RECURSO – Documento:6954434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005716-51.2022.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Banco Pan S.A e W. A. B. P., respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Concórdia que, nos autos da "Ação Declaratória de inexistência de débito, com tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais", julgou procedente em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5005716-51.2022.8.24.0019; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6954434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005716-51.2022.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Banco Pan S.A e W. A. B. P., respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Concórdia que, nos autos da "Ação Declaratória de inexistência de débito, com tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais", julgou procedente em parte os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito, com tutela antecipada e indenização por danos materias e morais" ajuizada por W. A. B. P. em face de BANCO PAN S.A..
Aduziu a parte autora que possui conta bancária em instituição financeira distinta da demandada, na qual recebe benefício previdenciário. Pontuou que em momento nenhum celebrou, solicitou ou autorizou empréstimo consignado ao réu. A despeito de tal fato, contou que o demandado passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Rogou pela declaração de inexistência do débito decorrente do(s) contrato(s) de empréstimo de n(s). 723399868-6, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação pelos danos morais experimentados. Juntou documentos.
Pela decisão do evento 5 foi indeferida a tutela antecipada de urgência, determinada a citação do réu.
Devidamente citado (evento 9), o réu apresentou contestação (evento 14), ocasião em que alegou, no mérito, destacou que o empréstimo teria sido solicitado pela parte autora, a qual apôs sua assinatura no contrato. Consignou que não houve falha na prestação dos serviços e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da parte demandante. Ressaltou a necessidade de ser preservada a autonomia da vontade dos contratantes. Concluiu, em arremate, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos.
A parte autora manifestou-se acerca do alegado em sede de contestação (evento 19).
No evento 31, foi prolatada decisão, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial, cujo laudo foi aportado ao evento 59.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (eventos 63 e 64).
Vieram os autos conclusos.
Transcreve-se a parte dispositiva:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por W. A. B. P. em face do BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR inexistente a contratação relativa ao empréstimo consignado registrado sob o n. 723399868-6, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC e desde o pagamento, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, nos moldes da fundamentação;
b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia;
c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que (evento 84) o contrato objeto da demanda foi celebrado em 2018, sendo que a ação somente foi ajuizada em 2022, sem qualquer reclamação prévia por parte da apelada, o que configuraria violação ao princípio do dever de mitigar as perdas. Sustentou que a ausência de impugnação específica aos documentos juntados aos autos, que comprovam a disponibilização dos valores contratados na conta da apelada, evidencia a improcedência dos pedidos iniciais. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, pois foram observadas todas as cautelas na celebração do contrato, incluindo conferência de documentos e verificação de dados junto a fontes oficiais.
No mérito, postulou a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé do credor, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação ou de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, de igual forma, interpôs recurso adesivo no evento 93, no qual aduziu que a sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a inexistência de contratação e determinado a restituição dos valores descontados indevidamente, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de ter fixado indevidamente a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa.
Afirmou que houve fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, com promessa de quitação de débitos anteriores e liberação de valores, o que não se concretizou. Sustentou que o contrato celebrado diverge do acordado, contém assinatura falsificada e gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alegou que a perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura e que a instituição financeira não adotou medidas mínimas de segurança para evitar a fraude, como o reconhecimento de firma. Defendeu que o dano moral é presumido [in re ipsa], diante da conduta ilícita da instituição financeira.
Contrarrazões no evento 90 e evento 98.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados (evento 77, SENT1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL
A interposição do recurso se orienta à impugnação específica dos pontos controversos do ato decisório. Se o procedimento é sequencial [inicial, resposta e impugnação, sentença e recurso], o objeto recursal é ato cronologicamente posterior, no qual os pontos da controvérsia foram acolhidos ou rejeitados. Logo, a admissibilidade do recurso exige o diálogo claro e direto com o conteúdo da decisão.
Fredie Didier Júnior [Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 62] aponta:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético.
O recurso adesivo trata da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pedido que foi rejeitado na decisão de origem. Por essa razão, não vislumbro ofensa à dialeticidade recursal, devendo o recurso ser conhecido.
Mérito recursal
De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS À MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO POSSUEM O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Comprovada por laudo pericial técnico a falsidade da assinatura em contrato bancário, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE, POR SE TRATAR DE MEDIDA IMPOSITIVA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, ADEMAIS, QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA EM DOBRO. OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé
REQUERIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO ABALO ANÍMICO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO RELATIVO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Desconto mensal indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização, a qual depende da comprovação do efetivo abalo anímico.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE IMPLICA EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS DO PROCESSO DISTRIBUÍDAS DE MANEIRA PROPORCIONAL AOS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003282-38.2022.8.24.0036, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024, grifou-se).
E deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ.
PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAEM A UTILIDADE DOS PEDIDOS DE MÉRITO. PARTE AUTORA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TESE RECHAÇADA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PROVA PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FLAGRANTE ATO ILÍCITO. AFIRMATIVA DE QUE APESAR DO LAUDO PERICIAL, O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. FATO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ENVOLVENDO UM TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ZURZIDA NO PONTO.
DANO MORAL. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPOSTAMENTE SOFRIDO PELA PARTE AUTORA/APELADA. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES LIBERADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA E DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS IDENTIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005617-52.2021.8.24.0040, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024, grifou-se).
Dessarte, mantém-se incólume a sentença recorrida no tocante à declaração de nulidade do contrato n. 723399868-6, restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte demandante, autorizada a compensação com a quantia liberada em seu favor.
DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO COMUM ENTRE AS PARTES
Conforme o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), a fixação dos honorários advocatícios deve observar, preferencialmente, o critério do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A ordem legal de preferência é a seguinte:
Valor da condenação;
Proveito econômico obtido;
Valor atualizado da causa, quando os dois primeiros não forem mensuráveis.
Essa ordem visa assegurar a remuneração proporcional ao trabalho do advogado, vinculando os honorários ao êxito obtido na demanda. A adoção do critério residual — o valor da causa — só é admitida quando os demais não puderem ser aplicados objetivamente.
Na hipótese dos autos, a ré foi condenada em restituir o dobro dos valores indevidamente descontados por força da declaração de inexistência do contrato n. 723399868-6, com a devolução em dobro dos valores, razão pela qual deve-se aplicar a ordem legal de preferência disposta no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Portanto, quanto ao critério de fixação dos honorários, deve o recurso ser provido para que sejam arbitrados na proporção de 10% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, a parte autora requereu a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem. O pleito não merece acolhimento, considerando que o montante arbitrado é suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico no presente feito, conforme os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do mesmo diploma legal.
DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO DA PARTE AUTORA
Sob o fundamento de que "sucumbiu de parte mínima do pedido", sustenta o apelante que "os ônus sucumbenciais devem ser designados, integralmente em face da parte ré".
Sobre a sucumbência mínima, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Vê-se que se as partes forem, ao mesmo tempo, vencidos e vencedores, as despesas serão distribuídas entre eles de forma proporcional. Por outro lado, nas causas em que o litigante sucumbir em parte mínima do pedido, caberá a outra arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência.
No caso dos autos, frente ao indeferimento do pedido de reparação moral e do pagamento dos honorários contratuais, não há como atribuir exclusivamente ao réu a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, merecendo ser mantida, portanto, a distribuição recíproca proporcionalmente promovida na origem.
DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RECURSO DA AUTORA
Alegou a recorrente que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no que se refere ao valor despendido a título de honorários advocatícios contratuais pela parte contrária.
A pretensão não prospera.
Isso porque, é entendimento que predomina no Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora.
Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do empréstimo consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas provas em tal sentido.
Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se)
Assim também já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005716-51.2022.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES de OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA RECURSO ADESIVO QUE ATACou OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. recurso da ré. Alegação de regularidade do contrato formalizado. inviabilidade. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO PACTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE A SI INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC C/C SÚMULA 8 DO GRUPO DE CÂMARAS DESTA CORTE). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA ESCORREITA QUE DECLAROU A nulidade do contrato n. 723399868-6, restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte demandante, BEM COMO DETERMINOU A compensação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DA RÉ PROVIDO NO PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. INVIABILIDADE. abalo não presumido. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. Descontos que, no caso concreto, não causaram efetivos prejuízos à parte demandante. ausência de demonstração de que a SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. Contexto dos autos que não configura DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. pleiteado ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado. pedido rejeitado. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. GASTO INERENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONFORME ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. inviabilidade. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte ré para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para modificar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, os quais deverão observar a ordem legal de preferência prevista no § 2º do art. 85 do mesmo diploma legal. Não há falar em arbitramento de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954435v6 e do código CRC 729f1203.
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Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:53
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5005716-51.2022.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 177 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA MODIFICAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS DEVERÃO OBSERVAR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 85 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO HÁ FALAR EM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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