Decisão TJSC

Processo: 5005288-90.2025.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6950348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005288-90.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. O. F. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 37 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de rescisão contratual de negócio jurídico, por vício de consentimento, com devolução de quantia paga e indenização por danos morais", ajuizada em face de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

(TJSC; Processo nº 5005288-90.2025.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6950348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005288-90.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. O. F. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 37 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de rescisão contratual de negócio jurídico, por vício de consentimento, com devolução de quantia paga e indenização por danos morais", ajuizada em face de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: C. D. O. F. ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, ambos devidamente qualificadas, alegando, em apertada síntese, que a parte ré vem descontando do seu benefício previdenciário o valor de R$ 45,00, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, mas que nunca firmou qualquer contrato com a parte ré e tampouco autorizou qualquer desconto. Diante disso, ingressou com a demanda objetivando a declaração da inexistência dos débitos que estão sendo descontados mensalmente de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). A parte ré apresentou contestação (evento 9), arguindo, preliminarmente, ausência do interesse de agir e a inaplicabilidade do CDC no caso concreto. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos considerando que o autor optou por associar-se ao sindicato réu tendo oposto Para além disso, afirma que foram colocados à disposição do autor todos os benefícios provenientes da relação associativa, o que perfectibiliza e dá azo aos descontos reclamados. Assim sendo, defende a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, bem como a ausência dos requisitos para o deferimento do pedido de devolução em dobro dos valores descontados, porquanto não houve má-fé. Por fim, a inexistência de danos morais indenizáveis e a improcedência da demanda. Réplica no evento 13. Intimado para esclarecer o interesse em instruir os autos com perícia para comprovar a autenticidade da assinatura, custeando-a em sua totalidade, por ser o único interessado na sua produção, o Requerido informou não ter interesse na prova pericial (ev. 33). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. D. O. F. em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, para o fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa à contribuição objeto dos autos, com a consequente inexistência dos débitos, nos moldes do art. 487, I do CPC. Em consequência, retornando as partes ao status quo ante, CONDENO a Requerida na devolução das quantias descontadas do benefício da parte Autora de modo simples até 30/03/2021 e em dobro após a referida data (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, a partir de então (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24), aplicar-se-á tão somente a SELIC, que já engloba juros e correção monetária CONDENO as partes no pagamento pro rata das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENSA a cobrança do quantum devido pelo autor, eis que beneficiário da AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 44 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a parte apelada ao descontar indevidamente parcelas do da remuneração do apelante, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo o apelante a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar" (p. 4-5). Aduziu que "É estarrecedor o nível de má-fé da parte apelada, que tenta se valer de um documento/selfie, com intuito de cancelar os descontos em seu benefício e consequentemente a devolução dos valores debitados, com objetivo claro e específico para induzir o Juízo a erro" (p. 5 - grifos no original). Alegou que "a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados" (p. 6). Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Com as contrarrazões (evento 52 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de abril de 2024 passou a sofrer descontos mensais de R$ 45,00 em sua folha de pagamento, decorrentes de contribuição ligada a associação supostamente celebrada com o sindicato réu. A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação quanto à existência de danos morais indenizáveis. Sobre tal ponto, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir. Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria:  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO  DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. TESE ACOLHIDA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000624-61.2019.8.24.0031, relatora Haidée Denise Grin,  j. 20-2-2025). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS. CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE QUE ASSEVERA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NO CASO, TODOS OS DESCONTOS OCORRERAM POSTERIORMENTE A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, relator Osmar Nunes Júnior, j. 6-2-2025). E também deste Sodalício: Apelação n. 5021965-12.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; Apelação n. 5016326-13.2024.8.24.0018, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; e Apelação n. 5003004-38.2023.8.24.0089, relator Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-1-2025. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Da inexistência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais. A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico. Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico. No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação. De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável.  Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 45,00, quantia que representava 1,95% da renda bruta mensal da parte autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 2.296,22 (evento 1, Outros 9, da origem), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna. Ademais, observa-se dos autos que os descontos iniciaram em abril de 2024 e a ação foi proposta apenas em abril de 2025, aproximadamente 1 ano após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante. Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas e o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana. Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora não postulou a produção de provas, permanecendo silente quando instada pelo juízo (evento 15) e, em réplica, apenas apontou o ônus probatório do réu acerca da validade do contrato. Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E AFASTADO O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL ALEGADAMENTE SUPORTADO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DANOS MORAIS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA). ABATE DE PEQUENO VALOR QUE NÃO PERMITE PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. [...] (Apelação n. 5006166-73.2022.8.24.0025, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 20-3-2025). No mesmo rumo, também deste Tribunal: Apelação n. 5003267-70.2023.8.24.0089, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 3-6-2025; e Apelação n. 5028550-80.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025. Assim, o apelo da parte autora deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça. Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 6 dos autos de origem). Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950348v10 e do código CRC ec903f1f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 10/11/2025, às 20:00:42     5005288-90.2025.8.24.0075 6950348 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas