Decisão TJSC

Processo: 5005824-25.2019.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6688849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005824-25.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO C. C. V. N. interpôs apelação e J. A. M. F. interpôs recurso adesivo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada pelo primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Materiais nº 50058242520198240039, em que é AUTOR C. C. V. N., e RÉU J. A. M. F., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que DECRETO a rescisão do contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes (ev. 1, outros 8) e, em consequência, CONFIRMO a posse do veículo para o autor e CONDENO o requerido ao p...

(TJSC; Processo nº 5005824-25.2019.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6688849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005824-25.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO C. C. V. N. interpôs apelação e J. A. M. F. interpôs recurso adesivo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada pelo primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Materiais nº 50058242520198240039, em que é AUTOR C. C. V. N., e RÉU J. A. M. F., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que DECRETO a rescisão do contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes (ev. 1, outros 8) e, em consequência, CONFIRMO a posse do veículo para o autor e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) ao autor a título de cláusula penal, devendo incidir correção monetária desde a data de celebração do contrato, isto é, 23/11/2018 (ev. 1, outros 8) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.  Ante a procedência parcial, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), divididas essas obrigações na proporção de 50% para cada parte, e CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.  P. R. I.  Oficie-se a empresa B. AUTO - Julio Cesar Fernandes Trans - ME em resposta ao ofício ev. 73, informando a autorização de entrega do veículo em favor do autor, responsável pelos eventuais débitos, intimando-se da presente sentença também o seu procurador.  Transitado em julgado, arquive-se. (evento 82, SENT1). O autor sustentou, em síntese: a) o afastamento da redução da cláusula penal, mantendo-se a multa de 20% sobre o valor do negócio prevista em contrato; b) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes no pagamento do valor do aluguel do veículo por 12 meses, no ressarcimento dos débitos com licenciamento anual e multa de trânsito e no pagamento do valor despendido com honorários contratuais de advogado (evento 87, APELAÇÃO1). Em recurso adesivo, a parte ré aduziu a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de representação técnica adequada ao réu em primeiro grau. No mérito, defendeu a necessidade de devolução dos valores pagos pelo apelante ao apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato foi devidamente cumprido e quitado conforme estabelecido (evento 92, CONTRAZAP1). Contrarrazões ao recurso principal na mesma peça do evento 92, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO 1 – Recurso adesivo do Réu 1.1 – Admissibilidade O recurso adesivo da parte ré não merece conhecimento, porquanto apresentado em conjunto com as contrarrazões (evento 92, CONTRAZAP1). Segundo lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o recurso adesivo deve obedecer à forma exigida pela lei para a interposição do recurso pela via principal. Tem de ser interposto por petição acompanhada das razões de recurso, não se admitindo a interposição do recurso adesivo junto com as contrarrazões do recurso da parte contrária. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 2012) A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [...] - 3. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - INTERPOSIÇÃO EM PEÇA ÚNICA DE CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE - ART. 997, §2º, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. [...] 3. O recurso adesivo sujeita-se às mesmas regras do recurso principal quanto aos requisitos de admissibilidade (art. 997, §2º, do CPC), devendo ser interposto em peça independente acompanhada das respectivas razões recursais, sendo inadmissível sua interposição em peça única juntamente com as contrarrazões, sob pena de não conhecimento do recurso (TJSC, Apelação n. 5010482-74.2022.8.24.0011, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024). O recurso adesivo, portanto, não deve ser conhecido. 1.2 – Honorários Recursais A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:  O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). Quanto à possibilidade de redução do patamar fixado em cláusula penal, estabelece o art. 413 do Código Civil: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Sobre o assunto, extrai-se da doutrina: Cláusula penal abusiva. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. O CC 413 dispõe que a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio No caso dos autos, a multa estabelecida em cláusula contratual é superior até mesmo ao débito principal, em ofensa ao CC 412. A manutenção da multa no patamar ajustado implicaria enriquecimento sem causa do exequente, em ofensa aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Correta, portanto, a redução aplicada pelo magistrado de primeiro grau, para 12% do valor da dívida, sob pena de não ser alcançada a finalidade da cláusula penal, a qual constitui pré--fixação de perdas e danos (TJSP, 34ª CâmDirPriv, Ap 9174031-31.2009.8.26.0000, rel. Des. Gomes Varjão, j. 16.4.2012) (Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. p. RL-2.64). Ainda, orienta o Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024 - sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MULTA CONTRATUAL. PENALIDADE REDUZIDA EQUITATIVAMENTE PELO JUÍZO. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. INSUBSISTÊNCIA. DEVER IMPOSTO AO JULGADOR QUANDO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO (ART. 413 DO CC). HIPÓTESE EM QUE É INCONTROVERSO O PARCIAL ADIMPLEMENTO DO RÉU. REDUÇÃO ACERTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5000431-04.2020.8.24.0163, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025 - sem destaques no original). Logo, a sentença não merece reforma no ponto.  2.1.2 – Danos Materiais A parte autora requer a reforma da sentença que apontou a impossibilidade de cumulação da indenização por danos materiais com a cláusula penal prevista no contrato. Pleiteia, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistente no a) pagamento de aluguéis pelo  uso do veículo pelo recorrido por quase um ano; b) no ressarcimento dos débitos relativos ao licenciamento anual de 2019 e da quitação da multa por infração de trânsito cometida quando o veículo já estava na posse do apelado; e c) no pagamento dos honorários advocatícios contratuais.  O art. 416 do Código Civil prevê a possibilidade de que a cláusula penal compensatória seja considerada como patamar mínimo indenizatório, dependendo de prova em juízo a exigência de danos que superem o valor contratualmente previsto: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. A situação prevista no parágrafo único é o caso dos autos, uma vez que a cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes autoriza a cobrança de indenização complementar à pena convencional (evento 1, OUT8): Cláusula Oitava. As partes signatárias do presente contrato de compra e venda de veículo alienado, convencionam como cláusula penal, a multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do negócio ora avençado, independente de perdas e danos e demais reparações necessárias a recompor o veículo ao seu estado de conservação e utilidade na época da venda. Da jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL.  CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 6. "A cláusula penal (seja ela compensatória ou mesmo moratória) pode qualificar-se como indenizatória, quando tem por escopo pré-fixar as perdas e danos decorrentes da mora ou do inadimplemento total, ou punitiva, caso em que assume caráter sancionatório. A cláusula penal, no caso, é compensatória e abarca essas duas funções, já que ao mesmo tempo em que visa a sancionar o devedor inadimplente, fixa as perdas e danos. Dessarte, não se está a tratar, propriamente, da possibilidade de cumulação de cláusula penal com perdas e danos" (REsp n. 1.736.452/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020). 7. A penalidade disposta na "Cláusula Décima Primeira" ostenta as funções de sancionar o devedor inadimplente e fixar perdas e danos. Assim, funciona como um valor mínimo de indenização, o qual pode ser majorado se a parte prejudicada comprovar danos superiores ao patamar estabelecido no contrato. [...] (TJSC, Apelação n. 5006863-26.2020.8.24.0135, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). Desta forma, é possível, em tese, a complementação da indenização pelos danos materiais sofridos, cabendo à parte autora comprovar o prejuízo excedente ao montante fixado a título de multa contratual. Sabe-se que "a condenação à reparação por danos materiais depende da comprovação concreta da sua existência, de forma que não cabe ser concedida com base em meras suposições ou conjecturas. Ou seja, apenas os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente demonstrados devem ser indenizados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que os pleiteia". (TJSC, Apelação n. 5052914-09.2021.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023). 2.1.2.1 – Aluguel  Quanto à pretensão do pagamento de "aluguéis" pelo uso do veículo, afirma o apelante que "a indenização pelo tempo de uso do veículo, pelo comprador, visa evitar o seu enriquecimento ilícito e indenizar o vendedor pelas perdas e danos decorrentes do tempo que esteve privado do uso e da disposição do bem, ressarcimento este que engloba os danos emergentes e lucros cessantes" e que "é óbvia a desvalorização do automóvel própria do passar do tempo e proveniente do uso neste ínterim" (evento 87, APELAÇÃO1). Contudo, não há como acolher o pedido, pois a parte apelante não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo material ou frustração da expectativa de lucrar decorrente da privação do uso do veículo. Vale destacar que a desvalorização do automóvel pelo tempo é abarcada pela correção monetária aplicada sobre a condenação, de modo que não há ofensa ao princípio da reparação integral ou enriquecimento indevido do apelado. Além disto, a parte apelante não comprovou a existência de danos no veículo ou desgaste além do esperado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Especificamente em relação aos lucros cessantes, estes consistem nos "rendimentos que deixou de ter pelo não exercício de suas atividades" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. p. 158). Configuram-se lucros cessantes, portanto, quando há a perda de um ganho esperável, ou seja, quando ocorre a frustração da concreta expectativa de auferir o lucro. Assim, a indenização depende de efetiva prova de que a parte prejudicada deixou de receber vantagens das quais certamente iria beneficiar-se. No caso concreto, a parte apelante limitou-se a afirmar que foi privada da posse do veículo e a requerer a indenização com base no valor médio de locação do veículo. Assim, tendo em vista que não restou demonstrado de forma objetiva qualquer prejuízo econômico superior ao valor correspondente à cláusula penal (mesmo reduzida pelo juízo), o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2.1.2.2 – Licenciamento Anual e Multa de Trânsito Quanto ao pedido de ressarcimento dos débitos relativos ao licenciamento anual de 2019 e da quitação da multa por infração de trânsito, o recurso comporta provimento.  O contrato celebrado entre as partes definiu que, a partir da sua assinatura, o comprador ficaria responsável pelo pagamento de licenciamentos, seguro obrigatório, impostos e multas de trânsito (evento 1, OUT8): Cláusula Sexta. O COMPRADOR toma posse nesta data do referido veículo e se responsabiliza por qualquer dano direto ou indireto, multa, infração ou encargo que venham a recair sobre o veículo, sobre si mesmo ou terceiros, além das consequências daí resultantes. Parágrafo Único. A partir da assinatura do presente contrato de compra e venda de veículo financiado, ficarão sob a inteira responsabilidade do COMPRADOR a quitação e regularização documental relacionada aos licenciamentos, seguro obrigatório e impostos anuais. Cláusula Sétima. Caso ocorra registro de multa que gere a perca de pontos na carteira de habilitação do VENDEDOR, o COMPRADOR obriga-se a imediatamente efetuar a transferência destes pontos para o seu nome, sob pena de rescisão contratual e aplicação da cláusula penal estipulada na cláusula oitava do presente contrato de compra e venda de veículo financiado, assim como fica obrigado ao pagamento dos débitos gerados em virtude da infração. O apelante comprovou a multa por infração de trânsito cometida em 11/01/2019, bem como o pagamento do licenciamento anual de 2019 no valor de R$ 1.072,38 (um mil e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) (evento 1, OUT6). Em casos semelhantes, decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]  8. A cláusula penal contratual não permite cumulação com indenização suplementar por lucros cessantes, nos termos do art. 416, parágrafo único, do CC, não se admitindo a condenação por fruição do imóvel a esse título. 9. É devida, contudo, a condenação ao pagamento das contribuições condominiais e do IPTU vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, haja vista expressa previsão contratual. [...] 2. A cláusula penal contratual impede a cumulação com indenização por fruição do imóvel, nos termos do art. 416, parágrafo único, do CC. 3. São devidas pela parte compradora as despesas condominiais e IPTU vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, em razão de obrigação contratual e do efeito retroativo da resolução contratual." [...] (TJSC, Apelação n. 0319779-39.2016.8.24.0008, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-08-2025 - sem destaques no original). Portanto, diante de previsão contratual expressa e porque o inadimplemento desta obrigação contratual, em verdade, ostenta natureza diversa das perdas e danos que poderiam estar inclusas na cláusula penal, a parte apelada, sob pena de enriquecimento ilícito, deve ser condenada ao pagamento dessas despesas, no valor de R$ 1.072,38 (um mil e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, em conformidade com as Súmulas n. 43 e 54 do STJ. Quantos aos consectários legais, nos casos como o presente em que não há prévia convenção entre as partes, em atenção à tese firmada no Tema 1368/STJ e à orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que a taxa Selic abrange, em sua composição, juros de mora e correção monetária: a) a correção monetária, quando incidente de forma isolada, deve ser calculada com base no INPC (Provimento CGJ n. 13/1995, revogado pelo Provimento CGJ n. 24/2024) até a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 389 do CC/02 (introduzido pela Lei n. 14.905/2024) e, a partir de 30/08/2024, com base no IPCA; b) os juros de mora, quando incidentes de forma isolada, devem ser calculados à taxa de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916) e, após a entrada em vigor do CC/02 (em 18/03/2016, segundo Enunciado administrativo n. 1 do STJ), com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC/02 – divulgada pelo BCB e disponível na denominada "calculadora do cidadão", aqui); e c) para o período de incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, a dívida deve ser acrescida apenas da taxa Selic, observada a regra do § 3º do artigo 406 do CC/02. Neste caso, a correção monetária, incidente desde a data do desembolso (Súmula n. 43/STJ), deve ser calculada com base no INPC até a data da citação (mora ex persona – art. 405 do CC/02), a partir de quando, incidirá apenas a taxa Selic. 2.1.2.3 – Honorários Contratuais  A parte apelante pretende o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais para ajuizamento da presente demanda. Sem razão. Em relação aos honorários contratuais, o entendimento do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024 - sem destaques no original). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] PRETENSÃO AUTORAL DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE NÃO PODE SER REPASSADA À TERCEIRO. [...] (TJSC, Apelação n. 0300753-63.2019.8.24.0036, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). O recurso não comporta provimento no ponto, portanto.  2.2 – Honorários Recursais No julgamento do Tema 1059/STJ, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005824-25.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, condenando o réu ao pagamento de multa prevista em cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso adesivo interposto em conjunto com as contrarrazões deve ser conhecido; (ii) saber se a redução da cláusula penal pelo cumprimento parcial da obrigação deve ser mantida; e (iii) saber se é devida indenização por danos materiais cumulada com a multa contratual no caso concreto.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso adesivo em peça processual conjunta com as contrarrazões caracteriza irregularidade formal que impede o reconhecimento do recurso. 4.  O art. 413 do Código Civil autoriza a redução da penalidade quando a obrigação principal foi parcialmente cumprida ou o valor é manifestamente excessivo, em atenção aos princípios da boa-fé, razoabilidade e função social do contrato. No caso concreto, a parte ré adimpliu parte significativa do contrato, justificando a redução proporcional da multa contratual, que se mostra suficiente à recomposição do prejuízo, sem gerar enriquecimento sem causa. 5. Nos termos do parágrafo único do art. 416 do Código Civil, é possível a cumulação da cláusula penal com indenização suplementar, desde que convencionado entre as partes e demonstrado o prejuízo excedente ao montante da multa contratual. 6. Não há comprovação de efetivo prejuízo material decorrente da privação do uso do veículo para justificar o pagamento de "aluguéis", nem demonstração de lucros cessantes. 7. É devida a condenação da parte ré ao pagamento das despesas com licenciamento e multa de trânsito, porquanto expressamente previsto no contrato. 8. A contratação de advogado não representa dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos de defesa e acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso adesivo não conhecido. Honorários recursais fixados. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412, 413 e 416; CPC, arts. 85, § 11, e 997, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.736.452/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 658.605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; TJSC, Apelação 5010482-74.2022.8.24.0011, Rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do recurso adesivo interposto pelo réu e majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré em 2% (dois por cento), mantida a base de incidência adotada na sentença; b) conhecer do recurso interposto pelo autor e dar-lhe parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.072,38 (um mil e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme os índices estabelecidos no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6688850v4 e do código CRC badf04e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:20     5005824-25.2019.8.24.0039 6688850 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:56:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5005824-25.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU E MAJORAR, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RÉ EM 2% (DOIS POR CENTO), MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA; B) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 1.072,38 (UM MIL E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), CORRIGIDOS DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME OS ÍNDICES ESTABELECIDOS NO VOTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:56:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas