Relator: Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em: 12/03/2024).
Órgão julgador: Turma, j. 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6831308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004991-79.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Y. S. contra a sentença de improcedência proferida na ação declaratória e condenatória ajuizada contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc (evento 50). Preliminarmente, aduz nulidade da sentença pelas seguintes razões: (i) não reconhecimento da revelia, visto que a ré apresentou contestação equivocada e, depois, outra intempestiva, o que atrairia os efeitos dos arts. 344 e 345 do CPC; (ii) vício de motivação, pois a sentença reproduziu os fundamentos das decisões liminares; e (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas essenciais (expedição de ofícios e perícia técnica) à comprovação da identidade funcional entre terceirizados e concursados.
(TJSC; Processo nº 5004991-79.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em: 12/03/2024).; Órgão julgador: Turma, j. 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6831308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004991-79.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Y. S. contra a sentença de improcedência proferida na ação declaratória e condenatória ajuizada contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc (evento 50).
Preliminarmente, aduz nulidade da sentença pelas seguintes razões: (i) não reconhecimento da revelia, visto que a ré apresentou contestação equivocada e, depois, outra intempestiva, o que atrairia os efeitos dos arts. 344 e 345 do CPC; (ii) vício de motivação, pois a sentença reproduziu os fundamentos das decisões liminares; e (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas essenciais (expedição de ofícios e perícia técnica) à comprovação da identidade funcional entre terceirizados e concursados.
No mérito, sustenta preterição arbitrária, demonstrada por contratações de terceiros para funções idênticas às do edital, em afronta ao Decreto n. 9.507/2018 e à jurisprudência do STF (RE 837.311) e do STJ. Requer a reforma da sentença para determinar sua nomeação ao cargo de eletricista ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para a reabertura da instrução processual, com a produção das provas pleiteadas (evento 57).
Com as contrarrazões (evento 63) e parecer Ministerial pelo desinteresse na demanda (evento 9), vieram os autos.
VOTO
1. Conheço e desprovejo o recurso.
2. Consta dos autos que o autor participou do concurso público para o cargo de eletricista, regido pelo Edital n. 001/2022 da Celesc, que previu 6 vagas de ampla concorrência para a unidade de Florianópolis e formação de cadastro de reserva. O certame, homologado em 30/06/2022, era válido por 2 anos, prorrogáveis por igual período.
Segundo o requerente, classificado em 28º lugar, ainda dentro do prazo de vigência do concurso, a Celesc promoveu contratações de empresas terceirizadas para a execução das mesmas funções inerentes ao cargo para o qual se inscreveu, incorrendo em evidente preterição.
Por considerar a medida ilegal, ajuizou a presente demanda, objetivando a sua convocação e nomeação ao cargo de eletricista.
Feito o imbróglio, passo às questões preliminares.
3. No último dia do prazo para contestação, a ré apresentou minuta relacionada a outro processo (evento 17), equívoco que somente foi corrigido após o decurso do prazo (evento 33).
Inobstante, vale lembrar que a revelia enseja a presunção relativa de veracidade, isto é, na prática, o julgador analisa o certame conforme as provas coletadas durante a instrução processual e, a partir delas, tem a liberalidade de decidir a favor - ou não - do que postula o requerente.
Isso porque "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz" (REsp 723.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223).
4. Como consabido, "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 29/09/2016).
Mantendo a pacificidade da matéria, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do STJ fixou as seguintes teses jurídicas:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
No caso, a sentença vergastada reproduziu a decisão liminar, que já havia enfrentado todas as alegações exordiais. Não havia questões novas a serem analisadas, tampouco razão para que o juízo modificasse seu posicionamento, de modo que, com base no entendimento jurisprudencial vinculante, inexiste no decisum qualquer nulidade ou vício de motivação.
5. O apelante aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção das seguintes provas: "expedição de ofícios à CELESC para obtenção de documentos complementares sobre os contratos de terceirização e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica para comparação das atribuições funcionais".
Explica que tais diligências são fundamentais à demonstração da identidade das funções dos terceiros contratados e do cargo concursado.
Desde logo impende esclarecer que a dilação probatória não é automática e não depende exclusivamente do interesse da parte, uma vez que ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar as provas e dizer a respeito da sua suficiência para a formação do livre convencimento motivado, a teor dos arts. 370 e 371, do CPC.
As provas requeridas, a meu ver, são inócuas, tendo em vista as datas de início dos contratos e seus respectivos objetos, em paralelo à data do certame, conjuntura que impede a presunção de que a contratação de pessoal terceirizado ocorreu em preterição àqueles aprovados em concurso.
O ponto, aliás, se confunde com o mérito.
O autor questiona os seguintes contratos celebrados entre a Celesc e terceiros: 1. 4600005086 - Empresa Consórcio Capital Energia - início em 01/01/2020, à época do ajuizamento da ação o contrato estava em seu terceiro aditivo, vigente até 01/05/2023; 2. 4600005740 - empresa SETUP - início em 01/03/2021, à época em seu segundo aditivo, vigente até 01/06/2023; 3. 4600006033 - empresa SETUP - início em 18/12/2021, à época em seu segundo aditivo, vigente até 02/09/2024; 4. 4600006736 - empresa Quantum - início em 10/06/2022 e término em 25/09/2023.
Como se vê, todos os ajustes foram iniciados antes da homologação do certame (ocorrida em 30/06/2022). Os aditivos, por óbvio, visam a continuidade da relação contratual havida entre a Celesc e as empresas terceirizadas, inexistindo mínimo indício de que o pessoal temporário esteja ocupando cadeira que seria destinada ao requerente.
Não é demais ressaltar que o contrato mais recente - que foi assinado antes da homologação do concurso, mas após o lançamento do edital - não tem como objeto a simples prestação de serviços de eletricista, mas sim a execução de obras em subestações abaixadoras de tensão, incluindo o fornecimento de equipamentos e materiais, o que somente reforça a conclusão de que aludido contrato não tem qualquer relação com as vagas de eletricista às quais concorreu o autor. É o que consta do site da Celesc (acesso em 22/09/2025):
A propósito, é consabido que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema 784, a convolação desta expectativa em direito subjetivo depende do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, desde que ocorra a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, in verbis:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Ora, se "nem mesmo o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, é capaz de gerar automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados nesta condição" (TJSC, Apelação n. 5004803-78.2024.8.24.0058, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13/05/2025), que dirá a renovação de contratos para a prestação de serviços específicos e temporários.
Com efeito, a contratação de terceiros para execução de obras e manutenções é medida rotineira que visa a expansão e a efetividade da prestação do serviço público, e está de acordo com o que dispõe o Decreto n. 9.507/2018, que trata da "execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União".
Não há, ademais, qualquer sinal de que a concessionária necessite de novos eletricistas em seu quadro de funcionários.
Em caso análogo, o Exmo. Des. Diogo Pítsica negou a pretensão autoral de nomeação em cargo público, conforme a seguinte tese de julgamento: "1. É imprescindível a demonstração do surgimento de novas vagas e a necessidade de provimento imediato por parte da Administração Pública, capaz de justificar a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. 2. A candidata aprovada fora do número de vagas previsto inicialmente em edital não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, notadamente quando não evidenciada preterição arbitrária" (TJSC - Apelação n. 5003877-22.2023.8.24.0062, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024 - grifo meu).
Assim, porquanto não demonstrada a intenção da empresa pública em prover novas vagas para o cargo de eletricista durante a vigência do certame, em prejuízo à ordem classificatória, não há preterição, tampouco direito de nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.
Em arremate, transcrevo trecho da decisão proferida pelo Des. Sergio Roberto Baasch Luz no agravo de instrumento n. 5012183-35.2024.8.24.0000, que negou a tutela de urgência pleiteada na exordial:
Ao tratar do tema relativo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público, a Suprema Corte, no julgamento do RE n. 837.311/PI (Tema 784), assentou tese no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos, ressalvadas as hipóteses comprovadas de preterição arbitrária e imotivada da Administração.
[...]
Portanto, o Supremo Tribunal Federal determinou os casos em que a mera expectativa de direito convola-se em direito sujetivo à nomeação: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); ou ii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada, por parte da administração.
In casu, alega o Agravante "que ocorreram contratações de empresas para execução das mesmas atribuições do cargo para o qual prestou concurso, o que indica clara preterição dos candidatos aprovados no concurso para o cargo de eletricista" (evento 1, PETINIC1, pg. 4).
Contudo, a contratação de pessoal em caráter temporário é medida autorizada pela Constituição da República (Art. 37, IX) e, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração na contratação de ACT's.
Enfatiza-se que não cabe ao Na hipótese, o Agravante foi selecionado para o cadastro de reserva e a ilegalidade na contratação de servidores temporários não está evidenciada.
Em situação semelhante a dos autos, este Sodalício assim se posicionou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, REGIDO PELO EDITAL N. 03/2019. PROVIMENTO DE VAGAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETENSÃO DE LIMINAR PARA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA EM 47º LUGAR. PREVISÃO DE 05 (CINCO) VAGAS NO EDITAL. CHAMADA DE 25 (VINTE E CINCO) CONCORRENTES. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE (TÉRMINO EM 12.11.2025). TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE DISPONIBILIZADAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, AO DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DOS INTEGRANTES DE CADASTRO DE RESERVAS. CARGOS DESTINADOS AO PREENCHIMENTO DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA E SAZONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR, DE PLANO, A SUPOSTA BURLA À LISTAGEM DE ESPERA, AO MENOS EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, PRÓPRIO DESTA ETAPA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que "a jurisprudência desta Corte [STJ], alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt nos EDcl no RMS 50988/MG, Primeira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe de 13/03/2020).
O Ministro Sérgio Kukina completa: "a contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do concurso" (MS 22745/DF, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021, DJe de 07/12/2021). (Agravo de Instrumento005467-89.2024.8.24.0000/SC, Relator: Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em: 12/03/2024).
Além disso, como bem consignado na decisão recorrida: "o certame tem prazo de validade de 2 anos, prorrogáveis por mais 2 anos (e.1.3 - item 1.15). Foi homologado em 30/06/2022. Ou seja, o certame ainda não atingiu a sua data final de validade e, consequentemente, a Administração não tem o dever de imediata nomeação da parte autora, o qual surgirá apenas ao final do referido prazo. Até lá a determinação do momento mais conveniente e oportuno para o preenchimento do cargo é matéria atinente à esfera da discricionariedade administrativa" (evento 11, DESPDEC11).
Com efeito, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 598.099 (Tema 161), mesmo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público, ao qual é reconhecido o direito subjetivo à nomeação, a Corte Suprema entendeu que tal ato poderá ocorrer até o final do prazo de validade do concurso, ficando à critério da Administração Pública, com base em seu juízo de conveniência e oportunidade, definir o melhor momento para a convocação. [...]
Vale ressaltar que, após a publicação desse acórdão, em 19/06/2024 (processo 5012183-35.2024.8.24.0000/TJSC, evento 23), nenhuma outra prova foi produzida na origem, até porque aquelas pleiteadas pelo autor, como visto, foram corretamente indeferidas.
Por todo o exposto, mantenho o posicionamento deste Colegiado quanto ao caso vertente e, portanto, preservo a sentença originária incólume, tal qual lançada.
6. Pelo insucesso da pretensão recursal, majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
7. Voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6831308v28 e do código CRC 0ec55057.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:39:02
5004991-79.2024.8.24.0023 6831308 .V28
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6831309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004991-79.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO para o cargo de eletricista da celesc. aprovação FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTas NO edital. mera expectativa de direito À NOMEAÇÃO. preterição não evidenciada. improcedência mantida. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
O autor, aprovado em cadastro de reserva no concurso público para o cargo de eletricista regido pelo Edital n. 001/2022, defende sua imediata nomeação, alegando preterição decorrente da contratação de empresas terceirizadas para execução de iguais funções. Na origem, a ação foi julgada improcedente. Em apelação, alega, preliminarmente, revelia, vício de motivação da sentença e cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas. No mérito, pede a procedência da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na sentença pelo não reconhecimento da revelia, por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; (ii) saber se a contratação de empresas terceirizadas para execução de obras e/ou serviços técnicos configura preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A revelia enseja a presunção relativa de veracidade, isto é, na prática, o julgador analisa o certame conforme as provas coletadas durante a instrução processual e, a partir delas, tem a liberalidade de decidir a favor - ou não - do que postula o requerente.
2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é válida, desde que novas questões relevantes sejam enfrentadas, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas, conforme Tema 1.306 do STJ.
3. Ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar as provas e dizer a respeito da sua suficiência para a formação do livre convencimento motivado, a teor dos arts. 370 e 371, do CPC.
4. No caso, as provas requeridas eram inócuas. Os contratos de terceirização foram celebrados antes da homologação do concurso e possuem objetos distintos do cargo ao qual concorreu o autor, inexistindo indício mínimo de preterição.
5. Além do mais, candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, conforme jurisprudência do STF (Tema 784), sendo necessária demonstração cabal de preterição arbitrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revelia não enseja automática procedência da ação. 2. A técnica da fundamentação per relationem é válida, desde que novas questões relevantes sejam enfrentadas. 3. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo mediante demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada.”
Jurisprudência relevante citada: Decreto n. 9.507/2018; STF, RE 837.311/PI (Tema 784), j. 09.12.2015; STF, RE 598.099/MS (Tema 161), j. 02.08.2011; STJ, MS 22745/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 02.12.2021; TJSC, Apelação nº 5003877-22.2023.8.24.0062, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. 31.10.2024; TJSC, Apelação nº 5004803-78.2024.8.24.0058, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6831309v7 e do código CRC d3556e71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:39:02
5004991-79.2024.8.24.0023 6831309 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5004991-79.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas