Decisão TJSC

Processo: 5005447-56.2024.8.24.0014

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de janeiro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6937118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005447-56.2024.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Campos Novos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra D. C. D. S., dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal (fato 1), artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal (fato 2) e artigo 155, §1º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 3), c/c artigo 61, inciso I, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: [...] Fato 1 – Artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 5005447-56.2024.8.24.0014; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de janeiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6937118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005447-56.2024.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Campos Novos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra D. C. D. S., dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal (fato 1), artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal (fato 2) e artigo 155, §1º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 3), c/c artigo 61, inciso I, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: [...] Fato 1 – Artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal. No dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 2h, o denunciado D. C. D. S., reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, durante o repouso noturno, agindo com manifesto animus furandi, deslocou-se até uma Casa Lotérica, localizada na Rua Vitorino Chiochetta, s/n, Centro, município de Vargem/SC, oportunidade em que, mediante rompimento de obstáculo, removeu o vidro da janela do banheiro da Casa Lotérica e, mediante escalada1 , adentrou o estabelecimento, ocasião em que subtraiu, para si, R$ 3.143,55 (três mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) em espécie e 1 (um) notebook, marca KENNEX, cor cinza, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais)2 , tudo de propriedade da vítima F. F. F.. Registra-se que as câmeras de videomonitoramento flagraram a prática delitiva, conforme imagens constantes nos autos do Inquérito Policial (evento 1, fotos 2 e 3). Posteriormente, apenas o notebook foi recuperado. Fato 2 – Artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal. No dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 3h, o denunciado D. C. D. S., reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, durante o repouso noturno, agindo com manifesto animus furandi, deslocou-se até a Prefeitura Municipal de Vargem/SC, localizada na Rua Benjamin Margoti, n. 214, Centro, município de Vargem/SC, oportunidade em que, mediante rompimento de obstáculo, consistente no desencaixe da tranca da janela na lateral esquerda do prédio3 , adentrou o local e subtraiu, para si, 1 (um) televisor, marca LG, Modelo 42LN549C, avaliado em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), 6 (seis) metros de fiação de rede elétrica, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), 5 (cinco) notebooks, Marca Dell, modelo Inspiron, avaliados em R$ 9.000,00 (nove mil reais), 5 (cinco) quilogramas de carne de frango, avaliados em R$ 100,00 (cem reais) e 1 (um) aquecedor, marca Electrolux, avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais), de propriedade da Prefeitura Municipal de Vargem/SC Registra-se que as câmeras de videomonitoramento flagraram a prática delitiva, conforme imagens constantes nos autos do Inquérito Policial (evento 1, vídeo 5). Posteriormente, os objetos foram recuperados. Fato 3 – Artigo 155, §1º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal No dia 16 de janeiro de 2024, em horário a ser precisado durante a instrução processual, mas possivelmente durante o repouso noturno, o denunciado D. C. D. S., reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, agindo com manifesto animus furandi, deslocou-se até a Oficina Mecânica Maziero, localizada na Rua Antônio Araújo, Centro, município de Vargem/SC, oportunidade em que tentou subtrair, para si, o veículo VW Gol MI, placas LZT1159, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o veículo Fiat Fiorino 1.0, placas LWZ2412, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais)4 , de propriedade da vítima L. M., somente não consumando a prática delitiva pois não logrou êxito em dar partida nos veículos para retirá-los do local. Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo: Ergo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Justiça Pública, para o fim de CONDENAR o acusado D. C. D. S., por infração ao art. 155, § 4º, incisos I e II (Fato I), art. 155, § 4º, inciso I (Fato II), e art. 155, § 1º, c/c art. 14, inciso II (Fato III), todos do Código Penal, na forma do art. 71 do Estatuto Repressivo, às seguintes penas: a) PRIVAÇÃO DE LIBERDADE de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado; e b) MULTA no total de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo (2024). Inconformada com a sentença, a defesa apelou, requerendo o reconhecimento da desistência voluntária do réu, o que afastaria a tentativa e resultaria na absolvição, diante da inexistência de ação penal pelos danos causados. Também pleiteia a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, a substituição da qualificadora de escalada pela de rompimento de obstáculo alegando que a escalada foi apenas meio para o rompimento e não foi constatada em perícia. Por fim, requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, sustentando que o furto noturno não deve, por si só, agravar a pena (evento 122, RAZAPELA1). Foram ofertadas contrarrazões pelo Ministério Público pelo desprovimento do recurso  (evento 125, PROMOÇÃO1). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 23, PROMOÇÃO1). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937118v5 e do código CRC e601e0e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:50     5005447-56.2024.8.24.0014 6937118 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6937119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005447-56.2024.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por D. C. D. S. contra sentença que o condenou a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática de três crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II; § 4º, I; e § 1º c/c art. 14, II, todos do Código Penal), reconhecida a continuidade delitiva. Admissibilidade Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito A tese defensiva de desistência voluntária, invocada como fundamento para a absolvição do apelante, não encontra respaldo no caso em análise, devendo ser integralmente afastada. Inicialmente, cumpre destacar que o pleito defensivo está vinculado ao Fato 3, tal como descrito na exordial acusatória, nos seguintes termos: "No dia 16 de janeiro de 2024, em horário a ser precisado durante a instrução processual, possivelmente no período de repouso noturno, o denunciado D. C. D. S., reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, agindo com evidente animus furandi, dirigiu-se à Oficina Mecânica Maziero, situada na Rua Antônio Araújo, Centro, município de Vargem/SC. Na ocasião, tentou subtrair, para si, dois veículos: um VW Gol MI, placas LZT1159, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e um Fiat Fiorino 1.0, placas LWZ2412, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), ambos de propriedade da vítima L. M.. A empreitada criminosa não foi consumada em razão da impossibilidade de dar partida nos automóveis e, consequentemente, de retirá-los do local." Nos termos do artigo 15, caput, do Código Penal, configura-se a desistência voluntária quando o agente, de maneira espontânea e consciente, decide interromper a execução do delito, abstendo-se de praticar os atos necessários à consumação do crime, por deliberação própria e não em decorrência de fatores externos ou alheios à sua vontade. Trata-se, portanto, de uma manifestação autônoma de vontade que revela arrependimento eficaz antes da consumação do ilícito penal. Por outro lado, o artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, define o crime tentado como aquele em que o agente inicia a execução, mas não a consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Nessa hipótese, o iter criminis é interrompido não por escolha do autor, mas por fatores externos que impedem a obtenção do resultado pretendido. No presente caso, a análise dos autos revela que a conduta do apelante se enquadra claramente na segunda hipótese. Os elementos probatórios, especialmente os relatos firmes e coerentes da vítima L. M., tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, demonstram que houve início da execução do crime de furto, com atos inequívocos voltados à subtração de bens. A camionete Fiat/Fiorino foi retirada do pátio da oficina e deixada sobre o meio-fio, do outro lado da rua, evidenciando tentativa de subtração. Ademais, o veículo VW/Gol teve sua fiação elétrica cortada, indicando tentativa de ligação direta para dar partida, o que reforça o propósito do agente de consumar o furto. Tais circunstâncias demonstram que o apelante avançou significativamente na execução do crime, sendo frustrado por fatores externos, como dificuldades técnicas ou a iminência de ser descoberto. O laudo pericial n. 2024.30.00029-24.001-22 (evento 1, INQ1) corrobora essa conclusão ao atestar sinais de violação nos veículos, fiação exposta e cortada, além da presença de ferramentas dentro da Fiorino compatíveis com a prática delituosa. Esses elementos afastam qualquer possibilidade de interrupção voluntária da conduta criminosa. Dessa forma, resta evidente que o apelante não abandonou a empreitada criminosa por vontade própria, mas sim porque não conseguiu consumar o delito, o que configura, de forma inequívoca, a tentativa de furto qualificado. Não há, portanto, espaço para o reconhecimento da desistência voluntária, sendo imperiosa a manutenção da condenação imposta pelo juízo de origem. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS TENTADOS (CP, ARTS. 155, §4º, I E II, C/C O 14, II, E 155, § 4º, I, C/C O 14, II) E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E ARROMBAMENTO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E POLICIAIS MILITARES. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 2. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATOS VOLTADOS À DESTRUIÇÃO DO OBSTÁCULO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DO DELITO. 3. DESOBEDIÊNCIA. PROVA. DOLO. 1. A não consumação do crime de furto qualificado, em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do agente (impossibilidade de transpor a res furtiva pela janela do estabelecimento), configura a tentativa do referido crime, e não a hipótese de desistência voluntária. 2. Pratica o delito de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que quebra a porta de estabelecimento comercial para subtrair bens do seu interior e, nesse processo, é surpreendido por Policiais Militares. O rompimento do obstáculo representa a execução do delito e não é compatível com a tese de tentativa de fuga. 3. Se os militares narraram que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura policial, desobedeceu a ordem de abordagem e iniciou fuga desenfreada, pulando muros até se esconder sob o assoalho de uma residência e aceitar se entregar após algum tempo; e se o agente, reincidente específico no crime de furto qualificado, havia acabado de tentar subtrair outro estabelecimento comercial mediante escalada e arrombamento, e se encontrava dentro de outro comércio, onde ingressou também mediante a destruição do anteparo; está comprovada a prática do delito de desobediência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5024299-13.2024.8.24.0020, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-04-2025). Diante do conjunto probatório constante dos autos, resta plenamente demonstrado que a conduta descrita no Fato 3 se subsume, de forma precisa, à figura típica do crime de furto tentado, nos moldes do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Os elementos colhidos laudo pericial, depoimentos testemunhais e demais provas documentais revelam que o agente deu início aos atos executórios, apenas não logrando consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, o que caracteriza a forma tentada da infração penal. Assim, não há espaço para a absolvição pretendida, pois as provas convergem no sentido da existência de dolo e da efetiva execução parcial do iter criminis, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória sustentada pela defesa. Da qualificadora da escalada A Defesa sustenta a inexistência de provas aptas a demonstrar a incidência da qualificadora de escalada no Fato I. Argumenta que o Laudo Pericial não teria indicado a altura da janela nem comprovado a necessidade de escalada para o ingresso do apelante no local dos fatos. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Em sentido oposto ao sustentado pela defesa, o conjunto probatório constante dos autos revela, de forma clara e inequívoca, a ocorrência da escalada durante a execução do furto descrito no Fato I da denúncia. O Laudo Pericial acostado aos autos evidencia que o acesso ao interior do estabelecimento uma Casa Lotérica se deu por meio da janela do banheiro, a qual, por sua natureza e localização estrutural, situa-se em posição elevada, acima do nível normal de acesso humano, exigindo esforço físico anormal para ser alcançada. Tal circunstância é corroborada pelos demais elementos de prova, especialmente pelas fotografias e descrições constantes do laudo técnico, que apontam para o ingresso do agente por uma abertura incompatível com a entrada ordinária, demonstrando que o réu utilizou-se de meio que demandou destreza, esforço e risco para lograr acesso ao interior do imóvel. Dessa forma, considerando a estatura média de uma pessoa e a disposição arquitetônica do ambiente, é plenamente razoável concluir que o apelante empregou meios artificiosos e esforço físico incomum para vencer o obstáculo representado pela altura da janela, configurando, assim, a qualificadora de escalada prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Portanto, as provas constantes dos autos são suficientes para afastar a tese defensiva e confirmar a incidência da qualificadora, tal como reconhecida na sentença recorrida. Da dosimetria da pena – pedido de afastamento da exasperação da pena-base em razão da culpabilidade – substituição da qualificadora da escalada pela de rompimento de obstáculo (Fato 1) No presente caso, a sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a ocorrência de duas circunstâncias qualificadoras no crime de furto, consistentes na escalada e no rompimento de obstáculo. Considerando a pluralidade de qualificadoras, a jurisprudência admite que uma delas seja utilizada para qualificar o tipo penal, enquanto a outra possa ser legitimamente considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal, sem que tal providência configure bis in idem. Neste sentido: APELAÇÃO  CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.  CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL PRESENTE NO DISPOSITIVO.  Verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença condenatória, cabível a sua correção de ofício.  JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. QUANTIA PROPORCIONAL À SANÇÃO CORPORAL. VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PAUTADO NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE. QUESTÃO QUE DEVE SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.  1 Não se conhece de pedido já deferido na origem, por ausência de interesse recursal. 2 Estabelecida a quantidade de dias-multa de forma proporcional à pena corporal e arbitrado o valor unitário no mínimo legal, incumbe ao juízo da execução perquirir acerca da sustentada hipossuficiência financeira do apelante.  MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS RELATOS UNÍSSONOS E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO FEITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.  É firme a compreensão no sentido de que, em crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, as palavras da vítima gozam de especial relevância, notadamente quando corroboradas pelos demais elementos coligidos. ALMEJADO O AFASTAMETO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL DIRETO NÃO REALIZADO.  PRESCINDIBILIDADE. ARROMBAMENTO QUE PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL E AUTO DE VERIFICAÇÃO DE LOCAL DE DELITO QUE COMPROVAM QUE A SUBTRAÇAO FOI PRECEDIDA DE ARROMBAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. AUXÍLIO E COLABORAÇÃO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA DELITUOSA. VÍNCULO SUBJETIVO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DEVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES INVIÁVEL. 1 Ainda que não realizada a perícia técnica, é possível o reconhecimento da qualificadora descrita no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando demonstrado o arrombamento por outros meios de prova. 2 Demonstrada a concorrência de pelo menos duas pessoas para a execução do crime de furto, mostra-se acertada a incidência da qualificadora do concurso de pessoas. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP). NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. RECUPERAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO ALCANÇADA. CRIME CONSUMADO. No âmbito dos Tribunais Superiores, consolidou-se o "entendimento no sentido da teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual os crimes de roubo e de furto consumam-se no momento em que os agentes se tornam possuidores da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila ou mesmo desvigiada" (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 787.872/DF. rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j. em 18/8/2016). DOSIMETRIA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. MIGRAÇÃO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. "Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP). UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO PRATICADO EM DATA POSTERIOR AO CRIME EM EXAME. INAPTIDÃO À CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVANTE. EX VI DO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO IMPERIOSA. Incabível o reconhecimento da agravante da reincidência com base em condenação por fato cometido em momento posterior ao delito em apuração.  REQUERIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO. EXISTÊNCIA DE APENAS UM VETOR JUDICIAL NEGATIVO (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). APLICAÇÃO DA MODALIDADE ABERTA QUE SE IMPÕE. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAREM QUE A MEDIDA NÃO SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, afastada a agravante da reincidência e presente apenas um vetor judicial negativo (circunstâncias do delito), é possível a imposição do regime prisional na modalidade inicial aberta, assim como a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO, PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ITEM 10.4 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 1 DE 9 DE MARÇO DE 2020, ATUALIZADO PELA RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 10 DE ABRIL DE 2023.   Devida é a verba honorária em favor do advogado nomeado que atuou na fase recursal, devendo ser fixada de acordo com a Resolução CM n. 1 de 9 de março de 2020, atualizada pela Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023 do .  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,  PROVIDO EM PARTE. SANÇÃO AJUSTADA EX OFFICIO.   (TJSC, Apelação Criminal n. 5001977-72.2021.8.24.0159, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 22-05-2025 - grifei). No que se refere à alegação defensiva de que a qualificadora da escalada deveria ser absorvida pelo rompimento de obstáculo, tal tese não encontra amparo fático e, portanto, não merece prosperar.  Consoante corretamente exposto pelo Magistrado sentenciante, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi legitimamente utilizada para qualificar o tipo penal, enquanto a escalada foi valorada como circunstância judicial negativa, na forma do artigo 59 do Código Penal, solução plenamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente do Superior ADOTA ESSE ENTENDIMENTO, PERMITINDO A VALORAÇÃO NEGATIVA QUANDO DEMONSTRADA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. (3.4) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS DE MODO JUSTIFICADO. PREJUÍZO EXPRESSIVO À VÍTIMA, APROXIMADAMENTE DE TREZENTOS MIL REAIS, DECORRENTE DA SUBTRAÇÃO DE JOIAS DE UMA JOALHERIA. (4) REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §3º, C/C ART. 59, DO CP. (5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CP. (6) DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A PRISÃO PREVENTIVA INICIALMENTE DECRETADA. ELEMENTOS CONFIRMADOS COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5005129-70.2025.8.24.0036, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2025 - grifei). Dessa forma, a consideração do horário e das condições específicas do local da infração como fundamentos para a exasperação da pena-base não configura qualquer ilegalidade. Ao contrário, trata-se do legítimo exercício do juízo de individualização da pena, pautado em elementos concretos extraídos dos autos. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.   assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937119v21 e do código CRC 0b90b7b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:50     5005447-56.2024.8.24.0014 6937119 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6937117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005447-56.2024.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. crimes de furtos qualificados (art. 155, § 4º, incisos I e II (Fato I), art. 155, § 4º, inciso I (Fato II), e art. 155, § 1º, c/c art. 14, inciso II (Fato III), todos do Código Penal, na forma do art. 71 do Estatuto Repressivo). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA da PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o apelante à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática de três crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II; § 4º, I; e § 1º c/c art. 14, II, todos do Código Penal), reconhecida a continuidade delitiva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a tese defensiva de desistência voluntária (ii) a alegação de ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a incidência da qualificadora de escalada (iii) pedido de afastamento da exasperação da pena-base em razão da culpabilidade e substituição da qualificadora da escalada pela de rompimento de obstáculo; (iv) análise da exasperação da pena-base em virtude das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 3. A tese defensiva de desistência voluntária, invocada como fundamento para a absolvição do apelante, não encontra respaldo. Resta evidente que o apelante não abandonou a empreitada criminosa por vontade própria, mas sim porque não conseguiu consumar o delito, o que configura, de forma inequívoca, a tentativa de furto qualificado. Não há, portanto, espaço para o reconhecimento da desistência voluntária, sendo imperiosa a manutenção da condenação imposta pelo juízo de origem. 4. Em sentido oposto ao sustentado pela defesa, o conjunto probatório constante dos autos revela, de forma clara e inequívoca, a ocorrência da escalada durante a execução do furto descrito no Fato I da denúncia. O Laudo Pericial acostado aos autos evidencia que o acesso ao interior do estabelecimento uma Casa Lotérica se deu por meio da janela do banheiro, a qual, por sua natureza e localização estrutural, situa-se em posição elevada, acima do nível normal de acesso humano, exigindo esforço físico anormal para ser alcançada. Tal circunstância é corroborada pelos demais elementos de prova, especialmente pelas fotografias e descrições constantes do laudo técnico. 5. Exasperação da pena-base em razão da culpabilidade. Considerando a pluralidade de qualificadoras, a jurisprudência admite que uma delas seja utilizada para qualificar o tipo penal, enquanto a outra possa ser legitimamente considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena 6. No que se refere à alegação defensiva de que a qualificadora da escalada deveria ser absorvida pelo rompimento de obstáculo, tal tese não encontra amparo fático.  Cumpre destacar que escalada e rompimento de obstáculo constituem meios executórios distintos e autônomos, ainda que, por vezes, sejam empregados conjuntamente na dinâmica do crime. A escalada traduz a superação de barreira física mediante esforço anormal, revelando maior engenhosidade, audácia e determinação do agente; já o rompimento de obstáculo consiste na violação material de um meio protetivo, como porta, cadeado ou janela, com o objetivo de permitir o acesso ao bem protegido. O fato de o agente ter utilizado a escalada como meio para atingir o obstáculo não implica sua absorção, pois a conduta evidencia sofisticação criminosa e maior grau de reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 7. Por derradeiro, não procede a alegação defensiva de que a consideração do horário da prática delitiva como fundamento para a exasperação da pena-base configuraria, por si só, ilegalidade. No caso em exame, as circunstâncias concretas do delito evidenciam que o agente deliberadamente se aproveitou das condições de tempo e local notadamente o período noturno, caracterizado pela reduzida vigilância e menor circulação de pessoas para facilitar a execução do crime e reduzir o risco de ser surpreendido.  IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937117v6 e do código CRC 99dc32dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:50     5005447-56.2024.8.24.0014 6937117 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5005447-56.2024.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas