Decisão TJSC

Processo: 5004889-76.2023.8.24.0028

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017). (grifei)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7052658 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004889-76.2023.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de recursos de apelação interpostos por Banco Itaú Consignado S.A. e J. V. contra a sentença que, nos autos de "ação de nulidade de negócio jurídico c/c devolução de valores e danos morais", julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos formulados por Jucemar, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 45): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo empréstimo consignado n. 646557322;

(TJSC; Processo nº 5004889-76.2023.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017). (grifei); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7052658 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004889-76.2023.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de recursos de apelação interpostos por Banco Itaú Consignado S.A. e J. V. contra a sentença que, nos autos de "ação de nulidade de negócio jurídico c/c devolução de valores e danos morais", julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos formulados por Jucemar, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 45): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo empréstimo consignado n. 646557322; (b)  condenar a parte Ré a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. Diante da declaração de inexistência do negócio jurídico, a parte Autora deverá devolver à parte Ré o valor atinente ao depósito realizado em sua conta bancária. Do valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, poderá ser realizada a compensação do montante devido pela parte Ré. Sobre valores correspondentes à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput, do CPC. Diante da procedência parcial dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser custeados pela parte Autora e R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Ré. A obrigação fica suspensa em relação à parte Autora diante da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais (evento 53), a instituição financeira demandada insiste na tese de que comprovou a legítima contratação do empréstimo, de modo que agiu no exercício regular de direito e, em consequência, aduz que não há prejuízo a ser reparado. Subsidiariamente, discorre sobre a aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora para contabilização da verba indenizatória. Por outro lado, a parte autora em seu apelo (evento 60) requereu o julgamento de procedência do pleito indenizatório a título de danos morais. Com as contrarrazões (eventos 66 e 67), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises. 3. MÉRITO A controvérsia inicial cinge-se em verificar a (i)licitude dos descontos efetuados pelo banco réu no benefício previdenciário do autor, circunstância inconteste na lide. O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, “fica obrigado a repará-lo”. O mencionado dispositivo trata da culpa em sentido amplo, a qual abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. Dessa forma, o regime de responsabilidade civil previsto pela Lei n. 10.406/2002 adotou a teoria subjetiva da culpa, fazendo-se necessária a comprovação de alguns elementos para que reste caracterizada, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles. Aplicam-se ao caso em tela, entretanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela disciplina jurídica da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor. Dessarte, basta que reste comprovado o dano e o nexo de causalidade com o produto e/ou serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no produto e/ou serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em análise dos substratos probatórios colacionados aos autos, verifico que o autor alegou não ter realizado a contratação que ocasionou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da impossibilidade em produzir prova de fato negativo, competia ao banco réu atestar a regularidade na cobrança da dívida, expondo causa que excluísse a sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e apresentando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a instituição financeira ré aduziu que os contratos foram assinados pelo autor, por meio de Destaco, ademais, que existem recibo de transferência dos valor emprestado para conta bancária de titularidade do requerente, ao passo que este confessou que recebeu a quantia. Ademais, a assinatura aposta no ajuste digital foi impugnada pelo autor em réplica, todavia, de forma genérica. O fato de o aparelho celular ter IP localizado atualmente em Caxias do Sul/RS não é relevante, pois a geolocalização indicada no momento da contratação apontava endereço contante do bairro Pedreiras do município de Balneário Rincão, exatamente o mesmo da residência do acionante. A impugnação, assim, se deu de maneira desprovida de lastro de probatório mínimo. Dessarte, entendo que os documentos trazidos pela ré junto à contestação comprovam detidamente todas as alegações. A contratação possui autenticação eletrônica, com a identificação fotográfica do autor e a geolocalização do local de onde emanou a assinatura. Nesse cenário, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios que trouxe para embasar o feito são insuficientes e não autorizam a conclusão pretendida, notadamente porque, em contrapartida, a prova elaborada pela instituição financeira requerida atende ao disposto pelo art. 373, II, da lei adjetiva. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET. TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DE "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO", "PROTOCOLO DE ASSINATURA ELETRÔNICA" E A CAPTURA DE SELFIE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000536-44.2021.8.24.0163, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2022). E, desta Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. ARGUMENTAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, TENDO SIDO ENGANADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE APROVEITOU DA SUA CONDIÇÃO VULNERÁVEL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PARTE RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR QUE, APÓS SER DEVIDAMENTE QUALIFICADO, ASSINOU ELETRONICAMENTE CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE MANOBRA, POR PARTE DO BANCO RÉU, NO SENTIDO DE MANIPULAR O CONSUMIDOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE (ARTIGO 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001050-62.2020.8.24.0088, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022). Sendo assim, resta plenamente demonstrada a expressa contratação dos instrumentos em discussão, de modo que, exigíveis os débitos descontados, merece reforma a sentença a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Resta prejudicada, pois, a análise do apelo do autor, tendo em vista a ausência de ilicitude na contratação. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Saliento que o provimento do apelo enseja a redistribuição dos encargos sucumbenciais fixados na origem. Dessa forma, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, todavia, fica suspensa, tendo em vista que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS Acerca dos honorários recursais, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 85, § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). (grifei) Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de fixar a referida verba. 6. dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso da ré e dou-lhe provimento, prejudicada a análise do apelo do autor. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.  assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052658v5 e do código CRC 606fb476. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 10/11/2025, às 14:49:23     5004889-76.2023.8.24.0028 7052658 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas