Relator: (TJSC, Apelação n. 5026315-17.2023.8.24.0038, do , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025); (TJSC, Apelação n. 5003189-95.2021.8.24.0073, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
Órgão julgador: Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - grifou-se)
Data do julgamento: 15 de agosto de 2023
Ementa
AGRAVO – Documento:7066185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005215-95.2022.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por W. F. C. e por BANCO INTER S.A contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5005215-95.2022.8.24.0052, ajuizada pelo primeiro em face do segundo, de FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, de BANCO PAN S.A., e de IT\'S SOLUCOES LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 150, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5005215-95.2022.8.24.0052; Recurso: agravo; Relator: (TJSC, Apelação n. 5026315-17.2023.8.24.0038, do , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025); (TJSC, Apelação n. 5003189-95.2021.8.24.0073, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - grifou-se); Data do Julgamento: 15 de agosto de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7066185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005215-95.2022.8.24.0052/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por W. F. C. e por BANCO INTER S.A contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5005215-95.2022.8.24.0052, ajuizada pelo primeiro em face do segundo, de FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, de BANCO PAN S.A., e de IT\'S SOLUCOES LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 150, SENT1):
I - RELATÓRIO
W. F. C. ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de IT\'S SOLUCOES LTDA, FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO PAN S.A. e BANCO INTER S.A, todos qualificados nos autos, no qual aduziu, em síntese, que foi vítima de fraude ao contratar empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Disse que foi induzido a realizar tais contratações por meio de informações enganosas fornecidas pela ré Focus Soluções Financeiras. Narrou que recebeu valores em sua conta bancária e foi orientado a transferi-los para terceiros. Alegou que, apesar da devolução dos valores, os contratos não foram cancelados e os descontos continuaram sendo realizados em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade dos contratos, a inexistência dos débitos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento das custas processuais (evento 5, ATOORD1).
A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais (evento 8, EMENDAINIC1).
Na decisão de evento 10, DESPADEC1, deferiu-se os pedidos de antecipação da tutela para suspender os descontos realizados pelo Banco Pan S/A, de inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação da parte ré.
Citado, o Banco Pan S/A ofereceu contestação (evento 37, CONT1), oportunidade em que, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação com as empresas Focus Soluções Financeiras e Banco Inter S.A. No mérito, sustentou, em resumo, que os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado foram firmados digitalmente com biometria facial, sendo válidos e legítimos. Alegou que a parte autora se beneficiou dos valores recebidos e que não houve devolução dos valores ao Banco Pan S/A. Defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço. Formulou pedido contraposto para, caso seja procedente o pedido autoral, seja determinada a devolução/compensação dos valores recebidos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, a produção de provas, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos.
Citado, o Banco Inter ofereceu contestação (evento 43, CONT1), na qual aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo autor. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade quanto aos valores transferidos a terceiros. Argumentou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor que não adotou as cautelas necessárias previamente ao pagamento do boleto. Suscitou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a produção de provas, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos.
O Banco Pan interpôs agravo de instrumento (evento 46), que, após processado, foi parcialmente provido para afastar a multa fixada na decisão liminar (processo 5005018-68.2023.8.24.0000/TJSC, evento 26, ACOR1).
Citado, It's Soluções ofereceu contestação (evento 56, PET1), por meio da qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação e a inexistência de vício na prestação de serviço. Alegou a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirmou, ainda, o descabimento de repetição de indébito e de nulidade do contrato ao argumento de que configuraria enriquecimento ilícito. Ademais, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, a produção de provas, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos.
Citado (evento 86, AR1), Focus Soluções Financeiras e Promoção de Vendas não ofereceu resposta (evento 94).
A parte autora formulou pedido de desistência com relação ao réu Prover Consultoria e Assessoria (evento 118, PET1), homologado por este Juízo no evento 120, DESPADEC1.
Houve réplica (evento 128, MANIF IMPUG1).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (evento 132, DESPADEC1), os réus Banco Inter e It's Soluções requereram o julgamento antecipado, o Banco Pan requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal do requerente e o autor requereu seu depoimento pessoal e a oitiva de sua esposa (evento 140, PET1, evento 142, PET1, evento 144, PET1 e evento 145, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
O dispositivo da sentença assim consignou:
III - DISPOSITIVO
1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados por W. F. C. contra IT\'S SOLUCOES LTDA, FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO PAN S.A. e BANCO INTER S.A para CONDENAR os réus FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e BANCO INTER S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a citação, além de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-Geral de Justiça deste (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até o dia 29/08/2024, a partir de quando passará a incidir a SELIC, nos termos das alterações introduzidas no art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 (arts. 2º e 5°) e da Circular n. 345/2024 -CGJ-SC.
Conforme autoriza o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, considerando o número de pedidos formulados e a extensão da pretensão em relação a cada um, entendo necessária a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% a cargo da parte ré FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e BANCO INTER S.A e 40% a cargo do autor. Assim, constatada a sucumbência recíproca, as despesas processuais (inclusive eventuais perícias) serão pagos na referida proporção. Ainda, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando o valor e a simplicidade da causa, o seu rápido deslinde e o julgamento antecipado do mérito, distribuídos na proporção da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).
2. Em relação aos réus IT\'S SOLUCOES LTDA e BANCO PAN S.A. nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em relação aos réus IT\'S SOLUCOES LTDA e BANCO PAN S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.
3. Considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor do autor, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
4. Habilite-se o procurador da ré It's Soluções (evento 56, PROC2).
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. .
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema quando de sua intimação eletrônica.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
A referida sentença foi objeto de embargos de declaração opostos pelo ora apelante/autor (evento 158, EMBDECL1), que foram rejeitados pelo magistrado a quo (evento 183, SENT1).
Noutro vértice, o apelante/réu interpôs o recurso de apelação sustentando, em síntese, que: (a) não deve ser responsabilizado por indenizar os danos morais reclamados, pois "[...] houve a emissão de um boleto, de forma lícita, cujo beneficiário seria o titular de uma conta bancária junto ao Banco, não tendo esta Instituição Bancária qualquer ingerência sobre a transação realizada. Assim, o valor pago pela parte Autora nunca foi direcionado aos cofres do Banco Inter"; (b) inexistem danos morais a serem indenizados; (c) subsidiariamente, o quantum indenizatório deve ser minorado (evento 173, APELAÇÃO1).
Por sua vez, no seu recurso, o apelante/autor argumentou, em suma, pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo e pela declaração de inexistência do débito contratado (evento 192, APELAÇÃO1).
Devidamente intimados, todas as partes apresentaram contrarrazões (evento 188, CONTRAZ1; evento 201, CONTRAZAP1; evento 203, CONTRAZ1; evento 204, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este :
CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - SUPOSTA QUITAÇÃO - PAGAMENTO DE BOLETO - OBTENÇÃO DO DOCUMENTO ONLINE - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE DADOS - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
1 Nos termos do disposto no inc. II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configura excludente de responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor verificada na hipótese de ele próprio fornecer seus dados e informações a terceiro, sem buscar elucidar os fatos nos canais oficiais ofertados pela instituição financeira, e quitar valores em boleto ofertado por fraudador.
2 Não se aplica o epítome n. 479 da Corte da Cidadania se ausente hipótese de fortuito interno da casa bancária. (TJSC, Apelação n. 5079931-54.2020.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021).
Assim, em relação aos réus Banco Pan e It's Soluções, os pedidos não comportam acolhimento, porquanto não há falar em nulidade em relação ao contrato de empréstimo consignado n. 364908117 e, por consequência, em indenização por danos materiais, consistentes na restituição das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário.
Por outro lado, resta suficientemente demonstrado que, a partir dos contatos realizados com a ré Focus Soluções Financeiras, o autor foi induzido a celebrar contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado com a instituição financeira Banco Pan e, posteriormente, a transferir os valores recebidos a terceiros.
Veja-se o teor da conversa (evento 1, INIC1, páginas 3-6):
28/09/2022 10:25 - As mensagens e as chamadas são protegidas com a criptografia de ponta a ponta e ficam somente entre você e os participantes desta conversa. Nem mesmo o WhatsApp pode ler ou ouvi-las. Toque para saber mais. 28/09/2022 10:25 - Focus: Olá Sr. *W. F. C.* portadora do CPF: *01975773934* seja bem vinda ao canal digital de estorno anuidade de Cartão Consignado. Segue protocolo de atendimento referente a ligação na data: 28/09/2022: 2022043270001-27.
- Documentação para a validação junto a esteira bancária para dar entrada ao reembolso:
- *FOTO DO RG* ou *CNH* ( frente / verso )
- *SELFIE SEGURANDO O RG.
- Valor de estorno aproximado R$ 380,00.
Obs: As imagens devem estar nítidas, validação feita por inteligência artificial. Att.: *CASSIA BARBOSA*
28/09/2022 11:09 - Traudi: IMG-20220928-WA0020.jpg (arquivo anexado) Somente para restituição da anuidade do cartão de crédito
28/09/2022 11:10 - Focus: PEFFEITO
28/09/2022 11:10 - Focus: AGORA FALTA A FRENTE E O VERSO.
28/09/2022 11:10 - Focus: A FOTO
28/09/2022 11:10 - Traudi: IMG-20220928-WA0021.jpg (arquivo anexado)
28/09/2022 11:11 - Focus: PTT-20220928-WA0022.opus (DOC. 12)
28/09/2022 11:14 - Traudi: IMG-20220928-WA0024.jpg (arquivo anexado)
28/09/2022 11:15 - Focus: ISSO
28/09/2022 11:15 - Focus: AGORA A FRENTE
28/09/2022 11:15 - Traudi: IMG-20220928-WA0026.jpg (arquivo anexado)
28/09/2022 11:15 - Focus: TENTA NÃO CORTA A PONTA.
28/09/2022 11:15 - Focus: ISSO
28/09/2022 11:15 - Traudi: IMG-20220928-WA0028.jpg (arquivo anexado)
28/09/2022 11:16 - Focus: PERFEITO. VOU ENCAMINHAR PRO SETOR RESPONSÁVEL, QUANDO ELES FALAREM VALOR ASSERTIVO INFORMO O SENHOR
28/09/2022 11:16 - Traudi: Ok
28/09/2022 11:16 - Focus: QUALQUER COISA PODE ME LIGAR
28/09/2022 13:54 - Traudi: Oi tudo bem, meu nome é Kathleen, sou neta do Werner e gostaria de saber o que significa criar um link como seria feito isso?
28/09/2022 13:56 - Focus: OI TUDO BEM, VOU LIGAR PRA EXPLICAR
28/09/2022 13:57 - Traudi: Beleza
29/09/2022 11:44 - Focus: BOM DIA SENHOR WERNER TUDO BEM? QUANDO O SENHOR ESTIVER DISPONÍVEL, ME COMUNIQUE VOU LIGAR PRO SENHOR.
29/09/2022 12:42 - Traudi: Bom dia
29/09/2022 12:42 - Traudi: Estou disponível.
29/09/2022 12:43 - Traudi: Pode ser agora?
29/09/2022 13:33 - Focus: OI BOA TARDE ESTAVA EM ALMOÇO.
29/09/2022 14:06 - Traudi: Oi boa tarde, pode ser agora então
29/09/2022 14:06 - Focus: VOU LIGAR
29/09/2022 14:06 - Traudi: Ok
29/09/2022 14:09 - Traudi: Pode ligar para o telefone fixo?
29/09/2022 14:10 - Traudi: 42 35221465
29/09/2022 14:10 - Focus: OK
29/09/2022 14:10 - Traudi: Obrigada
29/09/2022 14:12 - Focus: PTT-20220929-WA0025.opus (Doc. 13)
29/09/2022 14:13 - Traudi: Vou verificar aqui 29/09/2022 14:14 - Focus: OK
29/09/2022 14:14 - Traudi: Tá ligado o telefone aqui
29/09/2022 14:15 - Focus: PELO TELEFONE FIXO NÃO ESTA COMPLETANDO.
29/09/2022 14:15 - Focus: PODE LIGAR PELO CELULAR MESMO?
29/09/2022 14:15 - Traudi: Pode
29/09/2022 14:18 - Focus: Mensagem apagada 29/09/2022 14:40 - Focus: codigo de atendimento:*2210*
29/09/2022 14:41 - Focus: NÃO PASSAR PRA NINGUÉM, QUALQUER COISA ME LIGA. 30/09/2022 10:08 - Focus: PTT-20220930-WA0015.opus (Doc. 14)
30/09/2022 10:38 - Focus: QUANDO O SENHOR PUDER ME ATENDER ME AVISA POR FAVOR, TO LIGANDO SÓ ESTA CHAMANDO
30/09/2022 12:40 - Focus: AC810D0B-A203-40A2-9E7D-DBD222A1FEAD.pdf (Doc. 15) AC810D0B-A203-40A2-9E7D-DBD222A1FEAD.p
30/09/2022 14:20 - Traudi: O boleto entrou,
30/09/2022 14:20 - Traudi: Meu esposo pede para ligar
30/09/2022 14:20 - Focus: vou ligar agora
30/09/2022 14:54 - Traudi: IMG-20220930-WA0028.jpg (arquivo anexado)
30/09/2022 14:54 - Traudi: Está pago
30/09/2022 14:56 - Focus: PTT-20220930-WA0029.opus (Doc. 16)
30/09/2022 14:56 - Traudi: Espero o cancelamento do contrato, que na verdade meu esposo não fez
30/09/2022 14:57 - Traudi: Espero que não aja vazamento de dados
30/09/2022 14:58 - Focus: PODE FICAR DESPREOCUPADO QUE NÃO HAVERÁ ISSO.
30/09/2022 14:59 - Traudi: PTT-20220930-WA0030.opus (Doc. 17)
30/09/2022 15:02 - Focus: ASSIM QUE ELES FIZEREM O DEPOSITO DOS 1.300,00 EU MANDO O COMPROVANTE PRA VOCÊS.
30/09/2022 15:03 - Focus: PTT-20220930-WA0031.opus (Doc. 18)
03/10/2022 11:34 - Traudi: PTT-20221003-WA0002.opus (Doc. 19)
03/10/2022 11:34 - Traudi: PTT-20221003-WA0003.opus (Doc. 20)
03/10/2022 11:45 - Focus: PTT-20221003-WA0005.opus (Doc. 21)
09/11/2022 09:42 - Traudi: PTT-20221109-WA0003.opus (Doc. 22)
09/11/2022 09:44 - Traudi: Gostaria que cancelasse e me mandasse o comprovante
09/11/2022 10:15 - Focus: Chamada de voz perdida
09/11/2022 10:17 - Focus: Oii
09/11/2022 10:17 - Focus: Bom dia
09/11/2022 10:18 - Traudi: Como ficou esse cancelamento?
09/11/2022 10:19 - Traudi: É necessário entrar na justiça?
09/11/2022 10:19 - Traudi: Já conversamos com nosso advogado
09/11/2022 10:20 - Focus: não to conseguindo ouviur
09/11/2022 10:20 - Focus: vou responder por mensagem.
09/11/2022 10:20 - Traudi: Como que não
09/11/2022 10:20 - Traudi: Está escrito
09/11/2022 10:21 - Focus: PTT-20221109-WA0005.opus (Doc. 09)
09/11/2022 10:22 - Focus: PTT-20221109-WA0006.opus (Doc. 10)
09/11/2022 10:23 - Traudi: Vc vou primeiro falar com o advogado e entrar nas pequenas cousas
09/11/2022 10:23 - Traudi: Antes de te mandar a conta
09/11/2022 10:24 - Traudi: O que vc fez é crime
09/11/2022 10:26 - Traudi: Meu esposo foi ao banco
09/11/2022 10:26 - Traudi: Vcs tem a conta dele
09/11/2022 10:26 - Traudi: Pois souberam fazer o depósito sem ele pedir 09/11/2022 10:27 - Traudi: E não mande mais cartão pois não pueremos 09/11/2022 10:27 - Focus: PTT-20221109-WA0007.opus (Doc. 23)
09/11/2022 10:28 - Traudi: E faz favor de falar mais devagar, pois é difícil de entender
09/11/2022 10:29 - Traudi: Ele já foi lá pois é bem perto
09/11/2022 10:29 - Traudi: Assim que voltar te informo
09/11/2022 10:33 - Traudi: Não entrou nada
09/11/2022 10:34 - Traudi: E porque não cancelam
09/11/2022 10:34 - Traudi: Só ficam enrolando
09/11/2022 10:35 - Traudi: Eu quero o cancelamento e que me mande um comprovante dele
09/11/2022 10:35 - Focus: Eu vou comunicar o financeiro pra poder fazer o pagamento da parcela.
09/11/2022 10:36 - Traudi: Eu fui muito clara. Quero o cancelamento 09/11/2022 10:37 - Traudi: Não vamos ficar todos esses ano pagando e recebendo
09/11/2022 10:37 - Focus: PTT-20221109-WA0008.opus (Doc. 24)
09/11/2022 10:37 - Traudi: Um valor que não recebemos
09/11/2022 10:38 - Traudi: Eu quero o cancelamento
09/11/2022 10:38 - Traudi: Fui bem clara
09/11/2022 10:39 - Traudi: E não restituição de parcelas
Ressalta-se que o réu, apesar de citado, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
De igual modo, embora o réu Banco Inter sustente não ser beneficiário do boleto bancário, verifica-se que a instituição consta como beneficiária no comprovante de pagamento (evento 1, DOC8):
Destaca-se que, no site da própria instituição bancária, há informação no sentido de que a identificação do beneficiário corresponde ao nome ou razão social da empresa ou instituição financeira que está cobrando. Veja-se o exemplo disponível1:
Resta comprovado, portanto, o pagamento de boleto no valor de R$ 16.737,00, no qual consta como beneficiário o Banco Inter, encaminhado pela ré Focus Soluções Financeiras.
Deste modo, nota-se que os réus Banco Inter e Focus Soluções Financeiras incorreram em ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, ao induzir o autor a efetuar contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado e a realizar transferência de valores a terceiros, a ré Focus Soluções Financeiras causou danos ao autor. De igual modo, a conduta do Banco Inter, na qualidade de beneficiário dos valores transferidos, contribuiu para que a conduta danosa se efetivasse, ocasionando prejuízos ao autor.
Portanto, verifica-se que os ilícitos praticados pela ré Focus Soluções Financeiras e Banco Inter causaram ao autor prejuízos de ordem moral que merecem ser indenizados, seja em razão da humilhação sofrida, seja em decorrência dos prejuízos econômicos que advieram da conduta da ré, que comprometeu a renda mensal do autor e sua capacidade de obter novos empréstimos, por ter afetado sua margem consignável por vários anos.
[...]
Com efeito, ao contrário da pretensão autoral, são válidas as contratações firmadas junto aos réus BANCO PAN S.A. e IT\'S SOLUCOES LTDA, pois formalizados pelo próprio autor, com biometria facial, IP e geolocalização compatíveis com sua residência, além de aceite eletrônico (evento 37, OUT2 e evento 37, OUT5).
Ao que tudo indica, os referidos réus não possuíam qualquer ciência sobre o ajuste havido entre ora apelante/autor e o réu FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, estando em notória boa-fé.
Isso significa dizer que nada há para infirmar a relação jurídica constituída entre o apelante/autor e os referidos réus, posto que todos os trâmites da contratação foram realizados dentro dos conformes, não havendo o que falar em fraude.
Em circunstâncias semelhantes, mutatis mutandis, este Órgão Fracionário assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E NÃO TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS AO REALIZAR O PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DOCUMENTO FOI OBTIDO EM CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO, ADEMAIS, QUE SE TRATAVA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS BASILARES DE ATENÇÃO E CUIDADO NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS VIA INTERNET. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3°, II, DA LEI N° 8.079/90). PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Se o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que não se cercou das cautelas necessárias ao realizar pagamento de boleto via internet, caracteriza-se a hipótese de fortuito externo, o que impede a responsabilização civil da instituição financeira.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5027235-85.2022.8.24.0018, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024) (grifou-se).
Na mesma senda: (TJSC, Apelação n. 5012990-69.2023.8.24.0039, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5079931-54.2020.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021).
Dessarte, nega-se provimento ao recurso do apelante/autor.
(b) Aventada inexistência de dano moral a ser indenizado.
O apelante/réu argumenta que a parte adversa não comprovou a existência de dano moral a ser indenizado, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), assim como argumentou que não possui qualquer responsabilidade sobre eventuais danos, pois "[...] houve a emissão de um boleto, de forma lícita, cujo beneficiário seria o titular de uma conta bancária junto ao Banco, não tendo esta Instituição Bancária qualquer ingerência sobre a transação realizada. Assim, o valor pago pela parte Autora nunca foi direcionado aos cofres do Banco Inter" (evento 173, APELAÇÃO1).
Com razão, quanto à inexistência de danos morais.
O Código Civil preconiza que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "O dano moral não é presumido nos casos de fraude bancária, sendo necessária a comprovação do efetivo abalo anímico ou do comprometimento da subsistência da vítima" (TJSC, Apelação n. 5084631-39.2021.8.24.0023, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
Acerca dos danos morais, notadamente em não se tratando de hipótese de dano moral presumido, através de Sérgio Cavalieri Filho, a doutrina ensina que "só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Programa de responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) (sublinhou-se).
Ou seja, para a caracterização do dano moral é imprescindível a demonstração de uma ofensa inequívoca, anormal e relevante, capaz de atingir a dignidade da pessoa ou seus direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem ou a vida privada. Trata-se de lesão que transcende o mero aborrecimento cotidiano, exigindo repercussão concreta e negativa na esfera existencial do indivíduo.
No caso concreto, no entanto, considerando que não foi produzida qualquer prova neste sentido, não há respaldo jurídico nem fático para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda que se reconheça que o apelante/autor tenha enfrentado transtornos decorrentes da situação, tais como insônia, angústia, sensação de impotência e frustração, não se trata de abalo anímico grave, mas sim de consequências naturais de uma relação jurídica litigiosa.
Além do mais, muito embora não se olvide que se trata de pessoa idosa, tem-se que o próprio apelante/autor contribuiu de forma significativa para o evento danoso, visto que forneceu seus dados e seguiu instruções de terceiros sem verificar a origem e autenticidade da ligação telefônica; bem como que efetuou pagamento de boleto cujo beneficiário, até então, era pessoa estranha à relação em questão.
Em casos semelhantes, neste sentido julgou este , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GOLPE DO FALSO BOLETO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO QUANTO À OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NA OPERAÇÃO. BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM INCONSISTÊNCIAS NÃO OBSERVADAS PELO AUTOR. BENEFICIÁRIO EXPRESSAMENTE DISTINTO DO CREDOR VERDADEIRO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO, PELO POSTULANTE, DAS MÍNIMAS CAUTELAS PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ESTATUÍDA NO ART. 14, §3º, DO CDC. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001380-59.2021.8.24.0012, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
A propósito, mutatis mutandis, da lavra deste relator: (TJSC, Apelação n. 5026315-17.2023.8.24.0038, do , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025); (TJSC, Apelação n. 5003189-95.2021.8.24.0073, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
Portanto, cumpre dar provimento ao recurso do apelante/réu, para afastar a indenização por danos morais.
Por conseguinte, restam prejudicadas as demais teses recursais.
3. Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo.
4. Ônus sucumbenciais.
Com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, condenando-se o apelante/autor ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, observando o trabalho desenvolvido pelo procurador, seu grau de zelo e o local da prestação do serviço, além da natureza da causa, consoante preconiza o art. 85, §§ 1° e 2º, do CPC, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade, não obstante, resta suspensa pelo fato de ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (evento 10, DESPADEC1).
5. Honorários recursais.
Indo direto ao ponto, na espécie, descabe a incidência da verba honorária recursal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do § 11, do art. 85, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. LIMITES PERCENTUAIS. ART. 85, §2º, DO CPC/15.
1. Ação declaratória c/c indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais.
2. O redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - grifou-se)
Assim sendo, considerando que na ocasião deste julgamento os ônus sucumbenciais foram integralmente redistribuídos em desfavor do apelante/autor, bem como que alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, resta prejudicada a incidência dos honorários recursais.
6. Dispositivo.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV e XVI do RITJSC: (a) conheço do recurso do apelante/autor e nego-lhe provimento; (b) conheço do recurso do apelante/réu e dou-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de danos morais; (c) redistribuo os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor do apelante/réu, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066185v17 e do código CRC 7f5a0dcc.
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Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:10:05
1. https://blog.inter.co/como-fazer-boleto-de-cobranca/
5005215-95.2022.8.24.0052 7066185 .V17
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