Decisão TJSC

Processo: 5004884-86.2023.8.24.0082

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador: Turma, DJe 30/6/2017).

Data do julgamento: 9 de setembro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6812317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004884-86.2023.8.24.0082/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004884-86.2023.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Florianópolis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. J. L. (com 35 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inc. III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1): "No dia 9 de setembro de 2022, por volta das 15h, o denunciado A. J. L. conduzia o veículo I/BMW M3 Sedan, placas JDM1C94, na BR-282 (próximo ao KM 0,8) Bairro Capoeiras, nesta Capital/SC, quando, sem seguir os deveres objetivos de cuidado, ao trocar de faixa na referida via pública, de forma imprudente e negligente, veio a colidir na traseira da motocic...

(TJSC; Processo nº 5004884-86.2023.8.24.0082; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, DJe 30/6/2017).; Data do Julgamento: 9 de setembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6812317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004884-86.2023.8.24.0082/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004884-86.2023.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Florianópolis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. J. L. (com 35 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inc. III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1): "No dia 9 de setembro de 2022, por volta das 15h, o denunciado A. J. L. conduzia o veículo I/BMW M3 Sedan, placas JDM1C94, na BR-282 (próximo ao KM 0,8) Bairro Capoeiras, nesta Capital/SC, quando, sem seguir os deveres objetivos de cuidado, ao trocar de faixa na referida via pública, de forma imprudente e negligente, veio a colidir na traseira da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placas MEF-1785, conduzida pela vítima Márcio José do Nascimento, que já se encontrava na faixa de direção por onde o acusado ultrapassou. Com o impacto, a vítima caiu da motocicleta e sofreu as lesões corporais de natureza grave descritas nos Laudos Periciais n. 2022.21.05817.22.001-00, 2022.21.05817.23.001-38, 2022.21.05817.23.002-00 e 2022.21.05817.23.003-72 (evento 1, p. 11-12; evento 54; e evento 61, todos dos autos apensos). Ainda assim, logo após provocar o acidente de trânsito mencionado, o denunciado prontamente se evadiu do local, deixando de prestar socorro à vítima, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal." Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 157): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu A. J. L. ao cumprimento da pena de 7 (sete) meses de detenção e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores, por infração ao art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando o quantitativo da pena, as circunstâncias judiciais favoráveis e que se trata de acusado primário, a pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. No caso em tela, a pena privativa de liberdade é inferior a 04 (quatro) anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, aliado ao fato de que o réu não é reincidente e a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, assim como os motivos e circunstâncias do crime, indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente para a repressão da conduta. Portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, relegando-se à fase da execução penal a escolha da entidade beneficiada." Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 164), no qual, preliminarmente, requer a declaração de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, a fim de garantir ao apelante o direito de apresentar resposta à acusação sob o rito sumário, afastando-se a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 396-A do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a absolvição do apelante por violação ao princípio da correlação ou congruência, sustentando que a sentença inovou ao alterar a descrição fática constante da denúncia. Subsidiariamente, postula a absolvição em razão da perda de uma chance probatória, decorrente do indeferimento ilegítimo de prova pericial e do prejuízo causado à defesa, bem como a absolvição por insuficiência de provas, diante do não preenchimento do standard probatório necessário à condenação. Ainda, requer a absolvição pela dúvida razoável acerca da culpa, especialmente quanto à alegada alta velocidade como elemento caracterizador da imprudência. Por fim, caso mantida a condenação, pede a alteração da modalidade de pena restritiva de direitos, substituindo-se a prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal (Evento 10 - 2º grau). Apresentadas as contrarrazões (evento 14 - 2º grau), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 22 - 2º grau). É o relatório necessário.     VOTO Trata-se do recurso interposto pela defesa contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou A. J. L. à pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores, por infração ao art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.  O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.  1 - Preliminar Em sede preliminar, a defesa pretende a nulidade processual pela inobservância do rito processual adequado.  Razão não lhe assiste.  Com efeito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é assente em admitir o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão. 3. A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória (AgRg no REsp n. 1.450.363/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/6/2017). No caso em exame, verifica-se que, embora inicialmente tenha havido equívoco na autuação sob o rito sumaríssimo, o juízo singular, ao reconhecer a necessidade de adoção do rito sumário, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, garantindo à defesa a ampla produção probatória, inclusive com a oitiva das testemunhas arroladas e a realização do interrogatório do acusado, afastando qualquer prejuízo concreto. Ademais, vigora no processo penal brasileiro o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP e consagrado na Súmula 523 do STF, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. A defesa, contudo, limita-se a alegar genericamente que teria postulado diligências mais amplas caso tivesse apresentado resposta sob o rito sumário, sem comprovar de forma objetiva qual prova deixou de ser produzida ou como isso teria influenciado no resultado do julgamento. Ao contrário, o caderno processual revela que foram deferidas diligências requeridas, oportunizada a oitiva das testemunhas indicadas e assegurado o contraditório em sua plenitude, circunstâncias que afastam qualquer alegação de cerceamento. A propósito, colhe-se do Superior , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-09-2022). No tocante à perda de uma chance probatória, não se verifica cerceamento. O indeferimento da perícia ao final da instrução não comprometeu a busca da verdade real, pois as provas já produzidas eram suficientes para elucidar a dinâmica do acidente. A defesa não demonstrou concretamente como a ausência do exame influenciaria o resultado, limitando-se a alegações genéricas.  Colhe-se da jurisprudência (TJSC, Apelação Criminal n. 0001042-62.2018.8.24.0082, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 11-05-2023).: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA E AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE (ARTS 303, CAPUT, §1º C/C ART. 302, § 1º, INCISOS I, II E III; E ART. 305 TODOS DA LEI N. 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA  DEFENSIVA. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONJUNTO DE PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE PROVAS SUBSIDIÁRIAS, COMO AS IMAGENS DA CÂMERA DA VIA PÚBLICA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.  RESGUARDO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. PREPARO DA DEFESA TÉCNICA. IRRELEVANTE. OPORTUNIZADO AO ÓRGÃO DEFENSOR APRESENTAR MAIORES ARGUMENTAÇÕES EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PREFACIAIS AFASTADAS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ademais, "Realizada a produção de provas necessárias para o deslinde do feito não há falar em incidência da teoria da perda de uma chance."(TJSC, Apelação Criminal n. 0001238-53.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 12-02-2019). Por fim, necessário destacar que, pelo contexto das provas, tem-se que as condições de visibilidade da via no momento dos fatos eram boas, não chovia e a pavimentação era regular, de modo que é inevitável concluir que a conduta imprudente do apelante foi a causa do acidente,  revelando nexo causal entre a conduta e o resultado. É o entendimento deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004884-86.2023.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/1997, ART. 303, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO RITO ADEQUADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (CPP, ART. 563). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NULIDADE INEXISTENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. TESE DE PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA DINÂMICA DO SINISTRO. ART. 402 DO CPP. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. DESCABIMENTO. CONDUTA DELITUOSA DEVIDAMENTE DESCRITA NA PEÇA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. cONDUTOR QUE, AO INGRESSAR NA VIA, DE FORMA IMPRUDENTE, INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÕES GRAVES ATESTADAS POR LAUDOS PERICIAIS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA OCULAR E DOS AGENTES PÚBLICOS HARMÔNICOS E COERENTES, A EVIDENCIAR A INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. condenação mantida.  DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DA ESPÉCIE DE SANÇÃO, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ALTERAÇÃO. recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar- lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6096909v10 e do código CRC f83d6fa6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:49:07     5004884-86.2023.8.24.0082 6096909 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004884-86.2023.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI por A. J. L. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR- LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas