Decisão TJSC

Processo: 5004668-44.2025.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TELEFONIA COM PREVISÃO DE FIDELIDADE E INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa de telefonia (Telefônica Brasil S.A.) contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso da parte autora (B. B. S. Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.), reconhecendo a ilegalidade da multa contratual por rescisão antecipada e majorando a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se: a) A possibilidade de

(TJSC; Processo nº 5004668-44.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6850900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004668-44.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO COMERCIO DE MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO BOM PASTOR LTDA. propôs “Ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual c/c antecipação de tutela”, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. Na inicial, narrou que contratou, em 08/05/2019, serviços de telefonia móvel da ré, mediante promessa de ampla cobertura na sede da empresa e regiões próximas. Sustentou que, desde o início, enfrentou falhas constantes no sinal, ocasionando interrupções em ligações e ausência de internet, o que prejudicou o atendimento a clientes e a operação dos sistemas internos. Alegou ter registrado diversas reclamações, sem solução, sendo necessário realizar portabilidade para outra operadora em 19/11/2024, após o término do período de fidelidade. Afirmou que, apesar da rescisão motivada por falha na prestação do serviço, recebeu cobrança de R$ 22.871,88, dos quais R$ 22.512,00 corresponderiam a multa por quebra contratual, além de ter seu CNPJ inscrito em cadastros restritivos. Aduziu que a cobrança é indevida, pois a rescisão decorreu de culpa exclusiva da ré, em afronta ao art. 58, §2º, da Resolução 632/2014 da Anatel e ao Código de Defesa do Consumidor. Invocou jurisprudência que reconhece a inexigibilidade da multa e a configuração de dano moral pela negativação indevida. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 22.512,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (evento 1, INIC1). Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que aduziu que a demanda não envolve relação de consumo, por se tratar de contrato empresarial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a validade da cláusula de fidelização pelo prazo de 24 meses, prevista no contrato firmado em 08/08/2024, e a regularidade da cobrança da multa rescisória de R$ 22.512,00, diante da portabilidade das linhas antes do término do período de permanência. Alegou inexistir falha na prestação dos serviços, afirmando que não há prova mínima das alegações autorais e que as faturas demonstram a utilização regular das linhas. Impugnou, ainda, os prints de conversas juntados aos autos, por ausência de autenticidade, e defendeu a legitimidade da inscrição do CNPJ da autora em cadastros restritivos, por se tratar de exercício regular de direito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a limitação do valor de eventual indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (evento 27, CONT1). Réplica ofertada (evento 32, RÉPLICA1). Na sentença, o Dr. Giancarlo Rossi julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: III- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por COMERCIO DE MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO BOM PASTOR LTDA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 10.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Libere-se a quantia depositada judicialmente (evento 7.1) em favor da autora. (evento 35, SENT1) Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível. Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) a cobrança da multa de fidelidade é ilegítima, pois houve falha na prestação dos serviços contratados, além de ser abusiva por não ter sido assegurada a possibilidade de contratação pelo prazo mínimo de 12 meses, em afronta ao art. 57, § 1º, da Resolução n. 632/2014 da ANATEL; ii) a inscrição em cadastros de inadimplentes, fundada em débito indevido, configura ato ilícito e gera dano moral presumido; iii) a condenação por litigância de má-fé carece de fundamento, pois a parte exerceu regularmente seu direito de ação; iv) deve ser redistribuído o ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade; v) deve ser restabelecida a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 45, APELAÇÃO1). Contrarrazões apresentadas (evento 53, CONTRAZAP1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. Inexigibilidade do débito Inicialmente, registro que a relação jurídica existente entre as partes é claramente de consumo, enquadrando-se a parte autora e a ré nos conceitos de consumidor e fornecedor de que tratam os caputs dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em situação semelhante, já decidiu este Órgão Fracionário: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TELEFONIA COM PREVISÃO DE FIDELIDADE E INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa de telefonia (Telefônica Brasil S.A.) contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso da parte autora (B. B. S. Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.), reconhecendo a ilegalidade da multa contratual por rescisão antecipada e majorando a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: a) A possibilidade de julgamento monocrático da apelação; b) A legalidade da cláusula de fidelidade contratual superior a 12 meses; c) A existência de falha na prestação de serviços que justifique a rescisão contratual sem multa; d) A configuração de dano moral presumido pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; e) A adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O julgamento monocrático é admissível, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, diante de matéria já pacificada nesta Corte. 3.2. A relação entre as partes é de consumo, mesmo sendo pessoas jurídicas, conforme arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a teoria finalista mitigada. 3.3. A cláusula de fidelidade contratual é válida apenas se houver benefícios ao consumidor, conforme arts. 57 e 59 da Resolução ANATEL n. 632/2014. No caso, não houve comprovação de vantagens, tornando a cláusula abusiva (art. 51, IV, do CDC). 3.4. A rescisão contratual decorreu de falha na prestação do serviço, não havendo comprovação pela ré de medidas para sanar os problemas relatados. 3.5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (Súmula 30 do TJSC; Súmula 54 do STJ), sendo devida a indenização. 3.6. O valor de R$ 15.000,00 é proporcional e razoável, considerando o porte da empresa ré e o caráter pedagógico da condenação (arts. 389 e 406 do CC; Súmulas 362 e 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (i) A cláusula de fidelidade contratual sem benefícios ao consumidor é abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. (ii) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, inclusive em favor de pessoa jurídica. (iii) A rescisão contratual por falha na prestação de serviço afasta a incidência de multa contratual.  (TJSC, Apelação n. 5004622-17.2023.8.24.0057, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025 - grifei). A controvérsia recursal reside em analisar a validade da multa contratual cobrada pela parte demandada em razão da suposta quebra da cláusula de fidelidade prevista no contrato. Cediço que as cláusulas de permanência ou fidelização consistem na concessão de vantagens temporárias ao contratante de determinado serviço, exigindo-se, em contrapartida, que o cliente mantenha o vínculo com a prestadora por um prazo previamente estipulado, sob pena de incidência de multa rescisória. Tal prática, por si só, não configura ato ilícito por parte da fornecedora do serviço, tendo o Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024 - grifei). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL DE TELEFONIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERÍODO DE FIDELIDADE E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. FIDELIZAÇÃO JUSTIFICADA DIANTE DE VANTAGENS ESPECÍFICAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ANUÊNCIA DA EMPRESA AUTORA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO SEM PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MULTA DEVIDA, PORÉM REDUZIDA CONFORME VALORES ESTABELECIDOS NO PACTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Muito embora manifestações doutrinárias pareçam acreditar diversamente, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado para fazer do consumidor um ditador absolutista (perdoada a redundância), não se podendo perder de vista que as partes da relação consumerista são sujeitos tanto de direitos quanto de obrigações na justa medida que os ditar o respectivo contrato entre elas havido, máxime quando calcado em texto normativo, tal como ocorre no fornecimento de serviços de telefonia também regulados pela Resolução n. 632/14 da ANATEL que, eu seu artigo 59, prevê que "o prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação".  (TJSC, Apelação n. 5079457-83.2020.8.24.0023, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022 - grifei). Superada a discussão acerca da validade da cláusula de fidelização, passa-se à análise da alegada má prestação dos serviços. No ponto, a parte autora sustenta que, mesmo após a contratação, não teria usufruído de forma adequada das vantagens previstas, em razão de falhas recorrentes no serviço disponibilizado pela ré, o que justifica a portabilidade do contrato realizada em 19/11/2024. Para corroborar suas alegações, apresentou capturas de mensagens supostamente trocadas com preposta da empresa ré, nas quais não é possível verificar a data ou a autenticidade do conteúdo. Nessas mensagens, a representante da autora teria solicitado o cancelamento do contrato sob a justificativa de problemas de atendimento (evento 1, DOCUMENTACAO12): Além disso, juntou uma captura de tela contendo supostos protocolos de atendimento relacionados à contestação da renovação automática, problemas de cobertura e ausência de atendimento (evento 1, DOCUMENTACAO14): Ocorre que não é possível aferir a origem ou a veracidade das mensagens juntadas aos autos, tampouco confirmar que estejam relacionadas ao contrato ora discutido. Além disso, tais documentos foram expressamente impugnados pela parte ré, motivo pelo qual não se prestam a constituir prova idônea. Cumpre ressaltar que os elementos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a alegada má prestação dos serviços, sobretudo porque as faturas juntadas demonstram a regular utilização das linhas contratadas (evento 27, FATURA3, evento 27, FATURA4, evento 27, FATURA5 e evento 27, FATURA6). Ora, incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Ainda, nos termos da Súmula 55 deste Tribunal “A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito”. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento concreto que comprove falha na prestação dos serviços, não há como atribuir à parte ré a responsabilidade pela rescisão contratual, razão pela qual permanece devida a multa estipulada no contrato. 2. Multa por litigância de má-fé Ato contínuo, a apelante argumenta que a aplicação da multa por litigância de má-fé foi indevida, pois exerceu regularmente seu direito de ação. Com razão, no ponto. Apesar da improcedência das alegações, tal circunstância, por si só, não configura hipótese de litigância de má-fé. Isso porque a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC exige a prática de conduta dolosa, atentatória à boa-fé ou deliberadamente protelatória, segundo as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No presente caso, a apelante apenas buscou, por meio do processo, a tutela de direito que entendia lhe assistir, exercendo legitimamente o direito constitucional de ação, não havendo qualquer indício de fraude, alteração da verdade dos fatos ou intuito de retardar o andamento processual. Dessa forma, embora se reconheça eventual equívoco na pretensão deduzida, a imposição da multa por litigância de má-fé não se mostra adequada nem proporcional, razão pela qual deve ser afastada. Assim, merece reforma a sentença, no ponto. 3. Conclusão Em resumo, a sentença deve ser adequada somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta, de modo que o recurso foi parcialmente provido. Tal modificação, contudo, não importa em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais foram atribuídos integralmente à parte autora na sentença. Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante o parcial acolhimento dos pedidos recursais, inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal.    Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à apelante. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6850900v15 e do código CRC a36943ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:33     5004668-44.2025.8.24.0054 6850900 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6850901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004668-44.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. telefonia. rescisão. fidelidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e pedido de tutela de urgência, alegando falhas na prestação de serviços de telefonia móvel, que resultaram na rescisão do contrato e na cobrança indevida de multa rescisória. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, o que motivou a interposição de apelação pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de fidelidade contratual é abusiva e se a multa por rescisão é devida; e (ii) saber se a aplicação da multa por litigância de má-fé foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, mesmo sendo pessoas jurídicas.   4. A cláusula de fidelidade contratual é válida, desde que haja benefícios ao consumidor, e no caso, a parte autora optou por um prazo de 24 meses, com a possibilidade de escolha de períodos menores.   5. Não foram apresentados elementos suficientes que comprovassem a falha na prestação dos serviços, incumbindo à parte autora o ônus da prova.   6. A imposição da multa por litigância de má-fé não se justifica, pois a parte autora exerceu seu direito de ação sem indícios de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 632/2014 da ANATEL, arts. 57, 58, 59; CPC, arts. 80, 81, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5004622-17.2023.8.24.0057, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14.08.2025; TJSC, AC n. 0301725-15.2016.8.24.0076, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14.11.2024; TJSC, AC n. 5079457-83.2020.8.24.0023, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6850901v4 e do código CRC 486598f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:32     5004668-44.2025.8.24.0054 6850901 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5004668-44.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MATHEUS HORSTMANN MARCELINO por COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO BOM PASTOR LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À APELANTE APÓS A LEITURA DO VOTO, A DOUTORA SABRINA EDUARDA DUART DECLINOU DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas