RECURSO – Documento:7047245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005675-66.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por S. P. em face da sentença que, nos autos desta "ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e na reconvenção, nos seguintes termos (Evento 49): [...] 1. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a dissolução parcial da sociedade IRMÃOS PALÚ LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 79.012.480/0001-60, com a retirada do seu quadro societário da autora S. P.;
(TJSC; Processo nº 5005675-66.2024.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7047245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005675-66.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por S. P. em face da sentença que, nos autos desta "ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e na reconvenção, nos seguintes termos (Evento 49):
[...] 1. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a dissolução parcial da sociedade IRMÃOS PALÚ LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 79.012.480/0001-60, com a retirada do seu quadro societário da autora S. P.;
B) FIXAR como data da resolução da sociedade o dia 28/5/2024;
C) DEFINIR como critério de apuração de haveres o contido no art. 606 do Código de Processo Civil, incluindo o valor do estabelecimento comercial, nos termos da fundamentação.
Na fase de liquidação para apuração dos haveres, que deverá ser porposta por qualquer interessado em autos apartados, será nomeado perito especializado.
Como medida sub-rogatória, transitada em julgado, OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina para anotação da presente decisão.
No que diz respeito à sucumbência, como houve concordância com a dissolução, não haverá condenação em honorários, e as custas devem ser rateadas entre as partes, nos termos do art. 603, § 1º, do CPC.
2. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção para CONDENAR a parte autora a restitiuir à ré IRMÃOS PALÚ LTDA os valores retirados após sua saída da sociedade, em montante incontroverso de R$ 12.303,62, que deverá ser atualizado pelo IPCA e com aplicação de juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, ambos contados de cada retirada.
CONFIRMO a tutela de urgência de e. 27.
Nos termos do art. 368 do Código Civil, fica autorizada a compensação entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas da reconvenção, assim como de honorários advocatícios, fixada a verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando sobretudo a natureza da demanda e a sua importância, o tempo de tramitação do feito e a inexistência de fase de instrução, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa no caso de deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ao trânsito, arquivem-se.
Em suas razões recursais (Evento 56), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que a sentença, inicialmente, incorreu em vício insanável de procedimento, qual seja, o cerceamento de defesa, em flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aponta que a controvérsia da demanda não era meramente jurídica, mas eminentemente fática: "os Lotes Urbanos n. 323 e n. 324, embora registrados em nome de Luiz Palú, foram adquiridos com recursos da sociedade empresária e sempre integraram, de fato, o seu patrimônio? A resposta a essa pergunta é determinante para uma justa e correta apuração de haveres, sendo o pilar da pretensão da Apelante". Aponta a necessidade de produção de prova testemunhal, que elucidaria os fatos e apontaria a inclusão dos bens no cálculo do valor que lhe é devido.
Quanto ao mérito, afirma que houve equívoco na delimitação do acervo patrimonial e destaca a aplicação da primazia da realidade sobre o formalismo registral. Destaca que "a prova da simulação ou da destinação do bem à sociedade pode e deve ser feita no bojo deste processo, sob pena de se negar a própria efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer que a apuração de haveres deve considerar todos os bens que, na realidade fática, integram o patrimônio da sociedade, independentemente de estarem registrados em nome da pessoa jurídica ou de terceiros".
Aponta, ademais, erro na avaliação das provas de dilapidação patrimonial e desvio de finalidade.
Por fim, sustenta que a reforma da sentença também deve alcançar a parte que julgou procedente a reconvenção, condenando a Apelante à restituição do valor de R$ 12.303,62. Ressalta que a decisão do Juízo a quo analisou a conduta da apelante de forma isolada e descontextualizada, ignorando a situação de extrema necessidade e o ilícito precedente cometido pelas próprias apeladas. Aponta a necessidade de condenação das apeladas aos ônus sucumbenciais na ação principal e pugna, ao final, pelo provimento do recurso, nos seguintes termos:
[...] Ante todo o exposto, a Apelante requer que esta Egrégia Corte de Justiça conheça e dê TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para:
a) REFORMAR a r. sentença no que tange à apuração de haveres, para determinar a inclusão dos imóveis de matrículas nº 15.750 e nº 17.092 no acervo patrimonial da sociedade a ser partilhado;
b) REFORMAR a r. sentença para reconhecer a prática de atos de dilapidação patrimonial e desvio de finalidade, determinando que todos os valores transferidos indevidamente da conta da empresa para a sócia remanescente sejam apurados e restituídos ao montante partilhável;
c) REFORMAR a r. sentença no capítulo dos ônus sucumbenciais para, com base no princípio da causalidade, condenar os Apelados ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, afastar a condenação da Apelante em honorários no pedido contraposto, readequando a distribuição das custas de forma proporcional;
d) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela imediata reforma, ANULAR a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a produção da prova testemunhal já requerida e pericial contábil para a apuração dos haveres;
e) Em qualquer dos casos, requer a inversão integral dos ônus sucumbenciais, condenando as Apeladas ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em percentual condizente com a dignidade da advocacia sobre o proveito econômico obtido.
Ao reclamo interposto, sobrevieram contrarrazões (Evento 63), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 4 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Da dissolução parcial e da apuração de haveres
Cuida-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, que ocorre na forma do art. 1.034 do Código Civil, pela via judicial:
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Extrajudicialmente, tratando-se de sociedade constituída por tempo indeterminado, pode o sócio se retirar por vontade própria, procedendo nos moldes do art. 1.029, caput, do diploma, caso em que os remanescentes deliberarão sobre sua viabilidade posterior. É o que consta no parágrafo único do mesmo dispositivo:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Ainda assim, a saída será perfectibilizada com a alteração do contrato social, que, se não for consensualmente providenciada, pode ser forçada em juízo, pelo procedimento especial de dissolução parcial de sociedade. Encontra-se no Código de Processo Civil:
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
[...]
Art. 600. A ação pode ser proposta:
[...]
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
[...]
A doutrina esclarece:
O Código Civil regulamenta o direito de retirada de forma diferente, considerando a circunstância de se tratar de sociedade com prazo indeterminado e determinado. Estabelece que na sociedade com prazo indeterminado o sócio poderá retirar-se do quadro societário a qualquer momento, por denúncia vazia ou imotivada, mediante prévia notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Nessa hipótese, os outros sócios poderão concordar com a retirada do notificante e, havendo acordo a respeito do pagamento dos haveres do retirante, a retirada poderá ser formalizada extrajudicialmente mediante a alteração do contrato social. A notificação poderá ser efetivada pela via judicial ou extrajudicial, competindo ao sócio que pretende retirar-se da sociedade o ônus de provar a notificação prévia dos demais sócios. Anotamos que, se os demais sócios não concordarem com a saída do retirante ou houver divergência sobre a quantificação dos seus haveres, a resolução terá que ser pleiteada pela via judicial, palco em que serão apurados os haveres do sócio que se desliga do quadro societário. O Código de Processo Civil disciplina a ação de dissolução parcial de sociedade para o sócio que pretenda retirar-se do quadro societário, quando os demais sócios não concordarem com a retirada extrajudicial do sócio, ou quando houver divergência sobre o valor dos haveres do retirante. Em tal situação, o art. 605, II, determina que a data da resolução da sociedade, na retirada imotivada, será o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante prevista no caput do art. 1.029. A ação de dissolução parcial da sociedade poderá ser proposta pelo sócio que exerceu o direito de retirada, que observará o procedimento dos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil.
[NANNI, Giovanni E. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL: DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO. Editora Saraiva, 2021, p. 883. E-book. ISBN 9786555591934. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591934/. Acesso em: 09 abr. 2024 - negritou-se]
Dito isso, o fato de todos os envolvidos estarem de acordo quanto à necessidade de a autora se retirar da sociedade não significa que haja harmonia no tocante aos efeitos da saída (na verdade, esta própria ação é um exemplo do contrário), nem que esta já tenha sido formalizada.
O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da necessidade de produção de provas, da caracterização do cerceamento de defesa e, ainda, sobre a inclusão de imóveis no acervo patrimonial da sociedade, os quais, apesar de não estarem em seu nome, estariam servindo à pessoa jurídica. Pretende, ainda, a autora/apelante, o reconhecimento de dilapidação patrimonial e o afastamento de sua condenação à restituição dos valores retirados.
Insurge-se a apelante, sustentando que houve equívoco na delimitação do acervo patrimonial e que é necessária a aplicação da primazia da realidade sobre o formalismo registral. Repisa que em sociedades empresárias familiares, como no caso em tela, é frequente a confusão patrimonial ou a utilização de estruturas formais que não correspondem à realidade das operações e da propriedade dos bens.
Afirma que "o argumento de que a Apelante deveria buscar uma 'ação cível autônoma' para discutir a propriedade dos imóveis é, com o devido respeito, uma solução que impõe um ônus desproporcional e desnecessário à parte" e que, portanto, deve-se determinar a inclusão dos Lotes Urbanos n. 323 e n. 324 no balanço de determinação.
A pretensão da apelante, contudo, não merece prosperar. A propriedade dos imóveis deve ser discutida em feito autônomo, considerando-se que seu atual proprietário registral sequer é parte no presente processo. Não se trata, assim, de formalismo excessivo, mas da segurança que se espera da decisão judicial e da própria natureza da ação; nesse sentido, aponta-se precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005675-66.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. (I) IMÓVEIS registrados em nome de terceiro. inclusão NO ACERVO PATRIMONIAL. impossibilidade. necessidade de ação autônoma. ausência de cerceamento de defesa. (II) transferências indevidas em favor de uma das sócias. fato ocorrido após a dissolução. impertinência para fins de apuração de haveres. (III) RETIRADAS EFETUADAS PELA AUTORA APÓS SUA SAÍDA DA SOCIEDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. (IV) honorários advocatícios. pedido de dissolução não resistido. descabimento. (v) HONORÁRIOS da reconvenção. desprovimento do recurso. majoração. (vi) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a dissolução parcial da sociedade e fixar critérios para apuração de haveres, bem como procedente a reconvenção para condená-la à restituição de valores retirados após sua saída do quadro societário.
2. Considerando que o atual proprietário registral não integra a lide, o registro de imóveis da sociedade em nome de terceiros deve ser impugnado em ação própria, sob pena de desvirtuar o objeto da demanda e afetar terceiros.
3. Não há cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, pois compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Os valores supostamente transferidos de maneira indevida à conta de outra sócia não devem integrar a apuração de haveres, na medida em que posteriores à data de dissolução da sociedade fixada pela sentença.
5. A autora deve restituir os valores sacados após a data da dissolução parcial da sociedade, ficando autorizada a compensação com eventuais créditos, conforme condenação proferida em sede reconvencional.
6. Em consonância com o art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da concordância das partes quanto à dissolução, é indevida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
7. Ante o desprovimento da apelação, os honorários advocatícios fixados em reconvenção devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047246v5 e do código CRC 71ac6d45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:40
5005675-66.2024.8.24.0067 7047246 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5005675-66.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 133, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas