Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6939310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005862-02.2020.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50058620220208240007. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5005862-02.2020.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6939310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005862-02.2020.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50058620220208240007.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC, objetivando, em suma, a condenação do réu na obrigação de fazer e de não fazer, consistente na na adoção das medidas necessárias para coibir ou reduzir a poluição sonora produzida pela Escola Básica Municipal Fernando Brugmann Viegas de Amorim, localizada na Rua Portugal, bairro Jardim Janaína, nesta Comarca.
Em contestação, o réu alegou, no mérito, que o ruído emitido pelos alunos não atinge o limite legal e requereu prazo para finalizar obras (evento 10, CONT1).
Houve réplica (evento 13, PROMOÇÃO1).
Foi deferida a realizção de prova pericial, cujo laudo foi acostado no evento 83, LAUDO1 e as respostas aos quesitos complementares no evento 95, RESPOSTA1.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Sentença [ev. 118.1]: julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Biguaçu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na adoção das medidas necessárias para coibir ou reduzir a poluição sonora, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Razões recursais [ev. 127.1]: requer a parte apelante [a] a improcedência dos pedidos, alegando ausência de ato ilícito e prevalência do interesse público à educação; [b] subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação; [c] a exclusão da multa cominatória ou, caso mantida, sua redução e fixação de limite máximo.
Contrarrazões [ev. 131.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 14.1]: opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1. POLUIÇÃO SONORA
A ação discute medidas necessárias para coibir ou reduzir a poluição sonora produzida pela Escola Básica Municipal Fernando Brugmann Viegas de Amorim, localizada no Município de Biguaçu.
A sentença impôs ao ente municipal a obrigação de adotar medidas [obras ou afins] para coibir ou reduzir a poluição sonora no local, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Nas razões recursais, o apelante busca afastar a obrigação imposta, sustentando que [a] os sons emitidos pela escola, ainda que eventualmente ultrapassem os limites técnicos da NBR 10.151, não configuram poluição sonora, pois permanecem abaixo dos patamares considerados nocivos pela Organização Mundial da Saúde; [b] os ruídos são intermitentes e de curta duração, próprios da rotina escolar, causando mero desconforto natural decorrente da convivência social; [c] deve-se privilegiar o direito à educação e a função social da escola; [d] não há provas de efetivo dano ambiental ou à saúde.
Segundo as informações do inquérito civil, chegaram ao conhecimento do Ministério Público reclamações indicando que o barulho produzido durante as atividades esportivas na quadra da escola causava transtornos e incômodo à população circunvizinha.
O perito judicial realizou medições sonoras nos entornos da quadra esportiva, especificamente nos seguintes pontos [ev. 83.1, p. 6]:
Os resultados das medições são aqueles indicados na coluna "LAeq(específico)", que representa o nível de pressão sonora específico advindo da fonte objeto de avaliação - quadra poliesportiva [ev. 83.1, p. 8 e 9]:
Em todos os pontos analisados, com exceção do ponto 6, as intensidades de ruído provenientes da fonte sonora ultrapassam os valores permitidos pela NBR 10.151, considerando-se 50 dB para o período diurno e 45 dB para o noturno em área classificada como "estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escola".
O perito ressaltou, ainda, ter considerado apenas sons contínuos ou intermitentes, excluindo os ruídos intrusivos, afastando, assim, o argumento do apelante sobre a suposta natureza meramente eventual ou pontual dos ruídos.
O laudo pericial comprova, portanto, que a quadra poliesportiva configura fonte de poluição sonora para a área habitada onde está localizada.
Esses resultados corroboram o laudo técnico apresentado pelo Ministério Público, que também constatou a ausência de isolamento acústico na cobertura da quadra [ev. 1.26].
Em suma, a escola não possui a adequação acústica necessária à conformidade com as normas técnicas que fixam os limites de níveis de pressão sonora, configurando, assim, indevida poluição sonora, com evidentes prejuízos ao sossego e à qualidade de vida dos moradores vizinhos.
A Resolução n. 001/90 do CONAMA expressamente dispõe que são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos que ultrapassem os níveis considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 da ABNT. Desse modo, são irrelevantes eventuais referências da Organização Mundial da Saúde.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005862-02.2020.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA PROVENIENTE DE QUADRA POLIESPORTIVA DE ESCOLA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO NÍVEIS DE INTENSIDADE SONORA SUPERIORES AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA NORMA TÉCNICA APLICÁVEL [NBR 10.151]. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 001/90 DO CONAMA. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO ACÚSTICO. PREJUÍZO AO SOSSEGO E À QUALIDADE DE VIDA DOS MORADORES VIZINHOS. DIREITO AO SILÊNCIO COMO COMPONENTE DA QUALIDADE DE VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. PRAZO DE 180 DIAS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA AMPLIAÇÃO DO PRAZO. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. MEDIDA COERCITIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939311v5 e do código CRC 42fd8289.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:47
5005862-02.2020.8.24.0007 6939311 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5005862-02.2020.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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