RECURSO – Documento:6984774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005858-94.2022.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (processo 5005858-94.2022.8.24.0006/SC, evento 113, SENT1): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SUPRILAB SUPRIMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA em face de I. R. D. O. P., ambos já qualificados nos autos. Alegou ser credor da ré referente à importância original de R$ 43.620,65 (quarenta três mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) representado pelas notas fiscais apresentadas na petição inicial, referentes à entrega de produtos/suprimentos para laboratório.
(TJSC; Processo nº 5005858-94.2022.8.24.0006; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6984774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005858-94.2022.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (processo 5005858-94.2022.8.24.0006/SC, evento 113, SENT1):
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SUPRILAB SUPRIMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA em face de I. R. D. O. P., ambos já qualificados nos autos.
Alegou ser credor da ré referente à importância original de R$ 43.620,65 (quarenta três mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) representado pelas notas fiscais apresentadas na petição inicial, referentes à entrega de produtos/suprimentos para laboratório.
Requereu a procedência do pedido a fim de condenar a demandada ao pagamento da verba pleiteada. Valorou a causa e juntou documentos (ev. 1).
Foi recebida a petição inicial (ev. 16).
Comparecendo nos autos de forma espontânea, a requerida apresentou resposta sob a forma de contestação (ev. 33). Preliminarmente, alegou a irregularidade na representação processual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou as alegações iniciais. Juntou documentos e procuração. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (ev. 38).
O processo foi saneado com afastamento da preliminar de defeito na representação da parte autora, bem como foi determinada a produção de prova oral (ev. 51).
Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais do autor e requerida e ouvidas duas testemunhas de cada parte (ev. 150).
Autora e ré apresentaram suas alegações finais (ev. 109/111).
Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, diante da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 122, APELAÇÃO1), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é juridicamente possível a venda de testes de Covid a pessoa física e a atipicidade não afasta, por si só, a legitimidade passiva da apelada; b) o endereço indicado nas notas fiscais coincide com o endereço comercial da recorrida; c) a apelada assinou o comprovante de entrega vinculado à nota fiscal n. 46.204, relativa a 175 (cento e setenta e cinco) testes, no valor de R$ 7.760,00 (sete mil, setecentos e sessenta reais), de modo a corroborar a relação obrigacional; d) os demais comprovantes de entrega trazem assinaturas de colegas de trabalho da apelada, o que indicaria ciência e aquiescência à compra em nome próprio; e d) não houve impugnação específica às transações na notificação extrajudicial.
Requereu, ao final, a reforma integral para reconhecer a legitimidade passiva da apelada, com a sua consequente condenação ao pagamento dos valores das sete notas fiscais, ou, sucessivamente, a condenação pelos documentos acompanhados de comprovantes de entrega.
Em contrarrazões, a apelada defendeu, preambularmente, o não conhecimento da insurgência por ofender o princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da extinção por ilegitimidade passiva, pois as mercadorias teriam sido adquiridas pelo Laboratório Barralab Ltda., local de trabalho da ré como gerente (evento 128, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A insurgência é admissível. Diversamente das alegações suscitadas pela apelada em preliminar de contrarrazões, a peça recursal aborda os fundamentos da sentença, ainda que de forma insuficiente para justificar a reforma. Por isso, não há violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, a sentença deve ser mantida, adianta-se.
O conjunto probatório aponta a inexistência de relação obrigacional direta entre a apelante e a apelante enquanto pessoa física demandada. As notas fiscais listadas na petição inicial registram como endereço de entrega locais de funcionamento do Laboratório Barralab, bem como os comprovantes de entrega juntados aos autos revelam, em sua maioria, assinaturas de funcionários desse laboratório (evento 1, DOC9).
A prova oral, conforme depoimentos transcritos na sentença, evidencia que a prática comercial regular da autora consistia na venda a pessoas jurídicas do ramo, sendo as vendas a pessoas físicas pontuais. O fato de a apelada ter assinado o canhoto de recebimento da nota fiscal n. 46.204 não autoriza, por si só, concluir que contratou em nome próprio, pois o recebimento ocorreu no endereço do laboratório e no exercício de suas atribuições de gerência, circunstância que se harmoniza com a rotina operacional descrita pelas testemunhas (evento 101, TERMOAUD1).
A apelante não trouxe pedido de compra, instrumento contratual ou comunicação escrita a demonstrar ter a recorrida fornecido seus dados pessoais para faturamento em nome próprio. Não há prova de que a apelada tenha ordenado as aquisições para si, tampouco de que as mercadorias tenham sido destinadas a uso pessoal. O acervo probatório, ao contrário, evidencia que o destinatário econômico das mercadorias foi o Laboratório Barralab, cliente habitual, em cujas unidades se deram as entregas. A mera assinatura funcional em um recibo de entrega não transmuda o sujeito passivo da obrigação.
Nesse quadro, falta legitimidade passiva à pessoa física acionada e a conclusão do Juízo de origem quanto à ausência de condição da ação subsiste.
Em precedente fundado em razões semelhantes, decidiu esta Quarta Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FALTA DE REPASSE DOS ALUGUÉIS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA RÉ. RECONHECIDA ILEGITIMIDADE DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA PARA FIGURAR DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO, OBJETO DA LIDE, REALIZADO APENAS COM A PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREJUÍZO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 5009265-43.2024.8.24.0005, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 29-8-2025).
A despeito de, no dispositivo, a sentença referir-se à “falta de interesse processual”, a fundamentação revela com clareza o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Trata-se de adequação de capitulação dentro do próprio art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado, o que autoriza a manutenção do decisum por seus fundamentos, com a precisão de que a extinção se dá por ausência de legitimidade passiva.
A tese subsidiária para condenação, ao menos, do valor da nota fiscal n. 46.204, também não prospera.
O documento comprova recebimento físico no estabelecimento do laboratório, por agente que exercia gerência, e não contratação pessoal. Sem prova da assunção da dívida pela pessoa física, inexiste suporte para responsabilização individual. A imputação de débito a terceiro que atua como preposto exige demonstração de anuência ou mandato em nome próprio, o que não se verificou.
Ressalva-se que os arts. 338 e 339 do CPC facultam ao apelante, diante de alegação consistente de ilegitimidade e indicação do sujeito passivo, promover a substituição do réu. No caso, porém, embora se pudesse cogitar de oportunização expressa, a apelante não postulou a substituição nem, nas razões recursais, pediu a cassação para esse fim. Portanto, não cabe ao Tribunal, de ofício, avançar para desconstituir a sentença, sobretudo porque a insurgente insiste na legitimidade da pessoa física e pretende julgamento de procedência desde logo.
Mantida a extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, impõe-se a majoração da verba honorária em favor dos patronos da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, a natureza da causa e o tempo de tramitação, elevo os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade eventualmente deferida.
dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Documento:6984775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005858-94.2022.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
Apelação cível. Ação de cobrança. sentença de Extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. VI). Ilegitimidade passiva.
Recurso da autora. alienação de testes rápidos para detecção de covid-19. Notas fiscais e comprovantes de entrega que apontam endereços de unidades de laboratório médico e assinaturas de seus funcionários. demanda ajuizada contra pessoa física. Assinatura da apelada em um recibo de entrega, no exercício da gerência de uma das unidades da pessoa jurídica compradora, que não caracteriza contratação em nome próprio. Ausência de prova de assunção pessoal da dívida. Extinção mantida mantida. Honorários recursais majorados (CPC, art. 85, § 11). Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984775v3 e do código CRC 59d5e892.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5005858-94.2022.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 32, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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