Decisão TJSC

Processo: 5005588-10.2021.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005588-10.2021.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO DIENARO J. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FALECIDO GENITOR DO AUTOR. ÁREA USUCAPIENDA OBJETO DE PARTILHA EM INVENTÁRIO. BEM DOADO AO AUTOR, POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA GENITORA. DOAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. USUCAPIÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE REGULAR...

(TJSC; Processo nº 5005588-10.2021.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005588-10.2021.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO DIENARO J. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FALECIDO GENITOR DO AUTOR. ÁREA USUCAPIENDA OBJETO DE PARTILHA EM INVENTÁRIO. BEM DOADO AO AUTOR, POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA GENITORA. DOAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. USUCAPIÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA VIA ADMINISTRATIVA OU PELA AÇÃO DE INVENTÁRIO JÁ AJUIZADA. VIA ELEITA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em Exame:  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de usucapião sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de aquisição derivada da propriedade.   II. Questão em Discussão:  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a (im)possibilidade de reconhecimento de usucapião por herdeiro-condômino; e (ii) examinar a (in)adequação da via eleita para regularização de título de propriedade.  III. Razões de Decidir:  3. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não sendo cabível quando há título de aquisição derivada, como doação.  4. A escritura pública de doação, embora não registrada, é válida e reconhecida judicialmente como adiantamento de legítima.  5. A regularização da propriedade deve ocorrer por meio do inventário e partilha, não sendo a ação de usucapião via adequada para revisão de partilha ou desconstituição de coisa julgada.  6. Inexistência de impedimento legal à regularização do imóvel por meios próprios, o que afasta o interesse de agir.  7. Jurisprudência consolidada do TJSC reconhece a inadequação da ação de usucapião em hipóteses de aquisição derivada.  IV. Dispositivo e Tese:  6. Recurso conhecido e desprovido.  Tese firmada: a ação de usucapião é inadequada para regularizar aquisição derivada da propriedade, especialmente quando já reconhecida judicialmente e passível de regularização por inventário e partilha.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 52, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.245, §1º, do Código Civil, no que tange à inexistência de transmissão da propriedade, tendo em vista que a doação não foi devidamente registrada, não havendo que se falar em adiantamento da legítima. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.238, caput, e parágrafo único, e 1.242 do Código Civil, no que concerne à possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 52, RELVOTO1): Com efeito, o decisum enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer que a escritura pública de doação é válida e apta à regularização por vias administrativas ou judiciais, além de que o imóvel foi reconhecido judicialmente como adiantamento de legítima, decisão esta transitada em julgado no bojo do inventário, concluindo-se que a ação de usucapião não é meio adequado para revisão de partilha ou desconstituição de coisa julgada.  Em suas razões recursais, a parte defende a tese de inexistência de transmissão da propriedade, tendo em vista que a doação não foi devidamente registrada, não havendo que se falar em adiantamento da legítima, sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o imóvel foi reconhecido judicialmente como adiantamento de legítima, decisão esta transitada em julgado no bojo do inventário". Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a "ação de usucapião não é meio adequado para revisão de partilha ou desconstituição de coisa julgada", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1): O cerne da questão jurídica cinge-se, em resumo, ao pedido de reconhecimento de usucapião, que, na origem, foi julgado extinto sem análise de mérito por entender o magistrado sentenciante que não há interesse processual, pois o bem usucapiendo foi adquirido de forma derivada, já que o autor é filho do falecido proprietário registral.  No que toca à usucapião, que é modo de aquisição originária da propriedade, entre as modalidades existentes no ordenamento jurídico, há três elementos que necessariamente devem estar preenchidos para o reconhecimento do domínio, são eles: animus domini, inexistência de oposição à posse e, ainda, posse ininterrupta por um período de tempo. Pode-se ainda, em regra, somar a posse do atual possuidor àquela de seus antecessores para contagem do tempo exigido, conforme viabiliza o art. 1.243 do Código Civil.  Prosseguindo, a decisão que declara a prescrição aquisitiva reconhece um direito já existente com a posse ad usucapionem, desde que preenchidos os requisitos da usucapião àquele que conferiu sentido ao direito e/ou atribuiu utilidade à propriedade (ex vi residência própria ou de sua família), cumprindo, assim, a sua função social. Desse modo, frise-se que, embora a sentença contenha conteúdo decisório, é certo que possui caráter eminentemente declaratório.  [...] O recurso posto sob julgamento, adianta-se, não comporta provimento.  No caso em análise, observa-se que o autor ajuizou ação de usucapião objetivando a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva de determinada área de 232,07 m², situada na Rua Everton Vieira Borges, nº 900, bairro Ariribá, no município de Balneário Camboriú-SC, a qual possui registro próprio e está matriculada sob o n. 49.512 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú-SC, cuja titularidade registral, segundo consta, é do genitor do próprio recorrente (evento 1, MATRIMÓVEL5 - autos de origem):  [...] Pois bem. Restou incontroverso que o imóvel foi doado ao apelante por seus genitores, por meio de escritura pública lavrada em 25/2/2002 (evento 1, ESCRITURA4 - autos de origem), com instituição de usufruto vitalício em favor da genitora. A própria petição inicial reconhece que a escritura não foi registrada por dificuldades operacionais, mas aparentemente não há qualquer impedimento legal à sua regularização.  Nesse contexto, incumbe ao autor/apelante adotar as providências necessárias para a transmissão da propriedade desde muito autorizada por escritura pública, não existindo interesse de agir para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.  Ademais, conforme reconhecido pelo juízo do inventário (autos n. 0018848-29.2015.8.16.0021, em trâmite na Comarca de Cascavel-PR), o imóvel foi considerado adiantamento de legítima, com base na mesma escritura pública, decisão esta que transitou em julgado:  “1. Analisando os autos denota-se que este juízo já decidiu a respeito de ter sido o imóvel localizado em Balneário Camboriú, lote nº 03 da Quadra “I” do Loteamento Jardim Balneário Bela Vista, matrícula nº 49512, objeto de doação com usufruto vitalício, que ocorreu sem reserva de poderes e com a transmissão, em caráter definitivo, irrevogável e irretratável de todos os direitos da propriedade do imóvel, conforme documento de evento. 342.1. Concluiu-se, ainda, ter havido o adiantamento da legítima em favor do herdeiro DIENARO, de acordo com o artigo 544 e art. 1.879 do Código Civil, devendo ser observado tal fato por ocasião da partilha. Veja-se que referida decisão restou irrecorrida, não havendo que se repisar a questão, de modo que tal imóvel deverá compor sim a partilha de bens entre as partes no presente inventário.” A tentativa do autor/apelante de afastar os efeitos da partilha por meio da presente ação de usucapião revela-se inadequada, pois a via eleita não se presta à revisão de partilha nem à desconstituição de coisa julgada.  A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a ação de usucapião não é meio adequado para regularizar aquisição derivada da propriedade, especialmente quando já reconhecida judicialmente e com recolhimento do tributo correspondente:  [...] Conquanto o recorrente insista na viabilidade da usucapião, o fato é que não comprovou a efetiva impossibilidade de regularizar a propriedade por vias diversas, a exemplo de meios administrativos e até mesmo judiciais (v.g. inventário, etc.). (Grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058444v5 e do código CRC 69d9c4df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 16:58:54     5005588-10.2021.8.24.0005 7058444 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas