RECURSO – Documento:6782214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004619-82.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Cuida-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos, em que são partes as acima indicadas. Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) as partes realizaram em 25/10/2021 o “Contrato Particular de Reserva de Futura Unidade Condominial e Outras Avenças”, cujo objeto é o imóvel identificado como Apartamento n.º 2406, Torre 2, do Edifício Home Park Chapecó, com 1 suíte, dois dormitórios, living, sacada com churrasqueira, cozinha, área de serviço, banheiro social, com área privativa aproximada de 82,05m2, juntamente com 1 vaga de garagem privativa; b) o preço total da negociação, conforme o item IV do quadro...
(TJSC; Processo nº 5004619-82.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6782214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004619-82.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
Cuida-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos, em que são partes as acima indicadas.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) as partes realizaram em 25/10/2021 o “Contrato Particular de Reserva de Futura Unidade Condominial e Outras Avenças”, cujo objeto é o imóvel identificado como Apartamento n.º 2406, Torre 2, do Edifício Home Park Chapecó, com 1 suíte, dois dormitórios, living, sacada com churrasqueira, cozinha, área de serviço, banheiro social, com área privativa aproximada de 82,05m2, juntamente com 1 vaga de garagem privativa; b) o preço total da negociação, conforme o item IV do quadro resumo, foi de R$659.735,40 (seiscentos e cinquenta e nove mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos); c) o réu encontra-se inadimplente, deixando de adimplir os valores;
Devidamente citada, a parte ré reconheceu e concordou com o pedido (evento 11) (evento 17, SENT1).
O Juízo de origem acolheu o pedido nos seguintes termos:
O reconhecimento jurídico do pedido é um instituto de direito processual cuja consequência é a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, bem como, a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim sendo e com fundamento na alínea 'a' do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na inicial para o fim de:
a) declarar rescindido o 'Contrato Particular de Reserva de Futura Unidade Condominial e Outras Avenças', firmado entre as partes em 25/10/2021, correspondente ao apartamento 2406, Torre 02, do Empreendimento Home Park Chapecó, com 01 (uma) suíte, 02 (dois) dormitórios, living, sacada com churrasqueira, cozinha, área de serviço, banheiro social, com área privativa aproximada de 82,05m2 , juntamente com 01 (uma) vaga de garagem privativa; e,
b) condenar o réu ao pagamento da multa prevista a título de cláusula penal no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do montante já pago pela ré, assim como o valor de R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte cinco reais) a título de comissão de corretagem;
Condeno o requerido ainda ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação do item 'b', com base no § 2º do artigo 90 do diploma processual (evento 17, SENT1).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando que a sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência de forma equivocada, ao arbitrá-los em 10% sobre o valor atualizado da condenação do item “b”, resultando em montante irrisório e em desacordo com o art. 85 do Código de Processo Civil. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do referido dispositivo legal, da Lei n. 14.365/2022 e do Tema 1.076 do STJ, ou, subsidiariamente, em percentual superior (evento 24, APELAÇÃO1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
1.1 Legitimidade Recursal
É necessário destacar, de forma específica, que embora a titularidade da verba seja do advogado, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004619-82.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A autora interpôs apelação pleiteando reforma de sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação referente à multa contratual e comissão de corretagem, sustentando que a base de cálculo correta deve ser o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade recursal para pleitear majoração de honorários advocatícios; e (ii) saber qual a base de cálculo adequada para fixação dos honorários de sucumbência em ação de resolução contratual com reconhecimento jurídico do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, indevida a majoração dos honorários fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6782215v7 e do código CRC 7d1bd28d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:34
5004619-82.2023.8.24.0018 6782215 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5004619-82.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. NOS TERMOS DO TEMA 1.059 DO STJ, INDEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas