Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6903627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005011-21.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Manutenção de Posse c/c Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer, proposta contra sentença (evento 129, DOC1) que julgou improcedente o pedido inicial, conferindo ao réu o direito de posse do imóvel litigioso e determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, todos já qualificados nos autos. O magistrado entendeu que não houve demonstração suficiente da posse com ânimo de dono pelo autor, tampouco prova de contrato verbal de compra e venda, inexistindo elementos que configurassem turbação injusta por parte do réu. Reconheceu, ainda, que o réu apresentou justo título e que a posse exercida pelo autor era precária. Extinguiu-se a reconvenção, por ausência de in...
(TJSC; Processo nº 5005011-21.2024.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6903627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005011-21.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Manutenção de Posse c/c Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer, proposta contra sentença (evento 129, DOC1) que julgou improcedente o pedido inicial, conferindo ao réu o direito de posse do imóvel litigioso e determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, todos já qualificados nos autos.
O magistrado entendeu que não houve demonstração suficiente da posse com ânimo de dono pelo autor, tampouco prova de contrato verbal de compra e venda, inexistindo elementos que configurassem turbação injusta por parte do réu. Reconheceu, ainda, que o réu apresentou justo título e que a posse exercida pelo autor era precária. Extinguiu-se a reconvenção, por ausência de interesse processual e de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido indenizatório.
Alega o apelante/autor (evento 145, DOC1), em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa; que a audiência realizada teve natureza de justificação prévia e não de instrução probatória; que não foi oportunizada produção completa de provas; que o juízo deixou de proferir despacho saneador conforme o artigo 357 do CPC; que a sentença incorre em julgamento surpresa vedado pelo artigo 10 do CPC; que a posse exercida é legítima e decorre de contrato verbal complexo de permuta envolvendo o autor, o réu e terceiro (Cláudio Leonardo); que a posse foi exercida com ânimo de dono desde maio de 2022, sendo antiga e não caracterizando precariedade; que há documentos e declarações juntadas ao recurso (inclusive escritura pública de declaração) que demonstram a cadeia negocial do imóvel e descaracterizam o comodato; que a sentença desconsiderou o princípio da função social da posse; que o réu, embora alegue comodato, ofereceu pagamento em troca da desocupação, fato incompatível com empréstimo gratuito; que o pedido de reintegração feito na reconvenção foi julgado extinto sem resolução do mérito, o que torna a ordem de desocupação incongruente com os próprios fundamentos da sentença; que a reintegração imediata é indevida por se tratar de posse de força velha, nos termos do art. 558 do CPC.
Pediu, nestes termos, a anulação da sentença por cerceamento de defesa com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória; subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a posse legítima do apelante; a revogação da ordem de desocupação imediata; o deferimento integral do pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da sucumbência.
Também em síntese, a parte apelada/ré (evento 154, DOC1) aduz que a sentença foi proferida de forma regular, com base em conjunto probatório suficiente à formação do convencimento judicial; que não há nulidade sem demonstração de prejuízo; que o apelante produziu as provas que entendia necessárias e que a matéria é simples, sem necessidade de maiores instruções; que o apelado detém justo título, por contrato escrito firmado com o antigo possuidor do imóvel, Cláudio Leonardo; que a posse do apelante decorre de mera liberalidade e relação de amizade, sem contrato escrito ou verbal de compra e venda; que os áudios anexados aos autos mostram tentativa amigável do apelado em retomar o imóvel, inclusive com oferta de aluguel e veículo, sem reconhecer qualquer vínculo contratual; que não houve turbação ou esbulho; que a posse do autor é precária e não merece tutela possessória; que a sentença deve ser integralmente mantida.
Decisão da culta Juíza Flavia Maeli da Silva Baldissera.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Dou provimento ao recurso.
Em "pedido de efeito suspensivo à apelação", protocolado sob o número 5045654-08.2025.8.24.0000, concedi efeito suspensivo ao presente recurso sob os seguintes fundamentos:
“No caso concreto, verifico a presença de risco de dano de difícil reparação, consistente na desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sendo este o local onde reside a família do apelante, cuja remoção forçada, caso implementada, poderá causar prejuízos irreversíveis à moradia e à dignidade dos envolvidos.
Mas para além disso, observo forte probabilidade de provimento do recurso de apelação. É que a sentença foi proferida após audiência especialmente designada para justificação prévia (evento 80, DESPADEC1), a qual, aliás, foi motivada por decisão proferida no agravo de instrumento n. 5056758-31.2024.8.24.0000 (evento 9, DESPADEC1). Não houve, pois, saneamento do feito e oportunidade para outras provas, nem mesmo para audiência de instrução e julgamento, requerida por ambas as partes ao final da audiência de justificação.
Registro que a posse discutida nos autos é bastante complexa:
(i) o réu firmou contrato para compra do “sítio da Limeira” (objeto dos autos) de um terceiro chamado Cláudio, mas o negócio foi desfeito por problemas no imóvel dado pelo réu como parte do pagamento (evento 79, DOC5);
(ii) O autor, então, teria ofertado a Cláudio o “sítio da Fazenda” (que lhe pertencia) como forma de ajudar o réu, até porque lhe devia R$ 100.000,00. Assim, o autor poderia abater sua dívida;
(iii) Como resultado das tratativas, o autor passou a residir no “sítio da Limeira” (que pertencia a Cláudio), e Cláudio passou a residir no “sítio da Fazenda”, que pertencia ao autor.
É o que consta na inicial.
Daí nascem as controvérsias:
(i) Se o autor deu um imóvel para “salvar” a negociação do réu, é porque ao réu caberia efetivamente o “sítio da Limeira” que era de Cláudio, mas foi Valmir (autor) que ficou morando lá. Ou se achava proprietário, ou efetivamente lhe foi permitida a moradia temporária;
(ii) Por lógica, caberia ao réu compensar financeiramente o autor, que entregou o “sítio da fazenda” pelo valor de R$ 300.000,00 para abater uma dívida de R$ 100.000,00, mas o autor afirma que ainda deve R$ 60.000,00 ao réu, possivelmente por se entender dono do “sítio da limeira”;
(iii) Os áudios juntados com a contestação (evento 62, CONT1) mostram que o réu tem domínio sobre o imóvel e liberdade para vendê-lo, mas ao mesmo tempo ofereceu um carro e três meses de aluguel ao autor como forma de compensar sua saída, valor incondizente com as narrativas;
(iv) Ainda, de um lado, o autor afirma que o réu praticou esbulho ao promover eventos dentro do sítio onde mora, mas seu genro, em depoimento ao juízo (evento 127, VIDEO2), disse que o autor permitia que o réu locasse parte da estrutura do sítio como forma de ser compensado dos R$ 60.000,00 que faltava receber;
(v) Por outro lado, a compra do “sítio de Limeira” pelo réu foi desfeita em razão de acordo celebrado com Cláudio nos autos da ação nº 5002019-58.2022.8.24.0007. Pelo pacto, o réu entregou a Cláudio, em substituição, o imóvel objeto da presente demanda — registrado em nome de Zulmar Nicácio de Souza — sendo que este último reconheceu que o imóvel havia sido adquirido pelo autor após sucessivas transações (evento 1, DECL5). Além de o referido documento não ter sido juntado na origem (o que demonstra o prejuízo decorrente do julgamento antecipado), tal circunstância evidencia que o contrato juntado no evento 62, CONTR8 (firmado entre Cláudio e o réu), não pode servir de fundamento para legitimar a posse do réu sobre o imóvel, ainda que a energia elétrica esteja atualmente em seu nome, pois o bem transferido na negociação não lhe pertencia.
Ou seja, não se sabe se o autor efetivamente se tornou dono/possuidor do “sítio da fazenda” ou se ele apenas se manteve lá até encontrar outro lugar para morar, já que cedeu seu imóvel para Cláudio.
Em síntese, há lacunas ainda a serem superadas, o que sugere que o julgamento realmente deva aguardar a regular instrução.
Por isso a probabilidade de provimento do apelo.
Registro, nesse passo, que o complemento da instrução interessa até mesmo ao réu, pois sua tese de defesa também está em risco a partir da reanálise do caso em sede recursal, e ele não pode fazer qualquer prova na audiência justificatória, uma vez que apresentou rol de testemunhas intempestivamente (evento 94, DESPADEC1).
Destarte, com a brevidade que o momento exige, entendo prudente resguardar a situação possessória atual até que o mérito do recurso seja apreciado.”
As razões acima expendidas, a meu juízo, devem ser integralmente confirmadas, porquanto as contrarrazões apresentadas não lograram infirmá-las de forma eficaz.
Com efeito, o processo tramitou sem observância do devido processo legal probatório. A audiência realizada foi de justificação prévia, prevista no art. 562 do CPC, e possui natureza cautelar e sumária, não substituindo, em regra, a audiência de instrução e julgamento exigida pelo art. 357 do mesmo diploma.
Muito objetivamente, consta que o autor devia R$ 100.000,00 ao réu, e por isso lhe deu o "sítio da Fazenda" no valor de R$ 300.000,00 (o qual foi negociado com Cláudio). O réu, ao invés de retornar a diferença de R$ 200.000,00 após o abatimento da dívida, teria entregue o "sítio da Limeira" pelo valor de R$ 260.000,00, e daí porque o autor novamente ficou devendo R$ 60.000,00 ao réu. A dívida, portanto, originalmente de R$ 100.000,00 teria sido abatida em apenas R$ 40.000,00.
A ação, contudo, não é de cobrança, mas de manutenção de posse do autor no "sítio da Limeira". Enquanto o autor diz ser dono do sítio e dever R$ 60.000,00 ao réu, o réu diz que o sítio lhe pertence e que apenas autorizou a moradia temporária do autor.
Nesse passo, entendo que a complexidade fática destacada no despacho suspensivo — envolvendo permuta de imóveis, abatimento de dívida e eventual compensação financeira — exige maior dilação probatória, pois a configuração da posse (como derivada de negócio oneroso ou de comodato) depende da intenção das partes e da origem econômica da ocupação, fatos que só podem ser elucidados por meio de prova oral, documental complementar e, se necessário, pericial.
Ademais, o contrato que previa a compra do "Sítio da Limeira" pelo réu (evento 62, DOC8), em meu sentir, não é suficiente para refutar a tese autoral, uma vez que se trata de negociação que acabou não se perfectibilizando em razão de vícios no imóvel dado em pagamento. Esse, aliás, foi o início de todo o imbróglio.
A dispensa da instrução, nesse cenário, viola os arts. 370 e 371 do CPC, além dos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), até porque há depoimento colhido na audiência de justificação que reconhece a troca dos sítios realizada entre o autor Valmir e Cláudio (evento 127, DOC1), e que dá respaldo à declaração do próprio Cláudio (evento 15, DOC2), que assume a destinação do "sítio da Limeira" para o autor.
Diante desse contexto, resta configurado cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para o fim de que o processo retorne à origem, a fim de oportunizar às partes a produção de provas requeridas, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal, prosseguindo-se com a audiência de instrução e julgamento.
Assim se decidiu em situação análoga:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE ACOLHIDA. PROVAS DOCUMENTAIS AMEALHADAS E TESTEMUNHAIS COLHIDAS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA AS QUAIS SE MOSTRAM CONFLITANTES E INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUEM, EFETIVAMENTE, DETÉM A POSSE SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. COTEJO PROBATÓRIO QUE FAZ EMERGIR A DÚVIDA NO JULGADOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA FÁTICA QUE IMPRESCINDE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A COLHEITA DA PROVA ORAL, POSTULADA POR AMBOS OS LITIGANTES. [...] SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076722-4, de Balneário Camboriú, rel. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005011-21.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. sentença de improcedência. JULGAMENTO ANTECIPADO. recurso da parte autora. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. AUDIÊNCIA REALIZADA APENAS PARA JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 562 DO CPC). NATUREZA SUMÁRIA E CAUTELAR. COMPLEXIDADE FÁTICA ENVOLVENDO NEGÓCIO JURÍDICO, PERMUTA DE IMÓVEIS, ABATIMENTO DE DÍVIDA E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECER A ORIGEM E A NATUREZA DA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do CPC, possui natureza sumária e não substitui, em regra, a audiência de instrução e julgamento exigida pelo art. 357 do mesmo diploma.
2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia fática que demanda maior dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e oportunizar às partes a especificação de provas a serem produzidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6903629v3 e do código CRC b0765ff2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:46
5005011-21.2024.8.24.0007 6903629 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5005011-21.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E OPORTUNIZAR ÀS PARTES A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:59.
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