RECURSO – Documento:6932339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005180-74.2025.8.24.0006/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005180-74.2025.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Barra Velha, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. D. A., com 31 anos de idade à época, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 330, caput, do Código Penal, e O. D. O. P. N., com 41 anos de idade à época, como incurso, em tese, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, diante dos seguintes fatos (evento 1):
(TJSC; Processo nº 5005180-74.2025.8.24.0006; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6932339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005180-74.2025.8.24.0006/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005180-74.2025.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Barra Velha, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. D. A., com 31 anos de idade à época, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 330, caput, do Código Penal, e O. D. O. P. N., com 41 anos de idade à época, como incurso, em tese, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, diante dos seguintes fatos (evento 1):
[...] Fato 1 (tráfico de drogas)
No dia 14 de abril de 2025, por volta das 19h40min, na Rua Feliciano José Coelho, bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca de Barra Velha/SC, os denunciados A. D. A. e O. D. O. P. N. trouxeram consigo e expuseram à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 18g (dezoito gramas) de crack, divididas em 52 (cinquenta e duas) pedras, substância essa entorpecente e capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Laudo de Constatação de Drogas de Auto de Prisão em Flagrante 2 – Evento 1 – Autos 5005004-95.2025.8.24.0006.
A força policial recebeu informações a respeito do tráfico de drogas levado a efeito pelos denunciados, de modo que Andre estaria entregando a droga e Osvaldo recebendo o dinheiro.
De fato, realizada revista pessoal nos denunciados, os policiais militares lograram êxito em encontrar a droga com Andre, já pronta e embalada para comercialização, e R$ 119,00 (cento e dezenove reais) em notas fracionadas e 1 (um) aparelho celular com Osvaldo.
FATO 2 (tráfico de drogas)
No dia 19 de abril de 2025, por volta das 00h08min, na Rua Feliciano José Coelho, bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca de Barra Velha/SC, o denunciado A. D. A. trouxe consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 4g (quatro gramas) de crack, divididas em 10 (dez) pedras, substância essa entorpecente e capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Laudo de Constatação de Drogas de Auto de Prisão em Flagrante 6 – Evento 1 – Autos 5005077-67.2025.8.24.0006.
A força policial, ao realizar rondas na referida rua, avistou o denunciado, que havia sido preso em flagrante 5 (cinco) dias antes, dispensando um objeto branco por cima do cercado de uma residência. Ao proceder à abordagem, os policiais militares encontraram com o denunciado a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) e 1 (um) aparelho celular e verificaram que o objeto dispensado tratava-se de um recipiente de plástico contendo a droga, já pronta e embalada para comercialização.
FATO 3 (desobediência)
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado A. D. A., de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de parada emitida pelos policiais militares Cauã Machado Ferreira e Caroline Cristina Cé.
Segundo restou apurado, os policiais deram ordem de parada para proceder à abordagem, momento em que o denunciado recusou-se a permanecer na posição, questionando o motivo de ser abordado novamente. [...].
Concluída a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada parcialmente procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 128):
[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia do evento 1 para, em consequência:
1) CONDENAR o réu A. D. A., já qualificado nos autos, à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fato 1 da denúncia).
2) CONDENAR o réu O. D. O. P. N., já qualificado nos autos, à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fato 1 da denúncia).
3) ABSOLVER o réu A. D. A., já qualificado nos autos, dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 2 da denúncia), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e no art. 330, caput, do Código Penal (fato 3 da denúncia), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Considerando o reconhecimento do tráfico privilegiado, o regime semiaberto fixado para o início do cumprimento da pena e a primariedade do réu, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado A. D. A., concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. [...].
A defesa de A. D. A. e O. D. O. P. N. interpôs recurso de apelação, em cujas razões requereu, em síntese, a absolvição do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, pugnou pela fixação de honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado pela atuação em segunda instância (evento 146).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 154, CONTRAZAP1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente no sentido de absolver O. D. O. P. N. pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e arbitrar honorários advocatícios ao defensor nomeado, em razão da atuação na fase recursal. Opinou, ainda, pela aplicação, de ofício, ao recorrente André e, caso mantida a condenação, ao apelante Osvaldo, da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pela fixação do regime inicial aberto, e pela redução da pena de multa, nos moldes do Código Penal (evento 8, PARECER1).
É o relatório.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932339v6 e do código CRC 2a4828ed.
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Documento:6936317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005180-74.2025.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A defesa de A. D. A. e O. D. O. P. N. requer a absolvição do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
No entanto, se, razão.
Pelo que se infere dos autos, no dia 14 de abril de 2025, na rua Feliciano José Coelho, bairro São Cristóvão, na cidade de Barra Velha, por volta das 19h40min, apreendeu-se 10,5g (dez gramas e cinco decigramas) de crack, em 52 (cinquenta e duas) porções, destinados à venda praticada em comunhão de esforços e unidade de desígnios pelos apelantes, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Ainda, localizou-se a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) em espécie na posse de André.
A materialidade delitiva emerge do Boletim de Ocorrência (evento 1 do inquérito policial), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 18 do evento 1 do inquérito policial), Laudo de Constatação (fl. 19 do evento 1 do inquérito policial), Laudo Pericial (evento 38 do inquérito policial) e prova oral colhida no inquérito policial devidamente renovada sob o crivo do contraditório.
A propósito, transcreve-se trecho da sentença que resumiu de forma fidedigna os depoimentos colhidos em juízo (evento 128):
A testemunha Caroline Cristina Cé, policial militar, narrou que, no dia 14 de abril de 2025, após assumir o serviço, recebeu informação da Agência de Inteligência da PM de Barra Velha sobre possível tráfico de drogas na região do Eliseu, bairro São Cristóvão, local conhecido por reincidência nesse tipo de crime. Informou que os agentes estavam monitorando dois indivíduos com vestimentas distintas — um de moletom cinza e outro de jaqueta preta — sendo que um deles estaria com entorpecente e o outro com dinheiro. Relatou que a guarnição deslocou-se até o local, localizou os dois suspeitos com as características indicadas e realizou abordagem. Inicialmente, os abordados resistiram em assumir posição para revista, mas logo passaram a colaborar. Os indivíduos foram identificados como O. D. O. P. N., que vestia moletom cinza, e A. D. A., de jaqueta preta. Disse que foi encontrada, com André, uma quantidade de aproximadamente 50 pedras de crack, e com Osvaldo, dinheiro e um aparelho celular. Ambos apresentavam lesões leves e foram conduzidos para exame de corpo de delito e, em seguida, à delegacia.
Relatou também um segundo fato, ocorrido dias depois, envolvendo novamente A. D. A.. Segundo a testemunha, ao se aproximarem para nova abordagem, André dispensou um recipiente branco por cima do muro de uma residência. O cabo Cauã, que a acompanhava, solicitou autorização ao morador, que permitiu o acesso, e localizaram o objeto dispensado, contendo entorpecentes embalados individualmente, compatíveis com a prática de tráfico de drogas. Afirmou que, nessa segunda abordagem, não houve resistência ou desobediência por parte de André, que colaborou com a revista pessoal. Disse recordar que o intervalo entre as duas abordagens foi curto, de poucos dias.
A testemunha Cauã Machado Ferreira, policial militar, narrou que participou de duas prisões envolvendo A. D. A. e Oswaldo de Oliveira Pinto Neto, ambas ocorridas na mesma região, no bairro São Cristóvão, em Barra Velha. Relatou que, na primeira ocasião, em 14 de abril de 2025, os dois estavam sendo monitorados pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, a qual observou que André, usando boné e jaqueta preta, entregava entorpecentes, enquanto Oswaldo, de moletom cinza, recolhia o dinheiro. A guarnição realizou a abordagem conforme solicitado pelo setor de inteligência e, com Oswaldo, foram encontrados R$ 119,00 em dinheiro trocado, e com André, aproximadamente 50 pedras de crack. Cerca de 10 a 12 dias depois, André foi novamente abordado no mesmo local e, ao perceber a aproximação da guarnição, dispensou um pote plástico semelhante a embalagem de balas no terreno de um vizinho. Com autorização do morador, os policiais acessaram o local e encontraram o recipiente contendo 10 pedras de crack. Afirmou que André foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Informou ainda que, na primeira abordagem, André resistiu moderadamente, se recusando a colocar as mãos na cabeça e demonstrando agitação, possivelmente por estar sob efeito de entorpecentes, sendo necessário o uso de força para algemá-lo, embora não tenha havido necessidade de utilização de instrumentos de contenção não letais.
O réu O. D. O. P. N., interrogado em Juízo, afirmou ser usuário de drogas, em situação de rua, e negou envolvimento com o tráfico, afirmando que estava no local dos fatos apenas para adquirir entorpecentes para consumo próprio. Disse que, apesar de portar dinheiro, não chegou a realizar a compra, pois apenas havia acabado de chegar. Negou que tivesse comercializado drogas ou participado da atividade criminosa, afirmando que a quantia de R$ 119,00 que portava era oriunda de um serviço de limpeza de terreno que havia realizado. Informou que já responde a outro processo por tráfico de drogas, ainda em fase de análise, mas negou ter sido condenado. Confirmou que estava presente apenas em uma das duas abordagens policiais ocorridas em abril de 2025.
O réu A. D. A., interrogado em Juízo, admitiu que nos dois episódios abordados nos autos foi flagrado com entorpecentes, ambos ocorridos no bairro São Cristóvão. No primeiro fato, contou que estava na região recolhendo material reciclável e que, após vender o material, usou o dinheiro para comprar crack. Disse que chamou Osvaldo, conhecido seu, para fumar com ele. Admitiu que no momento da abordagem policial a droga estava em seu bolso e que entregou sem resistência, pois sabia que não havia como evitar. Afirmou que havia comprado cerca de 50 pedras de crack por aproximadamente R$ 200,00.
Em relação ao segundo fato, declarou que retornava da praia, onde havia estado após vender material reciclável, e pretendia comprar mais entorpecentes. Relatou que, ao perceber a aproximação da viatura policial, dispensou um pote contendo cerca de 10 pedras de crack, pois temia agressões, como já teria ocorrido em outras abordagens. Disse que confessou ao policial o local onde jogou a droga, que foi então localizada. Negou ter empreendido fuga ou oferecido resistência ativa, alegando que apenas tentou evitar a abordagem por medo. Confirmou que não houve violência por parte dos policiais nessa ocasião. Afirmou que a droga era exclusivamente para uso pessoal, e que o consumo seria rápido, especialmente se dividido com outro usuário, como no primeiro caso com Osvaldo.
Como se vê, os depoimentos dos agentes públicos foram firmes e coerentes, em ambas as fases da persecução penal, no sentido de que, no dia 14 de abril de 2025, na rua Feliciano José Coelho, bairro São Cristóvão, na cidade de Barra Velha, por volta das 19h40min, localizaram 10,5g (dez gramas e cinco decigramas) de crack, em 52 (cinquenta e duas) porções, destinados à venda.
Foram inequívocos de que receberam informações dando conta da prática do comércio espúrio e que, em monitoramento, evidenciaram 2 (dois) indivíduos com vestes distintas - um de moletom cinza e outro de jaqueta preta — os quais foram identificados como sendo os apelantes.
Realizada a abordagem, as porções de crack foram apreendidas na posse de André. Com Osvaldo, localizou-se a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) em espécie. Os policiais militares foram inequívocos de que ambos estavam realizando atos típicos de comércio, já que enquanto André efetuava a entrega das drogas, Osvaldo recolhida o dinheiro.
Por outro lado, ambos os apelantes, em juízo, declararam a qualidade exclusiva de usuário. Especificamente em relação a André, como bem pontuado em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Dr. Paulo de Tarso Brandão (evento 8):
[...] o réu apresentou versões contraditórias ao longo da persecução penal: na fase do inquérito, negou a posse das drogas e alegou ter adquirido apenas duas pedras de crack para consumo pessoal; em juízo, admitiu ter comprado aproximadamente cinquenta pedras para fumar com o corréu Osvaldo.
Não há como considerar verdadeira a versão apresentada pelo acusado em juízo, no sentido de que ele comprou 50 porções de crack para consumo próprio, pois ela é incompatível com sua situação social, já que é morador de rua e catador de material reciclável.
A versão também é infirmada pela filmagem realizada durante a segunda abordagem do acusado, cinco dias após a apreensão das 50 porções de crack. Na ocasião, ele admitiu que estava vendendo as drogas que não haviam sido apreendidas anteriormente e declarou que todas as porções haviam sido adquiridas para fins ser comercializadas (Evento 1, VIDEO2, dos autos n. 5005077-67.2025.8.24.0006).
A reunião de diversos elementos, como a expressiva quantidade de droga apreendida, as contradições nas declarações, a menção explícita à finalidade de venda na segunda abordagem policial, os relatos convergentes dos policiais e a ausência de justificativa plausível para a posse de tal quantidade, especialmente diante da alegada vulnerabilidade social, permite concluir, de forma segura, que o acusado estava praticando o tráfico ilícito de entorpecentes. A conclusão ainda é reforçada pelo modo de acondicionamento da substância, em porções típicas de comercialização.
Logo, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foram comprovadas, não havendo falar na absolvição ante falta de provas que possa justificar a absolvição.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte:
1) Apelação Criminal 5003911-34.2022.8.24.0061, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 1.10.2025:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. 2. QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA E MONITORAMENTO PRÉVIO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DA POLÍCIA MILITAR. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DINHEIRO SEM PROCEDÊNCIA LÍCITA DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGAS, EMBORA ÍNFIMA, PORCIONADA E ACONDICIONADA PARA COMÉRCIO. POTENCIAL DE CIRCULAÇÃO EVIDENCIADO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE VENDA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO §2º DA NORMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
2) Apelação Criminal 5001561-76.2025.8.24.0026, Segunda Câmara Criminal, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 30.9.2025:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES QUE DÃO CONTA DA APREENSÃO DE DROGAS QUE ESTAVAM NA POSSE DO RECORRENTE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO QUE NÃO DEMANDA A FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES. EFICÁCIA COMPROVATIVA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA NÃO DERRUÍDA. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÂNCIA. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE QUE, NO ENTANTO, COMPORTA READEQUAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. APREENSÃO DE 328,5 GRAMAS DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido de fixação de honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado comporta acolhimento.
Assim, considerando os parâmetros das Resoluções desta Corte e o que dispõe o art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, fixa-se a quantia de R$ 981,86 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) ao Dr. Guilherme Custódio (OAB/SC 56.451), nomeado no evento 47, em razão da atuação em segunda instância, incluindo a apresentação das razões recursais, montante adequado e proporcional à complexidade da atividade exercida e suportável pelo Estado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação em segunda instância.
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Documento:6936318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005180-74.2025.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
Apelação criminal. réus soltos. tráfico de drogas privilegiado (lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). sentença CONDENATÓRIA. recurso defensivo.
pleito de absolvição ante a falta de provas. impossibilidade. materialidade e autoria comprovadas. apreensão de 10,5g de crack, em 52 porções, destinados à venda praticada pelos apelantes em coautoria. localização simultânea de quantia em espécie. prova oral uníssona em ambas as fases da persecução penal. versão defensiva isolada (cpp, art. 156). condenações irretorquíveis.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES AO DEFENSOR(A) NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DAS RESOLUÇÕES DESTA CORTE.
recurso conhecido e desprovido, com a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação em segunda instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5005180-74.2025.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 65, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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