RECURSO – Documento:7050020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005579-70.2023.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais formulados na Ação de Obrigação de Fazer. Decisão do culto Juiz José Adilson Bittencourt Junior. O nobre magistrado entendeu que houve uso indevido da marca registrada da autora no site “https://www.gs-supplements.store/”, e que o domínio estava vinculado à ré. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedentes os pedidos da autora, com fundamento na documentação apresentada, na omissão da ré quanto à retirada do conteúdo por vias administrativas e na confirmação de cumprimento da liminar. Determinou a exclusão do site e a exibição dos dados do respectivo registro, com base no art. 487, I do CPC. Fixou honorários sucumbenciais...
(TJSC; Processo nº 5005579-70.2023.8.24.0072; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7050020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005579-70.2023.8.24.0072/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Relatório:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais formulados na Ação de Obrigação de Fazer.
Decisão do culto Juiz José Adilson Bittencourt Junior.
O nobre magistrado entendeu que houve uso indevido da marca registrada da autora no site “https://www.gs-supplements.store/”, e que o domínio estava vinculado à ré. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedentes os pedidos da autora, com fundamento na documentação apresentada, na omissão da ré quanto à retirada do conteúdo por vias administrativas e na confirmação de cumprimento da liminar. Determinou a exclusão do site e a exibição dos dados do respectivo registro, com base no art. 487, I do CPC. Fixou honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (evento 31, SENT1).
Em suas razões recursais, alega a apelante (evento 50, APELAÇÃO1), em síntese, que não houve pretensão resistida, pois a empresa apenas registrou o domínio e não atuou como hospedeira ou gerenciadora do conteúdo; que os pedidos formulados na inicial foram integralmente cumpridos assim que determinada a medida liminar; que a condenação em custas e honorários é indevida, pois inexiste responsabilidade civil da registradora por conteúdo de terceiros sem ordem judicial específica, conforme art. 19 do Marco Civil da Internet; que já houve decisões em casos similares envolvendo as mesmas partes (processos nº 5003913-34.2023.8.24.0072, 5004305-71.2023.8.24.0072 e 5002648-94.2023.8.24.0072) afastando a condenação ao pagamento de custas e honorários; que a ausência de resistência e o cumprimento imediato da ordem judicial demonstram que não deu causa à ação; que, com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser da parte autora.
Pediu, nestes termos, a reforma da sentença para: a) afastar a condenação da recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, e b) atribuir tais ônus à autora/apelada.
Em contrarrazões, aduz a apelada (evento 55, CONTRAZAP1), em resumo, que a sentença foi proferida com cautela e fundamentação adequada; que a responsabilidade da apelante restou evidenciada pela omissão frente às comunicações extrajudiciais e administrativas; que a recorrente resistiu à pretensão da apelada ao apresentar contestação com pedido de improcedência e ao interpor o presente recurso; que não se trata de mera entrega espontânea de documentos, mas sim de contestação ampla, inclusive com alegações preliminares; que houve resistência ao direito da parte recorrida e, portanto, a condenação ao pagamento dos honorários foi corretamente aplicada.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
A celeuma cinge-se unicamente à análise da condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O recurso, adianto, não merece provimento.
Como se extrai dos autos, a pretensão da apelada consistiu na exclusão de página eletrônica que utilizava ilicitamente sua marca registrada, além da identificação do responsável por tal domínio (evento 1, INIC1). A liminar foi deferida (evento 6, DESPADEC1) e cumprida (evento 13, PET1), tendo a apelante apresentado contestação em que alegou ilegitimidade passiva e defendeu-se no mérito, sustentando ausência de ingerência sobre o conteúdo hospedado (evento 15, CONT1).
Contudo, restou incontroverso que o domínio indicado na inicial foi registrado por meio dos serviços prestados pela apelante, sendo ela responsável, nos limites legais, pela sua administração técnica. Ainda, mesmo diante de comunicações anteriores à propositura da demanda (evento 1, INIC1, fl. 5), a recorrente não adotou qualquer providência, contribuindo para a necessidade de judicialização da controvérsia.
O cumprimento da liminar somente após decisão judicial não afasta a configuração de pretensão resistida, mormente porque houve contestação e apresentação de argumentos de mérito buscando a improcedência da demanda.
A jurisprudência do já consolidou o entendimento de que a contestação dos pedidos caracteriza resistência suficiente à pretensão autoral, autorizando a imposição dos ônus da sucumbência à parte vencida:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO E EXCLUSÃO DO RESPECTIVO PERFIL DE REDE SOCIAL (FACEBOOK). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ADSTRITO À INCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DA VIA JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, INVERTENDO-SE, POR COROLÁRIO, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIDA QUE CONTESTOU OS PLEITOS EXORDIAIS. LIDE RESISTIDA. LITÍGIO INSTAURADO COM PARCIAL VITÓRIA DO DEMANDANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. PERCENTUAL FIXADO EM ATENÇÃO ÀS CARACTERÍSTICAS DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NESTE GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AC 0000979-80.2014.8.24.0016, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRÉ CARVALHO, D.E. 18/04/2019).
Assim, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da apelante, bem como ao impor-lhe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Igualmente, não merece acolhimento o argumento de ausência de responsabilidade com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. Isso porque a pretensão da apelada não se limitou à remoção de conteúdo, mas incluiu a exibição de dados do registro de domínio utilizado de forma fraudulenta — providência cabível e compatível com o papel técnico da registradora.
O valor dos honorários fixado em R$ 3.000,00 revela-se compatível com o grau de complexidade da causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional demonstrado.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Fixo honorários recursais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte recorrida (art. 85, § 11º, CPC).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022.
3- Pelo exposto:
3.1- Conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
3.2- Custas legais;
3.3- Publicação e intimação eletrônicas;
3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050020v7 e do código CRC 2defa048.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:36:53
5005579-70.2023.8.24.0072 7050020 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:16.
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