Decisão TJSC

Processo: 5005484-92.2022.8.24.0163

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6967147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005484-92.2022.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 23.1) opostos por SERTA-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso (Evento 16.2). A embargante sustenta que o julgamento incorreu em erro material, uma vez que, embora tenha sido reconhecido o benefício da justiça gratuita, não foi expressamente determinada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Este é o relatório.

(TJSC; Processo nº 5005484-92.2022.8.24.0163; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6967147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005484-92.2022.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 23.1) opostos por SERTA-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso (Evento 16.2). A embargante sustenta que o julgamento incorreu em erro material, uma vez que, embora tenha sido reconhecido o benefício da justiça gratuita, não foi expressamente determinada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Este é o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, devendo ser conhecido.  As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º  No presente sob análise, embora não tenha sido explicitamente mencionada a suspensão da exigibilidade das custas em decorrência do deferimento da justiça gratuita, essa circunstância não configura erro material no julgado. O benefício da justiça gratuita foi devidamente concedido no corpo da decisão colegiada de Evento 16.1 e, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil - transcrito a seguir -, é corolário do reconhecimento da benesse a imposição legal da condição suspensiva pelo prazo de cinco anos: Art. 98. [...]. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, ausente o erro apontado, resta rejeitado o pleito formulado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967147v7 e do código CRC e2d19a5b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:02     5005484-92.2022.8.24.0163 6967147 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005484-92.2022.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO CORPO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 98 DO CPC. IMPOSIÇÃO LEGAL DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PELO PRAZO DE CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DECISÃO COLEGIADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967148v3 e do código CRC da5bae1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:02     5005484-92.2022.8.24.0163 6967148 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5005484-92.2022.8.24.0163/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 150, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas