Decisão TJSC

Processo: 5004859-83.2024.8.24.0035

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7027001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004859-83.2024.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, na Ação Previdenciária, autos n. 5004859-83.2024.8.24.0035, ajuizada por M. H. S., que julgou procedente o pedido deduzido e determinou fosse implementado o benefício de auxílio-acidente, a contar de 18-9-2024. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o laudo judicial conclui pela inexistência de incapacidade total para o trabalho, apontando apenas redução temporária da capacidade laboral, o que não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991; b) a concessão de auxílio-acidente é indevida, pois não há sequela consolidada, sendo a inca...

(TJSC; Processo nº 5004859-83.2024.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7027001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004859-83.2024.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, na Ação Previdenciária, autos n. 5004859-83.2024.8.24.0035, ajuizada por M. H. S., que julgou procedente o pedido deduzido e determinou fosse implementado o benefício de auxílio-acidente, a contar de 18-9-2024. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o laudo judicial conclui pela inexistência de incapacidade total para o trabalho, apontando apenas redução temporária da capacidade laboral, o que não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991; b) a concessão de auxílio-acidente é indevida, pois não há sequela consolidada, sendo a incapacidade apenas transitória, o que atrai a aplicação dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. Foram apresentadas contrarrazões (evento 95, CONTRAZAP1, da fase originária). Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, a parte apelante visa a reforma da sentença que concedeu ao segurado o benefício auxílio-acidente, ao argumento de que o laudo judicial conclui pela inexistência de incapacidade total para o trabalho, apontando apenas redução temporária da capacidade laboral. Adianta-se que o não recurso comporta acolhimento. A Lei n. 8.213/1991, que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assegura, dentre outros, a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em suma, o auxílio-doença destina-se aos casos de impossibilidade temporária de realização das funções habituais; o auxílio-acidente, por sua vez, será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente), já a aposentadoria por invalidez será devida quando for improvável a reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nas ações de natureza previdenciária, imprescindível a verificação da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaltando que, sendo o benefício pretendido de caráter acidentário, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho. Pois bem.  Segundo se extrai do caderno processual, o autor/apelado sofreu acidente de trajeto em 18 de junho de 2024 (evento 1, OUT7, da fase originária), quando colidiu com sua motocicleta, ocasionando uma fratura das diáfases do rádio e do cúbito (ulna), tendo recebido auxílio-doença pelo período de 3-7-2024 a 17-9-2024 (evento 3, INFBEN2, da fase originária). Realizada a perícia técnica, o expert do juízo concluiu que, embora a fratura estivesse consolidada, não era possível avaliar o grau da sequela, já que o autor/apelado ainda estava em tratamento fisioterápico (evento 22, LAUDO1, da fase originária). Com base nesse parecer, de fato, o autor/apelado não faria jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a perícia não apontou a existência de incapacidade e/ou redução na capacidade laborativa. Todavia, após a manifestação das partes, fora determinado a complementação do laudo pericial (evento 39, DESPADEC1, da fase originária). Em complemento ao laudo apresentado, o auxiliar do juízo esclareceu que as sequelas apresentadas pelo autor/apelado acarretavam um déficit funcional de 50% do membro superior esquerdo, fato que reduzia a capacidade laboral (evento 68, LAUDO1, da fase originária). Registre-se que as partes foram devidamente intimadas sobre a complementação do laudo pericial, tendo a parte ré/apelante optado por não se manifestar.     Portanto, uma vez que a perícia judicial confirmou que a lesão sofrida pelo autor/apelado, além de consolidada, repercuti negativamente em sua capacidade laboral, tornando-a mais dispendiosa, faz jus a concessão do benefício acidentário. Assim, não há motivos para a reforma da sentença. Diante do desprovimento do apelo, em atendimento ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se em 2% os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte segurada. Refira-se que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Por fim, registre-se que embora seja um direito, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela. Intimem-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027001v5 e do código CRC 8f8de754. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 10/11/2025, às 14:28:31     5004859-83.2024.8.24.0035 7027001 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas