Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6873461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004687-50.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por M. D. A. A. em face de sentença prolatada pelo juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que na "ação monitória" n. 50046875020258240054 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: III- Diante do exposto, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido feito por J. C. N. F. contra M. D. A. A. e 41.517.247 M. D. A. A., para constituir, de pleno direito e sem maiores formalidades, em título executivo judicial o crédito reclamado na petição inicial, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão das cártulas e juros de mora de 1% a.m. a partir da primeira apresentação à...
(TJSC; Processo nº 5004687-50.2025.8.24.0054; Recurso: embargos; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6873461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004687-50.2025.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por M. D. A. A. em face de sentença prolatada pelo juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que na "ação monitória" n. 50046875020258240054 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
III- Diante do exposto, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido feito por J. C. N. F. contra M. D. A. A. e 41.517.247 M. D. A. A., para constituir, de pleno direito e sem maiores formalidades, em título executivo judicial o crédito reclamado na petição inicial, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão das cártulas e juros de mora de 1% a.m. a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada, ambos aplicáveis até 29/08/2024. A partir de 30/8/24, os juros incidem nos termos da taxa legal prevista no art. 406 do CC, nos moldes da Lei n. 14.905/2024 e do Provimento n. 24/2024 da CGJ/SC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que defiro em seu favor.
Intime-se a parte autora/credora para dar prosseguimento ao feito, que deverá ocorrer na forma de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, do CPC), em incidente próprio, instruído com demonstrativo de débito atualizado e demais peças essenciais, arquivando-se a ação monitória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio .
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que "o Apelante relatou e comprovou, com boletim de ocorrência e documentos, que houve a perca dos cheques emitidos por ele com detalhes acerca da conta, valores e data do fato. Indicou, inclusive, que os cheques foram repassados a terceiro de má-fé". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 58, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 63, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2024).
Destarte, não merece reforma a sentença guerreada.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Ônus sucumbenciais
Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004687-50.2025.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ação monitória. sentença de procedência. irreginação da parte ré. discussão acerca da causa debendi. cheques supostamente extraviados. dever de cautela do emissor. circunstância que não afasta sua responsabilidade perante terceiro de boa-fé. circulação das cártulas por endosso ao portador. inoponibilidade de exceções pessoais. desvinculação da causa debendi. tese afastada. sentença mantida. honorários recursais cabíveis. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6873462v8 e do código CRC 051155de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:23
5004687-50.2025.8.24.0054 6873462 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5004687-50.2025.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 98, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas