AGRAVO – Documento:6941447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005792-75.2024.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (Evento 46): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado por A. M. R. D. A. contra ato atribuído ao Delegado Regional de Polícia da 2ª Delegacia Regional de Joinville/SC, vinculado ao Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC). Alegou, em síntese, que foi penalizado com a suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, além da imposição de frequência obrigatória em curso de reciclagem e realização de exame teórico, com base no processo administrativo n. 140324/2022, decorrente do Auto de Infração S029058263. Que a infração teria ocorrido em 13.04.2022, por supostamente transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida, nos termos do art. 218, III, do Cód...
(TJSC; Processo nº 5005792-75.2024.8.24.0061; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de setembro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6941447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005792-75.2024.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (Evento 46):
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado por A. M. R. D. A. contra ato atribuído ao Delegado Regional de Polícia da 2ª Delegacia Regional de Joinville/SC, vinculado ao Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC).
Alegou, em síntese, que foi penalizado com a suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, além da imposição de frequência obrigatória em curso de reciclagem e realização de exame teórico, com base no processo administrativo n. 140324/2022, decorrente do Auto de Infração S029058263. Que a infração teria ocorrido em 13.04.2022, por supostamente transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida, nos termos do art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, com seu veículo Toyota/Corolla XEI 20, placa RDS1F89. Todavia, que jamais foi notificado da autuação, tampouco da penalidade, o que comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, para reforçar sua alegação, apontou que: a) a notificação de autuação não foi expedida no prazo legal de 30 dias; b) a notificação de penalidade foi enviada com atraso e retornou com a anotação “não procurado”, não se concretizando a efetiva ciência do impetrante; c) o endereço do impetrante permaneceu inalterado e é de fácil localização; d) a ausência de notificação inviabilizou a apresentação de defesa, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; e) a autoridade administrativa decretou a revelia do impetrante, mesmo sem comprovação de notificação válida; f) a suspensão do direito de dirigir foi aplicada sem o esgotamento das fases recursais.
Ao final, pediu que seja deferida medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que suspendeu sua CNH; seja concedida a ordem de segurança, com a declaração de nulidade do Auto de Infração nº S029058263 e do processo administrativo nº 140324/2022, com a consequente retirada dos pontos aplicados; seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, com base na violação ao art. 281 do CTB e aos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório.
A medida liminar foi indeferida (ev. 11).
A autoridade coatora, ora o Delegado Regional Rafaello Ross, apresentou informações (ev. 38), sustentando que: a) as notificações foram regularmente encaminhadas aos Correios para o endereço cadastrado do impetrante, mas retornaram com as anotações “não procurado” e “não existe o número indicado”; b) a residência indicada não possui número visível na fachada, conforme verificado por imagens do Google Maps; c) diante da devolução das notificações, foi realizada a notificação por edital, nos termos do art. 10, §2º da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN; d) a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos; e) todas as medidas adotadas observaram os mandamentos legais, não havendo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.
O Ministério Público deixou de se apresentar, enquanto deixou de identificar interesse público ou social na demanda (evento 43).
Foi indeferido o efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento interposto dos autos n. 50816353520248240000, evento 11.
Ao final, a segurança foi denegada.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação. Defendeu, em linhas gerais, que não foi regularmente notificado da autuação e das penalidades administrativas contra si impostas em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Requereu, então, a reforma da sentença para o fim de declarar a nulidade do auto de infração n. S029058263, bem como do processo administrativo n. 140324/2022 (Evento 58).
Não houve contrarrazões (Eventos 65 e 69).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Eliana Volcato Nunes, que opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo "para declarar a nulidade do Processo Administrativo n. 140324/2022 e das penalidades dele decorrentes, em razão da falta de notificação válida." (Evento 13).
VOTO
O impetrante busca a nulidade do auto de infração n. S029058263, aplicado por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, em desacordo com o art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como do processo administrativo n. 140324/2022, que impôs a suspensão do seu direito de dirigir pelo período de três meses, além de frequência obrigatória em curso de reciclagem e exame teórico de reciclagem. Defendeu que não foi notificado da autuação da infração, bem como da imposição das penalidades no referido procedimento, o que prejudicou seu exercício ao contraditório e à ampla defesa.
Acerca do procedimento a ser observado para a imposição de sanções administrativas, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
[...]
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
[...]
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
[...]
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
Além disso, estabelece a Resolução n. 723/2018 do Contran:
Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
[...]
§ 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.
[...]
Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.
Preceitua, ainda, a Súmula 312 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005792-75.2024.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. notificação da autuação devidamente realizada, inclusive com o pagamento da respectiva multa imposta. instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. tentativas frustradas de notificação acerca da instauração do procedimento e das penalidadades impostas. ofensa ao contraditório e à ampla defesa. RECURSO parcialmente PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trato de recurso de apelação interposto pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional de Polícia da 2ª Delegacia Regional de Joinville/SC, vinculado ao DETRAN/SC. O impetrante alegou ausência de notificação válida quanto à autuação por infração de trânsito e à imposição de penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, além de curso e exame de reciclagem, decorrentes do processo administrativo n. 140324/2022. Sustentou cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve notificação válida da autuação referente ao Auto de Infração n. S029058263; (ii) se o impetrante foi regularmente notificado da instauração e da decisão do processo administrativo n. 140324/2022, que impôs penalidades de suspensão do direito de dirigir, curso de reciclagem e exame teórico de reciclagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A autuação foi devidamente comunicada ao impetrante, que inclusive realizou o pagamento da multa, evidenciando ciência do ato.
2. Quanto ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, as notificações foram devolvidas com as anotações “não procurado” e “não existe o número indicado”, apesar de o endereço estar atualizado e possuir numeração visível, conforme comprovado nos autos.
3. Não houve regular notificação do impetrante acerca da instauração do processo administrativo e das penalidades impostas, em afronta ao art. 282, § 4º, do CTB, à Resolução n. 723/2018 do Contran e à Súmula 312 do STJ.
4. A ausência de notificação válida comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o processo administrativo e as penalidades dele decorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de notificação válida da instauração e da decisão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir configura violação ao contraditório e à ampla defesa.”
"2. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, de forma proporcional, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo isenta a autarquia estadual."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 218, III; 281, § 1º, II; 282, §§ 1º e 4º; Resolução Contran n. 723/2018, arts. 10 e 23; CPC, art. 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJSC, RemNecCiv 5000412-40.2023.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 06.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941448v10 e do código CRC 78135622.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:59:53
5005792-75.2024.8.24.0061 6941448 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:02.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5005792-75.2024.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: LUCIANE APARECIDA PEREIRA por A. M. R. D. A.
Certifico que este processo foi incluído como item 173 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas