), alegando a falta de provas que comprovem a nulidade do contrato e a ausência de vício de consentimento. Alega que a documentação apresentada demonstra a legalidade da contratação e que a sentença se baseou em suposições infundadas. A argumentação enfatiza que a jurisprudência exige evidências concretas para fundamentar alegações de vício de consentimento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o banco argumenta que não houve conduta ilícita ou abusiva e que a ausência de prova de ato lesivo, dano e nexo causal inviabiliza qualquer reparação. A apelação também menciona a necessidade de equilíbrio ao fixar valores de indenização, evitando o enriquecimento sem causa e reforçando a importância da razoabilidade nas decisões judiciais. Em conclusão, o banco solicita que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença para confirmar a validade do contrato e, caso não seja esse o entendimento, que a condenação por danos morais seja afastada devido à inexistência de conduta que justifique tal indenização. Com contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1 e evento 47, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023). Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe. 2. Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, não há justificativa para fixar indenização em favor da parte demandante. Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique. Inexiste prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento. Destaque-se, que o valor corresponde a aproximadamente 2,8% do seu benefício previdenciário. O enunciado 29 da Súmula do indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral. Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado. Dá-se, portanto, provimento ao apelo do réu neste ponto.   3. Dos ônus sucumbenciais Diante do provimento parcial da insurgência, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Quanto àqueles voltados contra a instituição ré, a parte demandante almejava, em suma, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais. Considerando que apenas os dois primeiros foram acolhidos, os custos devem ser rateados na seguinte proporção: 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, visto que a requerente obteve êxito em dois dos pedidos, mas decaiu naquele relativo ao dano moral. Quanto aos honorários, adotando-se os critérios fixados pelo STJ em seu Tema Repetitivo n. 1.076, eles devem levar em consideração o proveito econômico obtido por cada parte, correspondente à parcela em que cada litigante se sagrou vencedor. Os fixo em 10% sobre essa base de cálculo, o que faço em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto aos consectários legais, destaco que se trata de matéria de ordem pública, podendo, por conseguinte, ser alterada de ofício. Tratando-se somente de danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. A correção monetária no que tange a danos materiais deve ser contada a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o parâmetro adotado até a vigência da Lei n. 14.905/2024. De todo modo, importante consignar que a Lei n. 14.905/2024 promoveu significativa mudança legislativa no cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Nesse contexto, até a data de 29-8-2024, os consectários incidem da forma mencionada anteriormente; por outro lado, a partir do marco legal, a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor e dou parcial provimento à insurgência do banco réu, apenas para afastar a condenação pelos danos morais. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6813294v7 e do código CRC 7f81d9be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:03:00   1. 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS: 1,75% a.m. Dados - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores   5004579-20.2025.8.24.0022 6813294 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas