Decisão TJSC

Processo: 5005699-13.2025.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086139509 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005699-13.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático é cabível quando o relator verifica que o recurso é manifestamente inadmissível ou está prejudicado. Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, os recursos dependem de preparo, o qual deve ser feito nas quarenta e oito (48) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95).

(TJSC; Processo nº 5005699-13.2025.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086139509 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005699-13.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático é cabível quando o relator verifica que o recurso é manifestamente inadmissível ou está prejudicado. Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, os recursos dependem de preparo, o qual deve ser feito nas quarenta e oito (48) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95). No caso dos autos, a parte recorrente não efetuou o preparo no prazo legal, após o deferimento do parcelamento (evento 57), o que configurou a deserção, mormente quando se constata a inexistência de comprovação do alegado problema técnico na instituição bancária. É da jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA.  DESERÇÃO.  INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. O PREPARO NOS JUIZADOS ESPECIAIS ABRANGE, ALÉM DA TAXA RECURSAL, TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE AS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME OS ARTIGOS 42, § 1º, E 54, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 9.099/95, DEVENDO SER COMPROVADO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO OU DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003389-52.2024.8.24.0282, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025). Por fim, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, lembra-se que: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso, considerada a manifesta deserção, em atenção ao disposto nos artigos 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e art. 932, III do CPC.  Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação e contrarrazões. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. assinado por RAFAEL RABALDO BOTTAN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086139509v3 e do código CRC 670a79cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RAFAEL RABALDO BOTTAN Data e Hora: 11/11/2025, às 21:47:21     5005699-13.2025.8.24.0018 310086139509 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas