Decisão TJSC

Processo: 5005694-61.2023.8.24.0082

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de junho de 2018

Ementa

RECURSO – Documento:7002792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005694-61.2023.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de V. H. J. P., pelo cometimento, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1): No dia 7 de junho de 2018, por volta das 23h30min, o denunciado VÍTOR JUGO JASPER PADILHA conduzia o veículo Renault/Sandero, placas PWR-9832, na Rodovia SC-401, próximo ao acesso para Jurerê, nesta Capital, quando, sem seguir os deveres objetivos de cuidado, colidiu na traseira do automóvel Fiat/Pálio, placas MFO-2760, conduzido por Sandro Roberto Leiria Sampaio, o qual estava acompanhado por Laise Diene Gonçalves Sampaio e Eliane M...

(TJSC; Processo nº 5005694-61.2023.8.24.0082; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de junho de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:7002792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005694-61.2023.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de V. H. J. P., pelo cometimento, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1): No dia 7 de junho de 2018, por volta das 23h30min, o denunciado VÍTOR JUGO JASPER PADILHA conduzia o veículo Renault/Sandero, placas PWR-9832, na Rodovia SC-401, próximo ao acesso para Jurerê, nesta Capital, quando, sem seguir os deveres objetivos de cuidado, colidiu na traseira do automóvel Fiat/Pálio, placas MFO-2760, conduzido por Sandro Roberto Leiria Sampaio, o qual estava acompanhado por Laise Diene Gonçalves Sampaio e Eliane Maria Lima. Com o impacto, o veículo Fiat/Pálio foi arremessado para fora da pista, vindo a capotar cerca de quatro vezes até cair em uma ribanceira, causando na vítima Laise Diene Goçalves Sampaio as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2018.02.07756.22.001-00 (evento 29 dos autos apensos).  Ainda assim, logo após provocar o acidente de trânsito mencionado, o denunciado prontamente se evadiu do local, deixando de prestar socorro à vítima, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal. Assim agindo, o denunciado VÍTOR JUGO JASPER PADILHA incidiu nas sanções do art. 303, § 1º (c/c art. 302, § 1º, inc. III), do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual se requer o recebimento da presente denúncia e a citação do denunciado para apresentação de defesa escrita, prosseguindo-se nos demais termos do processo, com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e final condenação nas penas do dispositivo invocado. Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 154, SENT1): 3 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, e consequentemente ABSOLVO o acusado V. H. J. P., do crime previsto no art. art. 303, caput, e § 1º (c/c art. 302, § 1º, III), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.    Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, considerando a ausência de bens apreendidos, arquivem-se. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, a existência de provas suficientes acerca da autoria delitiva, bem como em relação à imprudência do réu,  ao colidir com a traseira do veículo e omitir socorro. Requer a condenação do réu, com majoração da pena pelas consequências do delito (dor lombar e trauma da vítima) e pela reincidência, conforme condenação anterior no RS. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença absolutória (evento 160, APELAÇÃO1). Contrarrazões da defesa pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 169, CONTRAZAP1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 13, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. VOTO 1. Admissibilidade. O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido. 2. Mérito. O Ministério Público sustenta que há provas suficientes da autoria, com base no boletim de ocorrência, laudos periciais, contrato de locação e depoimentos testemunhais. O Parquet argumenta que a conduta imprudente do réu, ao colidir com a traseira do veículo e omitir socorro, configura o delito. Destaca que a versão defensiva é isolada e contradita pelas provas. Requer a condenação do réu, com majoração da pena pelas consequências do delito (dor lombar persistente e trauma da vítima) e pela reincidência, conforme condenação anterior oriunda do Rio Grande do Sul. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença absolutória. Sem razão, todavia. Ao contrário do que trouxe a acusação, o juiz de direito RENATO GUILHERME GOMES CUNHA realizou preciso exame das provas que instruem o caderno processual, dedicando-se a identificar a fragilidade da versão acusatória, motivo pelo qual se adota excertos da sentença como razão de decidir, com base na técnica per relationem, dotada de legitimidade jurídica: [...] Ao réu foi atribuído os tipos penais previstos nos art. 303, §§ 1º (c/c art. 302, § 1º, III), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Transcrevem-se: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. [...] Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: [...] § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: [...] III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; [...] A vítima Laise Diene Gonçalves Sampaio, em juízo, informou que: Nessa noite a gente estava voltando de um terreiro que a gente tinha ido. Estava meu pai e uma amiga dele na frente e eu estava no banco de trás, sem cinto de segurança. O que eu me lembro é que houve um barulho muito alto e depois uma barulheira dentro do caro, o carro virando, e a dor por bater minhas costas no teto do carro Quando me orientei do que estava acontecendo, basicamente eu estava no colo do meu pai, sentado em cima da buzina do carro, e lembro de termos caído em um mangue. Lembro de pessoas tirando a gente do carro. Depois chegou a ambulância, que deu os primeiros socorros, e dali fomos para o hospital. Acho que era em Ratones. Sou do Rio Grande do sul, mas já morava aqui. A gente estava em um Gol branco, se não me engano. eu lembro que era um carro branco. Não tive contato com a pessoa que bateu. Pelo que eu sei ela fugiu. Na época, quando eu fui fazer o exame de corpo de delito, acho que comentaram o nome da pessoa, mas não me recordo do nome dele. Eu fui para o hospital fazer raio-x e fiquei com hematoma nas minhas costas. Não fiquei internada. Depois do acidente eu senti muitas dores, até hoje eu sinto um pouco de dor na minha lombar. Depois quando me chamaram na polícia, depois de um tempo, eu reclamei de novo dessas dores, mas não deixei de trabalhar ou ir à escola, mas era algo que persistia. O que ficou mais foi a questão do trauma, que fiquei com muito medo de andar de carro. Recordo que estive na delegacia prestando depoimento. O carro era do meu pai. A única coisa que me recordo, é que depois de um tempo ele recebeu um outro carro no lugar. Reconheço minha assinatura no depoimento (evento 5, fl. 5, dos autos de origem). Confirmo meu depoimento prestado perante À autoridade policial.  A testemunha Joel Antônio Klering informou que: Eu tinha locadora na época. Eu fiquei sabendo por um funcionário sobre o acidente. Esse carro foi recolhido pelo guincho. Como eu estava ausente, eu mandei uma procuração para o meu funcionário para retirar junto ao guincho. Confirmo que foi o Victor Hugo Jeisper Padilha que alugou o carro. O carro foi devolvido batido. Eu peguei junto ao guincho e consertei, ele foi multado pela polícia. Reconheço minha assinatura no depoimento (evento 1, INQ1,  fl. 16, dos autos de origem). Ratifico meu depoimento prestado na delegacia. Esse é o contrato de locação do veículo (evento 5, fl. 20, dos autos de origem). Eu ressarci o prejuízo do carro da vítima. O Vítor não me ressarciu do prejuízo. Não localizei ele depois. Quando o veículo foi locado eu não atendi o Vítor, eu não estava em Florianópolis. Quem atendeu foi o Anderson, que já faleceu. É exigido para a locação a CNH e o endereço. Nem sempre a gente confere a assinatura da CNH com a assinatura do contrato, é tudo muito rápido. Depois da locação, o Vítor nunca mais apareceu, não foi mais encontrado. O veículo foi retirado do depósito do guincho. Faz muito tempo, então não tenho o contrato original.     O informante Sandro Roberto Leiria Sampaio, pai da vítima, declarou que: Eu tinha ido a um terreiro de Umbanda fazer um trabalho de fotografia, e saí desse evento e estava em direção ao Centro. Quando passei, mais ou menos, na parte de Jurerê Internacional, só ouvi o barulho de um carro vindo em uma velocidade muito alta. Quando eu olho para o retrovisor, eu vejo o carro vindo a toda e bateu na minha traseira. Assim que ele bateu na traseira, meu carro levantou e quando ele pegou no chão de volta ele saiu fora da pista e a gente capotou. Nesse momento vi que estava tudo mundo aparentemente bem dentro do carro. Logo em seguida o pessoal do trânsito que viu o acidente já falou que havia chamado a ambulância. O Sandero para a uns trezentos metros à frente, onde estourou o airbag e ele trancou o carro e foi embora. Não tive contato nenhum com ele, mas eu fui até o carro, porque como ele parou mais à frente, fui ver se tinha alguém machucado, e aí me deparei com o carro trancado. Segundo o que alguém me procurou, parece que ele tinha uma revenda de automóvel, ou aluguel de carro, e a história é que ele tinha emprestado o carro para alguém e esse alguém estava com esse carro e aconteceu tudo isso. Depois de um ano e pouco que essa pessoa entrou em contato comigo por causa do acidente. Até então eu nunca soube quem era.     2.2 CRIME DO ART. 303, § 1º (C/C ART. 302, § 1º, III) Inicialmente, destaca-se que se trata de crime de dano, razão pela qual se faz necessária a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico. Tal delito se consuma no momento em que o agente, por meio da condução de veículo automotor, afronta a integridade física da vítima. A respeito da materialidade, esta restou demonstrada, em especial pelos Inquérito Policial nº 126.18.00095, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 450/2018, Comunicação de Ocorrência Policial nº 400/2018 (todos do evento 1 dos autos de origem) e Laudo Pericial nº 2018.02.07756.22.001-00 (evento 29 dos autos de origem). A propósito, o Laudo Pericial, baseado no prontuário médico de Laise Diene Gonçalves Sampaio, observou que a vítima  "apresentava dor à palpação na crista ilíaca direita, região sacrococcígea e tornozelo direito (maléolo medial); fez exames de raio-x e foi avaliada pelo ortopedista, sem sinais de fraturas ou outras lesões graves".  Contudo, no caso, embora demonstrada a materialidade, a mesma certeza não se tem quanto à autoria delitiva, isto porque, tem-se que as provas produzidas em juízo não são suficientes para afirmar que o acusado praticou o referido delito, visto que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo chegaram a ver o réu na direção do veículo.  Ainda, o contrato de locação de veículo juntado no evento 33 apresenta os sobrenomes do réu invertidos, como "Padilha Jeisper" ou invés de "Jeisper Padilha". Além do mais, o Laudo Pericial nº 2018.02.07756.25.001-94 (evento 86), em que foi realizado o exame grafoscópico, restou inconclusivo quanto a ser ou não a assinatura do acusado no referido contrato. É certo que o réu não demonstrou qualquer elemento de prova em seu favor; porém não era seu ônus, e sim da acusação. Diga-se que, quando ouvido na fase policial, negou expressamente os fatos. Assim, não foi demonstrado nos autos, de forma irrefutável, a autoria do crime, a absolvição se impõe. Nestes termos1: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 303, §§ 1º E 2º, C/C ART. 302, § 1º, III), POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM CRIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO RÉU EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS IMPUTADOS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Se da análise dos elementos probatórios contidos nos autos não for possível extrair a certeza necessária da autoria do crime por parte do réu, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.  Assim, o certo é que as provas produzidas nos autos são frágeis, pelo que não autorizam o decreto condenatório pelo delito indicado na inicial. Ou seja, se não há prova firme sobre o delito imputado ao acusado, assim não é possível a prolação de um decreto condenatório, impondo no presente caso a invocação do princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida, esta sempre deve beneficiar o acusado. A esse respeito, a lição de Guilherme de Souza Nucci2: A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu -" in dubio pro reo ". Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Neste sentido é a jurisprudência3: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, FURTO (ARTS. 147, CAPUT; 150, § 1º, E 155, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVA ORAL DA QUAL SE EXTRAEM, AO MENOS, DUAS POSSÍVEIS VERSÕES PARA OS FATOS. DÚVIDA INVENCÍVEL QUANTO À OCORRÊNCIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. INCERTEZA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DA ACUSADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À míngua de provas robustas da ocorrência dos fatos descritos na denúncia, impossível a condenação da ré, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento das infrações. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado por determinado crime, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime ou contravenção - o que não ocorreu na hipótese em tela. [...] Não se está dizendo que o réu não praticou o crime, mas sim que os elementos são frágeis para infirmar sua autoria. Assim, muito embora a gravidade do fato, diante da fragilidade das provas nos autos, não há sustentação para a acusação quanto à prática do crime descrito no art. 303, caput, e § 1º (c/c art. 302, § 1º, III), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por consequência, a absolvição é a medida que se impõe. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, razão pela qual merece ser mantida. Com efeito, embora o contrato de locação do veículo Renault/Sandero, envolvido no acidente, contenha o nome do réu, este negou veementemente, em ambas as oitivas policiais, qualquer vínculo com a locação ou envolvimento no sinistro, apesar da ausência injustificada na audiência instrutória, acarretando na revelia. A perícia grafotécnica realizada sobre o contrato de locação foi expressamente inconclusiva, conforme consignado no laudo técnico: “Após os exames periciais realizados e anteriormente descritos, não foi possível formar uma convicção sobre potencial autoria da assinatura questionada (evento 86, LAUDO2)”. Tal resultado, longe de confirmar a autoria, reforça o grau de incerteza que permeia os autos. Ademais, o funcionário da locadora que teria intermediado a negociação faleceu após os fatos, impossibilitando sua oitiva para eventual reconhecimento do réu como locatário do veículo. O proprietário da empresa, por sua vez, não presenciou a locação e admitiu que não conferia, à época, a assinatura constante no contrato com a da CNH apresentada, o que fragiliza ainda mais a vinculação do réu ao automóvel. Os ocupantes do veículo abalroado não visualizaram o condutor do Sandero, o qual empreendeu fuga do local, circunstância que inviabilizou qualquer reconhecimento direto. A vítima Laise Sampaio e o condutor Sandro Sampaio foram claros ao afirmar que não tiveram contato com o motorista do outro veículo. Repisa-se que o contrato de locação, ainda que sem firma reconhecida, é elemento relevante e deve ser considerado. Contudo, os demais dados constantes no documento, como número de telefone e endereço residencial, poderiam ter sido objeto de diligência para confirmação da identidade do locatário, o que não ocorreu. A ausência dessas providências contribui para o estado de dúvida que recai sobre a autoria. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da absolvição, porquanto a prova produzida é frágil e insuficiente para sustentar um juízo condenatório. A aplicação do princípio do in dubio pro reo, como corretamente fez o juízo de origem, é medida que se impõe.   Dispositivo. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002792v9 e do código CRC c1901b11. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:14   1. TJSC, Apelação Criminal n. 5000934-59.2021.8.24.0011, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 19-09-2023. 2. CPP Comentado. 8. ed. Editora RT, 2008, p. 689. 3. TJSC, Apelação Criminal n. 5003713-24.2022.8.24.0052, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-04-2024.   5005694-61.2023.8.24.0082 7002792 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7002793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005694-61.2023.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM OMISSÃO DE SOCORRO. sentença de improcedência. recurso ministerial. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.   I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação de lesão corporal culposa com omissão de socorro, decorrente de colisão traseira na SC-401, em Florianópolis.   II. Questão em discussão 2. Discute-se se há elementos probatórios suficientes para sustentar a autoria delitiva e reformar a sentença absolutória.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A prova é frágil e inconclusiva quanto à autoria, não havendo testemunha que tenha visualizado o réu na condução do veículo por ocasião dos fatos. 4. O contrato de locação, embora contenha o nome do réu, apresenta inconsistências e a assinatura nele lançada não foi confirmada como sendo do réu pela perícia grafotécnica, além de não ter sido objeto de diligências complementares. 5. A ausência de reconhecimento direto e o falecimento do funcionário da empresa de locação que teria intermediado a negociação reforçam o estado de dúvida, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.   Iv. dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002793v3 e do código CRC d8d4eb5b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:14     5005694-61.2023.8.24.0082 7002793 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5005694-61.2023.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 221 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas