Decisão TJSC

Processo: 5004908-57.2023.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6868265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004908-57.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de indenização por danos materiais e morais contra sentença (evento 25, SENT1) que decidiu pela extinção do feito com fundamento na ocorrência da prescrição ânua, nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil. Decisão da culta Juíza Ana Luiza da Cruz Palhares. O magistrado entendeu que a pretensão deduzida pelo autor estaria prescrita, tendo em vista que a negativa da cobertura securitária pela seguradora se deu em 25/02/2022, e a ação foi ajuizada apenas em 29/05/2023, ultrapassando o prazo legal de um ano previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil; por isso, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao p...

(TJSC; Processo nº 5004908-57.2023.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6868265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004908-57.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de indenização por danos materiais e morais contra sentença (evento 25, SENT1) que decidiu pela extinção do feito com fundamento na ocorrência da prescrição ânua, nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil. Decisão da culta Juíza Ana Luiza da Cruz Palhares. O magistrado entendeu que a pretensão deduzida pelo autor estaria prescrita, tendo em vista que a negativa da cobertura securitária pela seguradora se deu em 25/02/2022, e a ação foi ajuizada apenas em 29/05/2023, ultrapassando o prazo legal de um ano previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil; por isso, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Alega o apelante A. D. L. (evento 33, APELAÇÃO1), em síntese, que ajuizou a ação em virtude dos inúmeros problemas estruturais apresentados em sua residência adquirida pelo programa Minha Casa Minha Vida; que a Apelada se recusou a cumprir com a garantia do seguro, mesmo diante da gravidade dos vícios construtivos que o obrigaram a desocupar o imóvel; que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição com base no art. 206, §1º, II, do CC, uma vez que não se trata de pretensão de cumprimento contratual, mas sim de reparação civil por descumprimento contratual; que, por tal razão, incide o prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, §3º, V, do CC; que o imóvel já havia sido reparado por conta do Apelante, o que reforça o caráter indenizatório da demanda; que a Apelada incorreu em ato ilícito ao descumprir o contrato, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; que o dano moral também é evidente, diante da necessidade de abandono da residência e dos gastos suportados; que a sentença sequer enfrentou a questão da indenização moral, o que enseja sua reforma; que a jurisprudência reconhece o dever de indenizar em casos semelhantes, citando acórdão do TRF4; que o abalo emocional suportado deve ser reparado; Pediu nestes termos, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a incidência do prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º, V, do CC); para condenar a Apelada ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; e, ainda, para condenar a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Também, em síntese, a apelada Caixa Seguradora S/A (evento 38, CONTRAZAP1) alega que o recurso deve ser desprovido por ser tempestiva a negativa da seguradora em 25/02/2022, tendo o autor ajuizado a ação apenas em 29/05/2023, ou seja, mais de um ano depois, estando assim a pretensão prescrita com base no art. 206, §1º, II, do CC; que os danos reclamados decorrem de vícios construtivos, riscos excluídos da cobertura securitária, pois não se tratam de eventos futuros e incertos, mas sim de causa interna e intrínseca ao imóvel; que a apólice habitacional contratada pelo autor é apólice privada (Ramo 68), diferente da pública (Ramo 66), razão pela qual não se aplica o entendimento do REsp 1.804.965/SP; que o contrato de seguro delimita expressamente os riscos cobertos, sendo legítima a negativa com base nas cláusulas contratuais; que o entendimento dos tribunais, inclusive do TJSC e do STJ, confirma a exclusão de cobertura para vícios construtivos em apólices privadas; que a pretensão do autor carece de amparo legal, contratual e jurisprudencial.  Pediu nestes termos, o desprovimento do recurso para manter a sentença.  O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO A controvérsia dos autos reside na análise da ocorrência, ou não, da prescrição ânua da pretensão indenizatória securitária, nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil. A sentença de origem reconheceu a prescrição com base no intervalo entre a data de envio da comunicação de encerramento da reclamação administrativa, em 25.02.2022, e a data de propositura da presente demanda, em 29.05.2023, que extrapolaria o prazo de um ano legalmente estabelecido. Alega a parte apelante que a pretensão deduzida nos autos possui natureza indenizatória decorrente de responsabilidade civil, atraindo a incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inciso V, do mesmo diploma. Pois bem.  Embora o pedido tenha sido formulado sob a roupagem de indenização por danos materiais e morais, é certo que decorre diretamente da relação contratual de seguro, uma vez que se originou da recusa da seguradora em cobrir os prejuízos advindos do sinistro no imóvel segurado. Trata-se, portanto, de pretensão do segurado em face do segurador, hipótese sujeita ao prazo prescricional ânuo, conforme expressamente dispõe o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004908-57.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. sentença de extinção. CONTROVÉRSIA RESTRITA À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO habitacional. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA SEGURADORA. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A RECUSA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. sentença MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- A pretensão indenizatória fundada em descumprimento contratual securitário submete-se ao prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 2- O termo inicial da contagem é a data em que o segurado toma ciência inequívoca da recusa administrativa da seguradora em indenizar. 3- Transcorrido lapso temporal superior a um ano entre a negativa administrativa e a propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6868266v4 e do código CRC b3e3c52e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:54:08     5004908-57.2023.8.24.0004 6868266 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5004908-57.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas