Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Campbell Marques. Data do julgamento: 14.12.2010).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7025505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005421-86.2024.8.24.0037/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Pradi Combustíveis Ltda. ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido Liminar de Tutela de Urgência em face do Município de Joaçaba aduzindo, em síntese, que o processo administrativo decorrente do Auto de Infração n. 10/2023, que culminou na aplicação contra si de penalidade, é nulo por vícios formais e materiais, pois não observou as disposições do Decreto Municipal n. 3.362/2009, do Decreto Federal n. 2.181/1997 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Alegou a ausência de fundamentação adequada, de contraditório e de ampla defesa, bem como desproporcionalidade na aplicação da sanção, visto que não houve prova de intenção dolosa ou de efetivo prejuízo ao consumidor. Requereu a concessão da ...
(TJSC; Processo nº 5005421-86.2024.8.24.0037; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Campbell Marques. Data do julgamento: 14.12.2010). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7025505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005421-86.2024.8.24.0037/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
Pradi Combustíveis Ltda. ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido Liminar de Tutela de Urgência em face do Município de Joaçaba aduzindo, em síntese, que o processo administrativo decorrente do Auto de Infração n. 10/2023, que culminou na aplicação contra si de penalidade, é nulo por vícios formais e materiais, pois não observou as disposições do Decreto Municipal n. 3.362/2009, do Decreto Federal n. 2.181/1997 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Alegou a ausência de fundamentação adequada, de contraditório e de ampla defesa, bem como desproporcionalidade na aplicação da sanção, visto que não houve prova de intenção dolosa ou de efetivo prejuízo ao consumidor. Requereu a concessão da liminar e, ao final, a procedência do pedido inaugural (evento 1, INIC1, EP1G).
A liminar foi indeferida (evento 12, DESPADEC1, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação (evento 21, CONT1, EP1G). Sustentou, inicialmente, que o procedimento observou os requisitos do art. 40 do Decreto n. 2.181/1997, inexistindo prejuízo à Autora. Defendeu a efetiva ocorrência de conduta lesiva aos consumidores, elemento que, somado à gravidade da infração e à ausência de demonstração acerca do faturamento da sociedade empresária, justifica o arbitramento da multa, no quantum estipulado. Requereu a improcedência do pedido exordial.
Houve réplica (evento 24, RÉPLICA1, EP1G).
Sobreveio sentença, nos seguintes termos (evento 38, SENT1, EP1G):
"[...] Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
1) CONFIRMO a tutela provisória;
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a ilegalidade da multa fixada no processo administrativo n. 10/2023, e readequá-la ao patamar de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação;
3) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):
a) o(a)(s) autor(a)(s) PRADI COMBUSTIVEIS LTDA ao pagamento de 20% das custas e das despesas processuais;
b) o(a)(s) autor(a)(s) PRADI COMBUSTIVEIS LTDA ao pagamento de 20% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$90.000,00) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s);
c) o(a)(s) réu(ré)(s) MUNICÍPIO DE JOAÇABA ao pagamento de 80% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$90.000,00) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s);
4) ISENTO o(a)(s) réu do pagamento de sua parcela das custas (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7.º);
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dispensado o reexame necessário.
Arquivem-se oportunamente."
Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 45, APELAÇÃO1, EP1G). Reitera ter havido demonstração inequívoca de conduta violadora dos direitos consumeristas, diante da utilização de identidade visual, de marca com credibilidade. Defende que o dispositivo invocado pelo Juízo a quo, para minorar a sanção pecuniária, é inaplicável, uma vez não se estar diante de infração leve e de ser constatável a má-fé do fornecedor. Aduz que "não só o valor do dano ou vantagem auferida que deve ser verificada, mas também a condição do fornecedor, a gravidade e outros fatores citados na norma, não se podendo conceber o entendimento de que a conduta da apelada se caracterize como leve e sem má fé". Requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.
Apresentadas contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
2. Do mérito
No mérito, defende o Apelante, em síntese, que a penalidade pecuniária inicialmente arbitrada, no quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se apresenta adequada ao caso em concreto, de acordo com as balizas legais.
Razão, adianta-se, não lhe assiste.
A matéria já foi apreciada por esta Corte no bojo do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5003795-12.2025.8.24.0000, em acórdão de lavra desta Relatora, cujos fundamentos, não obstante exarados em sede de cognição sumária, não foram derruídos, ao longo da instrução processual.
Na oportunidade, restou expressamente consignado (processo 5003795-12.2025.8.24.0000/TJSC, evento 22, RELVOTO1, EP2G):
[...] Conforme se adiantou na decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal e, considerando-se a análise precária em sede de Agravo de Instrumento, a insurgência comporta acolhimento.
É que, em atenção à decisão administrativa que aplicou a multa contestada, observa-se, por meio deste exame superficial, que embora tenha sido feita menção aos dispositivos legais infringidos, bem como apresentada exposição dos fatos, não há como saber por qual razão foi arbitrado o quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de multa, por não se indicar quais circunstâncias foram consideradas na dosimetria da penalidade (evento 1, ANEXO4, p. 63-67, EP1G):
[...] Diante do exposto, ficou demonstrada a ocorrência de propaganda enganosa, por omissão de informações sobre características de qualidade, composição e origem. Em respeito à notificação 11/2023, não apresentou argumentos que desqualificassem as irregularidades apresentadas, o que resultou em posterior auto de infração, sem resposta pela empresa autuada.
Sendo assim, decido conforme Parecer do PROCON de Joaçaba, pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à empresa Pradi Combustíveis Ltda, CNPJ nº CNPJ: 40.819.860/0001-76, com endereço à Av. Barão do Rio Branco, nº 336, Centro, Joaçaba/SC, por desrespeito à Lei nº 8.078/90, em seus artigos: Artigo. 6º, III e IV; Artigo. 31; Artigo. 37, § 1º; Artigo. 39, VIII; Artigo. 66, e ao Decreto nº 2.181/97, em seu artigo: Artigo. 33, § 2º. [...].
E igualmente tal situação parece se verificar em relação à decisão que julgou o recurso administrativo interposto pela Agravante/Autora (evento 1, ANEXO4, p. 83-85, EP1G):
[...] Já no que tange ao quantum arbitrado a título de multa, está ele conforme a Lei 8.078/90, em seus artigos 56, I e 57, parágrafo único; e ao Decreto 2.181/97 e ao Decreto Municipal 3.362/09. [...].
É dizer, a fundamentação a respeito do valor fixado para a multa careceria de uma análise mais amiúde e melhor justificada sobre a sua graduação, considerando a necessidade de sopesar a gravidade da infração, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo, a condição econômica do fornecedor, além da existência de circunstâncias atenuantes, agravantes, bem como os antecedentes do infrator, o que, aparentemente, não parece ter sido observado.
Ademais, em atenção ao artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Municipal n. 3.362/2009, tem-se que a penalidade foi aplicada em seu patamar máximo (R$ 100.000,00), considerando, inclusive, a caracterização de reincidência por parte da Agravante/Autora (a qual sequer foi mencionada na fundamentação da decisão):
Art. 9º Caracterizada a reincidência, com vantagens auferidas com o ato infrativo e constatando-se a má-fé do infrator, será aplicada multa com base na condição econômica do infrator, sendo obrigatoriamente respeitada a seguinte tabela progressiva de faturamento e valores mínimos e máximos de multas:
I - até R$ 50.00,00 - R$ 100,00 a R$ 400,00;
II - de R$ 20.001 a 200.000,00 - R$ 400,00 a R$ 600,00.
III - de R$ 200.001,00 a R$ 500.000,00 - R$ 600,00 a R$ 1000,00
IV - de R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,00 - R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00
V - de R$ 1.000.001,00 a R$ 5.000.000,00 - R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00
VI - de 5.000.001,00 a R$ - 10.000.000,00 - R$ 4.000,00 a R$ 8.000,00
VII - de 10.000.001,00 a R$ 20.000.000,00 - R$ 8.000,00 a R$ 20.000,00
VIII - Acima de 20.000.000,00 - R$ 20.000,00 a R$ 100.000,00. [...]
Considerando pois, inexistir nos autos, demonstração do faturamento da Apelada/Autora, bem como qualquer menção à sua condição de reincidência - conditio sine qua non para o arbitramento da multa na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, latente que a conduta da autoridade administrativa violou o princípio da legalidade, uma vez que não observados os requisitos previstos no Decreto Municipal n. 3.362/2009, para fins de quantificação da sanção.
Ademais, embora, de fato, o art. 8º do ato normativo municipal seja destinado a infrações leves, nas quais não se vislumbre má-fé no ato infrativo, mesmo assim deve prevalecer, in casu, sobre o disposto no art. 9º. Isso porque, este dispositivo prevê expressamente que sua incidência depende, intrinsecamente, da aferição da condição de reincidência do fornecedor, a qual, consoante já exposto na decisão proferida em cognição sumária, não ocorreu.
Não se olvida de que, no âmbito do processo administrativo sancionador, "como se trata de aplicação de penalidades, é se utilizar de um princípio geral de direito, que cuida da vedação da analogia em desfavor do sancionado. [...] A analogia não pode ser aplicada in malam partem, porque no âmbito do Direito Administrativo sancionador" (STJ, REsp n. 1216190, Segunda Turma, Rel. Min. Campbell Marques. Data do julgamento: 14.12.2010).
Assim, o vácuo normativo existente no que concerne às práticas eivadas de má-fé, que não constituam infrações leves e que sejam cometidas por fornecedor não reincidente não pode ensejar a incidência de dispositivo que, em nítida situação de analogia in malam partem, agravaria a sanção imposta, sem que os requisitos previstos no próprio dispositivo estejam preenchidos.
Pontue-se, outrossim, que não está em debate a ocorrência ou não de conduta lesiva aos direitos consumeristas - até porque a sentença manteve a penalidade. Ademais, a gravidade da lesão testemunhada a partir do ato ilícito, além de já ter sido considerada pelo legislador, ao prever o escalonamento quantitativo da sanção pecuniária, pode ser valorada negativamente pela autoridade administrativa, desde que devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos que ajustem a prática abusiva e o perfil do fornecedor, aos elementos indicados no ato normativo, o que, reitera-se, não ocorreu no caso em testilha.
Assim, a manutenção da sentença é medida de rigor.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.
EXECUÇÃO FISCAL LASTREADA EM MULTA APLICADA PELO PROCON DE CHAPECÓ. EMPRESA QUE, SUCESSIVAMENTE INTIMADA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, QUEDOU-SE INERTE.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES PARA RESPONDER À RECLAMAÇÃO DA CONSUMIDORA QUE FORAM REGULARES. DESÍDIA DA EMPRESA NA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO ÓRGÃO CONSUMERISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA QUE É DA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DAS COBRANÇAS, NEM NA VIA ADMINISTRATIVA NEM NA VIA JUDICIAL. ADEMAIS, ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO SE SUSTENTA. MAGAZINE LUIZA S/A E LUIZACRED S/A. INCONTROVERSA CADEIA DE CONSUMO. RESOLUÇÃO DA QUESTÃO JUNTO À CONSUMIDORA OCORRIDA EM DEMANDA JUDICIAL APÓS A APLICAÇÃO DA MULTA NA VIA ADMINISTRATIVA. FATOS QUE LEVARAM À IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE QUE SE MANTÉM HÍGIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO NO CAPÍTULO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DA MULTA PARA 3.000 UFIR'S. MUNICÍPIO SUCUMBENTE EM MÍNIMA PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. (Apelação n. 5007600-84.2023.8.24.0018, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Data do julgamento: 27.02.2024) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA EXTRAÍDA DA LEI N. 8.078/90 E DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97. SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA POR TEMPO EXCEDENTE AO PREVISTO EM NORMATIVO MUNICIPAL. PENA PECUNIÁRIA AMPARADA NA REITERAÇÃO DA PRÁTICA INFRATIVA DA CASA BANCÁRIA (ART. 2º, III, DA LEI MUNICIPAL N. 4.248/2000). REINCIDÊNCIA, CONTUDO, NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5029251-20.2020.8.24.0038, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Odson Cardoso Filho. Data do julgamento: 24.08.2023) (g.n.)
Com o desprovimento do recurso interposto pelo Réu, imperativa a fixação dos honorários advocatícios recursais (CPC: art. 85, §§ 1° e 11), sendo a verba advocatícia arbitrada em favor dos procuradores da Autora (10%), majorada em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento).
3. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais.
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Apelação Nº 5005421-86.2024.8.24.0037/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ação anulatória. multa aplicada pelo procon. sentença de parcial procedência. insurgência do réu.
adequação do quantum estipulado a título de multa. insubsistência. decisão administrativa aplicadora da multa, que deixou de indicar as circunstâncias que foram consideradas na dosimetria da sanção, a qual foi fixada em grau máximo. ausência de apontamento da gravidade da infração, da extensão do dano causado aos consumidores, da vantagem auferida com o ato infrativo, da condição econômica do fornecedor, bem como da existência de circunstâncias atenuantes, agravantes e dos antecedentes do infrator. outrossim, montante que, nos termos do Decreto Municipal n. 3.362/2009, apenas poderia ser fixado caso demonstrada a condição de reincidente do fornecedor, o que não ocorreu. EXISTÊNCIA DE VÁCUO NORMATIVO QUE NÃO PODE ENSEJAR A APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. ESCORREITA REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. sentença mantida.
honorários recursais devidos.
recurso conhecido e DESprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025506v5 e do código CRC efef8583.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5005421-86.2024.8.24.0037/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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