Órgão julgador: Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6841766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005630-52.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, que na "ação de cobrança c/c ressarcimento de despesas com armazenagem" n. 50056305220248240135 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: 6 – Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação n. 5005630-52.2024.8.24.0135, proposta pela S&P Brasil Ventilação em face da MSC Mediterranean Shipping do Brasil e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente e a título de reparação material por carga faltante, do valor de R$ 29.667,...
(TJSC; Processo nº 5005630-52.2024.8.24.0135; Recurso: embargos; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6841766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005630-52.2024.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, que na "ação de cobrança c/c ressarcimento de despesas com armazenagem" n. 50056305220248240135 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
6 – Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação n. 5005630-52.2024.8.24.0135, proposta pela S&P Brasil Ventilação em face da MSC Mediterranean Shipping do Brasil e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente e a título de reparação material por carga faltante, do valor de R$ 29.667,24, corrigido monetariamente a partir de 17-01-2024 e acrescido dos juros de mora a contar de 09-08-2024; b) Condenar a demandada ao pagamento, em favor da demandante e a título de reembolso das taxas de estadia, do valor de R$ 3.776,08, corrigido monetariamente a partir de 05-03-2024 e acrescido dos juros de mora a contar de 09-08-2024; c) Até 29-08-2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora na fração de 1% a.m. Já a partir de 30-08-2024, correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC).
86, 54% das custas pela requerida e, os 13,46% restantes pela requerente.
Condeno a requerida ao pagamento, em favor do(s) advogado(s) da requerente, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Itens “a” e “b” do Capítulo 6 – dispositivo).
Condeno a requerente ao pagamento, em favor do(s) advogado(s) da requerida, dos honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00, ante o reduzido valor da sucumbência da primeira (R$ 5.199,81).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. .
Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "depreende-se do acervo probatório que a descarga das mercadorias ocorreu aos 18/01/2024 e não houve o protesto tempestivo pela Apelada, valendo repisar que o protesto do Evento 1, CARTA8, Página 2 não evidencia o momento do efetivo recebimento da referida comunicação pelo transportador marítimo"; b) "a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é inconteste, eis que não se verifica em momento algum qualquer elemento capaz de vincular tal coleção normativa a relação puramente empresarial havida2 – sob pena de comprometimento da higidez de todo o ordenamento jurídico específico onde é tratado"; c) "melhor sorte não assiste à pretensão da Apelada, eis que inexiste qualquer conduta ilícita da transportadora marítima MSC capaz de a atrelar aos danos, e cujo desfecho imperativo ao caso vertente é senão a reforma do julgado combatido". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 51, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 57, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022).
Destarte, rejeito a prefacial aventada.
Mérito recursal
(In)aplicabilidade do CDC
Defende a parte apelante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
Adianta-se que não merece guarida o reclamo.
Isso porque, a jurisprudência consolidada pelo Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. PRELIMINARES
1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.
2. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REJEIÇÃO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGA COM AVARIAS SEM NÍTIDA PERCEPÇÃO. RECEBIMENTO, CONSTATAÇÃO DAS AVARIAS E RECUSA DAS MERCADORIAS QUE OCORREU EM MENOS DE 10 (DEZ) DIAS. PRAZO DECADENCIAL NÃO ULTRAPASSADO (CC, ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO). TERMO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR DA DATA DO RECEBIMENTO (TEORIA DA ACTIO NATA). PREFACIAL RECHAÇADA.
"Nos contratos de transporte de coisas, o direito do destinatário, nos casos de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, não é aniquilado pela decadência, caso este promova a denúncia - independentemente de qualquer formalidade especial -, do dano, em 10 (dez) dias a contar da entrega da mercadoria (CC, art. 754, par. único)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050976-6, de Araquari, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
2. MÉRITO
PRETENSO AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE PELAS AVARIAS DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. TESE REJEITADA. CARGA DE BATATAS CONGELADAS DESCARTADAS PELO MAU ACONDICIONAMENTO EM CONTÊINER. ERRO IN ELIGENDO NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA ACONDICIONAMENTO DA MERCADORIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DO TRANSPORTADOR DE ENTREGAR A COISA EM SEU PERFEITO ESTADO AO DESTINATÁRIO FINAL (CC, ART. 749). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. HIPÓTESES DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES.
"Pelo contrato de transporte, o transportador, enquanto mantém consigo a coisa transportada, assume os riscos a ela inerentes, haja vista ter a obrigação de conduzi-las incólumes a seu destino no prazo ajustado ou previsto, conforme prevê o art. 749 do CC/02. A obrigação do transportador é de resultado, razão pela qual a sua responsabilidade pelos riscos sobre a coisa transportada tende a vir a termo diante da quitação, expressa ou presumida, dada pelo destinatário" (REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021).
3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0010262-47.2012.8.24.0033, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
Destarte, mantém-se incólume a sentença vergastada.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Ônus sucumbenciais
Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005630-52.2024.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
apelação cível. ação de cobrança c/c ressarcimento de despesas com armazenagem. sentença de parcial procedência. irresignação da parte ré.
DECADÊNCIA. CARTA DE PROTESTO ENVIADA POR E-MAIL no prazo previsto no art. 754, caput e parágrafo único, do código civil. prejudicial de mérito afastada.
pleito de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. desacolhimento. aplicação da teoria finalista mitigada. vulnerabilidade da parte autora em relação à transportadora da mercadoria, ora apelante.
alegação de inexistência de nexo causal. insubsistência. transportadora que, enquanto mantém consigo a coisa transportada, assume os riscos a ela inerentes. art. 749 e 750 do código civil.
sentença mantida. honorários recursais majorados. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6841767v10 e do código CRC f6780c87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:29
5005630-52.2024.8.24.0135 6841767 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5005630-52.2024.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 133, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas