Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 27 de fevereiro de 2020
Ementa
RECURSO – Documento:6854159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004986-48.2020.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Fabrício Nunes, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de E. J. D. S., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):
(TJSC; Processo nº 5004986-48.2020.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de fevereiro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6854159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004986-48.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Fabrício Nunes, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de E. J. D. S., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):
[...]
No dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 12h20min, o denunciado se encaminhou até o estabelecimento empresarial da vítima A. M. S. T., que fica localizado na BR 116, km 246, bairro Cidade Alta, nesta municipalidade, por razões de desacerto comercial.
Lá chegando, dirigiu-se à vítima carregando na sua cintura uma arma de fogo e exigiu o pagamento dos valores que lhe eram devidos por serviços prestados, sob ameaça de morte.
Ato contínuo, como a vítima já estava na posse da quantia devida, o denunciado tomou o dinheiro e saiu em disparada, fazendo justiça com as próprias mãos para satisfazer pretensão própria.
Diante disso, em busca nas proximidades, policiais militares abordaram o veículo do denunciado na avenida Victor Alves de Brito, bairro São Miguel, nesta municipalidade, e localizaram no seu interior 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, e 6 (seis) munições intactas, calibre .38, todos de propriedade daquele.
Merece ser frisado que o denunciado não possui o necessário porte do referido armamento.
Assim agindo, E. J. D. S. infringiu o disposto no artigo 345 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual requer o recebimento da presente denúncia, citando-se o réu para que se defenda, prosseguindo-se nos demais termos do procedimento, inclusive com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e realiza
A denúncia foi recebida em 26/3/2020. (evento 3, DESPADEC1).
Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito Laerte Roque Silva proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 126, SENT1):
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:
A) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu E. J. D. S. em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, com relação ao delito do art. 345 do Código Penal;
B) CONDENAR o réu E. J. D. S. a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nas sanções do crime previsto artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
III. 2 Concedo o direito de recorrer em liberdade, considerando que o réu respondeu solto ao processo e que não há superveniente demonstração da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
III. 3 Decreto a perda dos bens apreendidos. Encaminhe-se as armas de fogo e munições apreendidas à Casa Militar, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Com o trânsito em julgado:
a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
b) Comunique-se a Corregedoria Geral de Justiça-CGJ, bem como oficie-se à Justiça Eleitoral do domicílio do sentenciado, encaminhando-lhes cópia desta sentença;
c) Remeta-se cópia deste decisum à Justiça Federal nos autos de Ação Penal 5008475-60.2019.4.04.7204;
d) Encaminhe-se as armas de fogo e munições apreendidas à Casa Militar.
e) Forme-se o respectivo PEC;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A sentença foi publicada e registrada em 14/05/2025 e o acusado intimado quanto ao seu teor em 17/04/2024. (evento 61, CERT1).
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo E. J. D. S. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postula, em síntese, que houve a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto à condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). Fundamenta-se no fato de que a pena aplicada foi de 2 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, que ultrapassa esse prazo, requer a extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal. (evento 20, RAZAPELA1).
O Ministério Público, nas contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por se tratar de matéria de ordem pública, requer a extinção da punibilidade do apelante, nos termos dos Arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal. (evento 23, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta 8ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela defesa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do apelante, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (evento 26, PARECER1).
É, no essencial, o relatório.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6854159v17 e do código CRC efd70be6.
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Apelação Criminal Nº 5004986-48.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. J. D. S. em face da sentença que o condenou ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, considerando que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, decorreu lapso superior a quatro anos, prazo prescricional aplicável à pena concretamente imposta de dois anos de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I - Da prescrição da pretensão punitiva.
Precipuamente à análise da matéria recursal, é necessário apreciar a questão relativa à prescrição da pretensão punitiva do Estado. Tal análise deve ser feita de forma prioritária, pois a apreciação das demais questões suscitadas pelas defesas restará prejudicada caso seja reconhecida a extinção da punibilidade.
É cediço que a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado por inércia do Estado, que não exerceu seu poder dentro do lapso temporal previamente fixado. Trata-se de uma das formas de extinção da punibilidade, à luz do art. 107, IV, do Código Penal, representando a perda do jus puniendi do Estado pelo decurso do tempo, o que resulta na perda do direito de persecução penal e, consequentemente, do direito subjetivo estatal de punir.
Há dois tipos de prescrição: "a) prescrição da pena em abstrato: quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal estabelecido para o julgador [...]; b) prescrição da pena em concreto: a partir da prolação da sentença condenatória, há uma sanção concreta estabelecida ao réu; quando ocorre o trânsito em julgado para o órgão acusatório, atinge-se a pena concreta para fins de prescrição [...]" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 621).
A respeito da prescrição após o trânsito em julgado para a acusação, o art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe:
"A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
[...]
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
Na hipótese em análise, verifica-se que a denúncia foi recebida em 02/03/2020 (evento 1, DENUNCIA1), enquanto a sentença condenatória foi publicada em 14/05/2025 (evento 126, SENT1). Ainda, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público, que não interpôs recurso.
Sendo assim, aplica-se o disposto no art. 110 do Código Penal e na Súmula 146 do STF, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base na pena concreta. Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos.
Considerando que já se passaram mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem causas interruptivas ou suspensivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO. VIABILIDADE. PRAZO DE 4 ANOS TRANSCORRIDO. CÓDIGO PENAL, ART. 109, V. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA.
Aplicada pena privativa de liberdade igual a 1 ano e transcorrido lapso temporal superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.
[...]
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0001026-22.2016.8.24.0004, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 23-05-2023, grifou-se).
Ressalto não haver divergência entre o Ministério Público e a defesa quanto ao reconhecimento da prescrição, conforme parecer da douta 8ª Procuradoria de Justiça Criminal.
Por conseguinte, embora o mérito recursal tenha sido enfrentado pelo Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da condenação diante da suficiência dos elementos probatórios, resta prejudicada sua análise em juízo, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido, exclusivamente para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.
II – Conclusão
Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar a extinção da punibilidade de E. J. D. S., em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, III, 110, §1º, todos do Código Penal.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6854161v31 e do código CRC 38d0be48.
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Apelação Criminal Nº 5004986-48.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. crime de posse e manuseio ilegal de arma de fogo (ART. 14 da Lei n. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
recurso da defesa. preliminar de mérito. pleito de extinção da punibilidade pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA FIXADA EM 2 ANOs de RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. decurso de prazo superior a quatro anos entre as datas de recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. Aplicação dos artigos 107, IV; 109, V; 110, §1º; do Código Penal. manifestação favorável do ministério público. Extinção da punibilidade pela prescrição. pleito absolutório prejudicado pela extinção da punibilidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com extinção da punibilidade pela prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar a extinção da punibilidade de E. J. D. S., em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, III, 110, §1º, todos do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6854160v4 e do código CRC 741cf4eb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5004986-48.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 182, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE E. J. D. S., EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, C/C OS ARTS. 109, III, 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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