RECURSO – Documento:6913357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005466-48.2023.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Coxilha Indústria de Fertilizantes e Corretivos Ltda. (duas filiais), ante sentença que julgou improcedentes os pedidos que formulou nos autos da ação anulatória proposta contra o Município de Imbituba (evento 41, SENT1). A alegação recursal é a de que as ora apelantes não teriam sido cientificadas das autuações impostas pela contraparte, daí não terem podido apresentar defesas e recursos inerentes ao contraditório, vulnerando o princípio do devido processo legal na via administrativa. Entendem, por isso, que o ato por elas profligado incidiu em vício quanto à sua forma. Dizem, ainda, que a tentativa de intimação, via postal, deu-se sem atentar para o endereço cadastral constante dos assentamentos ...
(TJSC; Processo nº 5005466-48.2023.8.24.0030; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de setembro de 2014)
Texto completo da decisão
Documento:6913357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005466-48.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Coxilha Indústria de Fertilizantes e Corretivos Ltda. (duas filiais), ante sentença que julgou improcedentes os pedidos que formulou nos autos da ação anulatória proposta contra o Município de Imbituba (evento 41, SENT1).
A alegação recursal é a de que as ora apelantes não teriam sido cientificadas das autuações impostas pela contraparte, daí não terem podido apresentar defesas e recursos inerentes ao contraditório, vulnerando o princípio do devido processo legal na via administrativa. Entendem, por isso, que o ato por elas profligado incidiu em vício quanto à sua forma. Dizem, ainda, que a tentativa de intimação, via postal, deu-se sem atentar para o endereço cadastral constante dos assentamentos do próprio Município. Sustentam que, por isso, não poderia ter sido empregada intimação editalícia. Pretendem seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária sobre o lançamento definitivo do processo administrativo e postulam a repetição dos valores eventualmente já recolhidos. Alfim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, "para que seja reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da nulidade do processo administrativo fiscal n.º 18.206/2023, e, por conseguinte, a anulação das certidões de dívida ativa n.ºs 16227/2023 e 16223/2023, com a consequente extinção de eventual cobrança fiscal delas decorrente" (evento 48, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O recurso satisfaz os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Pois bem! Na exordial, as empresas informam que foram notificadas em 11/10/2023, pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Imbituba, para pagarem dívida de tributos com o Município, no valor de R$ 44.363,85 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), para a filial inscrita no CNPJ n. 91.787.176/0026-49, e de R$ 38.940,79 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), para a filial inscrita no CNPJ n. 91.787.176/0025-68.
Ao diligenciarem sobre o débito, constataram que os títulos executivos apontados para protesto são as Certidões de Dívida Ativa ns. 16227/2023 e 16223/2023, constituídas em 6/10/2023, englobando 172 (cento e setenta e dois) autos de infração.
Todavia, alegam desconhecer a exação tributária, pois dizem não ter sido notificadas para exercer o contraditório nos referidos autos de infração (evento 21, EMENDAINIC1).
O Município, em sua contestação, defende que as alegações das autoras não passam de meras conjecturas, objetivando induzir o Juízo em erro, pois houve regular notificação pela via editalícia (evento 23, CONT1).
Houve réplica destas, oportunidade em que trouxeram à baila, como fato superveniente, a promulgação da Lei Complementar Municipal n. 5454/2023, que concedeu anistia às infrações e anulou as multas já lançadas decorrentes de atraso na entrega das declarações de serviços prestados e tomados com ausência de movimentação econômica, que, em tese, seria o caso das autuações fiscais questionadas (evento 27, RÉPLICA1).
A ação anulatória foi assim decidida pelo Juízo de 1º Grau (evento 41, SENT1):
A parte autora alega, em suma, haver nulidade no processo administrativo n. 18.206/2023, pois não teria sido intimada para apresentar sua defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O procedimento ensejou na lavratura de 172 autos de infração, todos inscritos em dívida ativa, pela escrituração em atraso das declarações de serviços tomados pela empresa.
Adianto que é caso de improcedência da demanda.
A pretensão está fundada no fato de a autora não ter recebido a notificação por AR enviado ao seu endereço (evento 11.3, p. 31), entendendo ser indevida a intimação realizada por edital.
O procedimento previsto no Código Tributário Municipal de Imbituba (LCM n. 3.019/2006), determina o seguinte:
Art. 138. Os lançamentos de créditos tributários constituídos mediante procedimento de fiscalização serão notificados aos contribuintes, pessoalmente ou via postal, com Aviso de Recebimento (AR), indicando o prazo de trinta dias para o respectivo pagamento ou reclamação.
Art. 139. Na impossibilidade de notificação do contribuinte na forma prevista no artigo anterior a notificação será feita:
I - por edital, afixado na Prefeitura Municipal;
II - por publicação, em qualquer dos jornais locais.
Extraio do processo administrativo, assim, que foram realizadas duas tentativas de intimação postal via AR, nos dias 21-03-2023 e 09-04-2023, as quais não obtiveram sucesso em encontrar representante da parte (evento 11.3, p. 31).
Saliento que a intimação foi enviada para o mesmo endereço no qual, em situação diversa, a parte autora havia sido notificada (evento 23.8).
Em razão disso, seguindo o procedimento previsto em lei, procedeu-se à intimação pelo edital n. 003/2023/SEFAZ/GFT (evento 23.5, p. 1), acerca da qual não vislumbro qualquer tipo de irregularidade.
Aliás, como bem abordado na decisão que indeferiu a tutela liminar, "não se exige para fins de lançamento dos créditos tributários o esgotamento das tentativas de localização do contribuinte, mas, apenas, a impossibilidade de notificação pela via postal" (evento 12.1).
Ainda, na esteira da jurisprudência do TJSC, "basta a tentativa inexitosa de cientificação postal no endereço constante no cadastro fiscal para que se possa migrar para a fórmula editalícia (art. 225-A da Lei Estadual 3.938/66). Caso em que houve tentativa de intimação postal no endereço que o Fisco Estadual até então dispunha, providência que, frustrada, validou o uso da intimação ficta" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064438-38.2022. 8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/2/2023).
Por fim, em réplica, a parte autora arguiu a ocorrência de fato superveniente que, ao seu entender, ensejaria decisão favorável aos seus pedidos. Segundo consta, o município de Imbituba teria promulgado a Lei Complementar n. 5.454/2023, que teria anistiado infrações como as que lhe foram imputadas, nos seguintes termos:
Art. 5º Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas lançadas por atraso na entrega das declarações de serviços prestados e tomados com ausência de movimentação econômica (sem movimento), nos termos da redação original do art. 9º da Lei nº 4448, de 12 de setembro de 2014, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referentes à todas as competências fiscais anteriores à data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A anistia disposta nesta Lei não implica restituição ou compensação de multas já pagas, referentes ao objeto da anistia.
A anistia, nesse sentido, é hipótese de exclusão do crédito tributário, expressamente prevista no Código Tributário Nacional (art. 175, II). Trata-se de benefício fiscal em que há o perdão legal de infrações tributárias cometidas antes da lei promulgada, sendo situação a ser concedida e aplicada pela própria administração pública municipal, não cabendo ao Esta sentença está limitada a aferir a inexistência de nulidade de intimação no processo administrativo que ensejou as certidões de dívida ativa objetos da demanda. Nada impede que o município, verificando ter a autora preenchido os requisitos da LCM n. 5454/2023, conceda-lhe a anistia prevista.
Por tais razões, incabível o acolhimento dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a pretensão lançada na petição inicial e declaro resolvido o mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Pois bem. Sobre a notificação fiscal, assim dispõe a Lei Complementar Municipal n. 3.019/2006, de Imbituba:
Art. 138. Os lançamentos de créditos tributários constituídos mediante procedimento de fiscalização serão notificados aos contribuintes, pessoalmente ou via postal, com Aviso de Recebimento (AR), indicando o prazo de trinta dias para o respectivo pagamento ou reclamação.
Art. 139. Na impossibilidade de notificação do contribuinte na forma prevista no artigo anterior a notificação será feita:
I - por edital, afixado na Prefeitura Municipal;
II - por publicação, em qualquer dos jornais locais.
Art. 140. Vencido o prazo fixado na notificação sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto reclamação, ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa para os fins devidos.
[...]
Art. 146. O auto de infração de modelo aprovado por ato próprio do titular do órgão fazendário será lavrado por servidor competente, sempre que possível no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida. Sua recusa, porém, não agravará a pena.
§ 2º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção desta circunstância. (grifo nosso)
É sabido que, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, a intimação, por meio de edital, constitui-se em medida válida, mas de emprego excepcional, admissível apenas quando sobejarem infrutíferas as tentativas ordinárias de cientificação do interessado. A regra, portanto, é a notificação lpessoal ou postal, com vistas a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência evoluiu no sentido de reconhecer que, especificamente na esfera extrajudicial, é bastante a tentativa frustrada de notificação por via postal, enviada ao endereço constante do cadastro fiscal, para justificar o emprego da notificação editalícia. A partir dessa compreensão, passou-se a admitir que a falha em qualquer das formas ordinárias de cientificação (pessoal ou postal) já autoriza o uso da notificação por edital.
Dos documentos juntados aos autos colhe-se que a Municipalidade encaminhou as notificações das 172 (cento e setenta e duas) autuações fiscais por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, para os seguintes endereços (evento 23, DOCUMENTACAO4 e evento 23, DOCUMENTACAO8):
E, consoante o descrito nas procurações das empresas autoras, a empresa Coxilha Indústria de Fertilizantes e Corretivos Ltda., filial de CNPJ n. 91.787.176/0025-68, tem sede na "Avenida Presidente Vargas, s/n, Zona Portuária, Município de Imbituba, Estado de Santa Catarina (CEP 88.780-000)" (evento 1, PROC7) e Coxilha Indústria de Fertilizantes e Corretivos Ltda., filial de CNPJ n. 91.787.176/0026-49, tem sede na "Rua João de Carvalho, s/n, Sala 01, Bairro: Nova Brasília, Município de Imbituba, Estado de Santa Catarina (CEP 88.780-000)" (evento 1, PROC8).
Então, as notificações foram encaminhadas exatamente para os endereços das empresas autoras/apelantes, e uma delas, aliás, foi recebida.
Com isso, é de conclui-se que a remessa de carta postal ao endereço das empresas filiais, traduz exaurimento hígido das tentativas de notificação, e, como corolário, autoriza a Municipalidade a notificar o contribuinte por edital, na forma do antes transcrito art. 139, inc. I, da Lei Complementar local n. 3.019/2006.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005466-48.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ANTECEDIDA DE TENTATIVA BALDADA PELA VIA POSTAL. REGULARIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 138 E 139 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3.019/2006, DE IMBITUBA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE (LCM N. 5.454/2023) PROPICIADORA DE ANISTIA DE MULTAS. SITUAÇÃO A SER AFERIDA INICIALMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO PEDIDO EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidou a intelecção, como regra geral, de que, no processo administrativo fiscal, a intimação por edital é válida quando frustrada a tentativa de cientificação postal enviada ao endereço constante do cadastro do ente tributante, não configurando violação ao contraditório nem à ampla defesa.
2. No caso concreto, o art. 138 da Lei Complementar Municipal n. 3.019/2006, de Imbituba, estabelece que a notificação do contribuinte deve ocorrer pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento (AR), estabelecendo, o art. 139 do mesmo édito, como cabível, se baldada a notificação ordinária, o emprego da via editalícia. Infere-se, aqui, que foram encaminhadas notificações postais para os reais endereços dos contribuintes, estando, por isso, validamente configurado o exaurimento dos meios ordinários de cientificação, legitimando o uso do edital como forma válida de notificação..
3. A anistia fiscal prevista no art. 5º da LCM n. 5.454/2023, de Imbituba, constitui hipótese de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, inc. II), cuja concessão e aplicação, no entanto, competem à Administração Tributária Municipal, não podendo o Judiciário substituir-se ao Executivo para aplicar o benefício, além de não se tratar de pedido constante da petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913358v9 e do código CRC f39b466e.
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Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:50
5005466-48.2023.8.24.0030 6913358 .V9
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5005466-48.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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