RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A DESCONTO INDEVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora teve seu recurso suspenso em razão da irregularidade na representação processual, uma vez que seu advogado estava com a inscrição na OAB suspensa. A parte foi intimada a regularizar a situação, mas permaneceu inerte. A parte ré alegou ausência de responsabilidade por conduta de terceiros em caso de falsificação de
(TJSC; Processo nº 5006044-15.2023.8.24.0061; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6943928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006044-15.2023.8.24.0061/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 116, SENT1):
T. R. D. C., qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em desfavor de Banco Cetelem S.A., incorporada por Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Alegou, em breve síntese, que descobriu a existência de descontos, em seu benefício previdenciário, em favor da parte ré, referentes ao contrato de n. 22-825819972/17, mas que jamais realizou a contratação de qualquer empréstimo dessa natureza.
Requereu a declaração da inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano anímico na ordem de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação a tempo e modo (ev. 29). No mérito, argumenta que as condições do contrato foram livremente pactuadas, anuídas sem ocorrência de vício de vontade, com o preenchimento da proposta, juntada de documentos pessoais e assinatura do contrato.
Ainda, afirmou que o valor do empréstimo foi depositado na conta do requerente, e descontado de seu benefício previdenciário em parcelas mensais, conforme acordado entre as partes, motivo pelo qual entende inviável a procedência dos pedidos.
Houve réplica (ev. 34), oportunidade em que contestada a assinatura do documento juntado ao ev. 29 e ratificados os argumentos inaugurais.
Foi prolatada sentença (ev. 46), desconstituída em recurso de apelação para a realização de perícia.
Realizada a perícia (ev. 104), as partes se manifestaram.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO (CPC, art. 489, III)
ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por T. R. D. C. em desfavor de Banco BNP Paribas Brasil S.A. e, por consequência:
a) DECLARO a inexistência do débito do autor junto ao réu, referente ao contrato que originou os descontos no seu benefício previdenciário, devendo a demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, suspender os descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) DETERMINO que ao réu restitua em dobro ao demandante os valores dele cobrados relativos a esta contratação, corrigidos monetariamente (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina) e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, conforme a variação da taxa legal (CC, art. 406, § 1º), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença; e
c) CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina) a partir desta sentença e de juros de mora, conforme a variação da taxa legal (CC, art. 406, § 1º), a partir da data da citação.
Consigno que, como não houve a comprovação do depósito do valor do empréstimo em conta da parte autora (o documento do ev. 56 não se presta para tanto), resta prejudicada, nesta ação, qualquer pretensão no sentido de devolução do valor em tese disponibilizado.
Condeno a parte ré, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e em verba honorária, esta que arbitro em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
P. R.I.
Depois, nada sendo postulado, arquive-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 136, APELAÇÃO1), sustentando, em resumo, a necessidade de majoração do valor da condenação dos danos morais e a aplicação dos juros de mora desde a data do evento danoso.
Por sua vez, o banco réu também interpôs apelação (evento 143, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que a) não há responsabilidade do banco, diante de fato exclusivo de terceiro, pois "é evidente que a instituição financeira foi vítima da ação de terceiros, mesmo tendo tomado todos os cuidados prévios à concessão do crédito, fato que configura o do fortuito externo"; b) é inviável determinar a restituição em dobro, diante da ausência de dolo ou má-fé e c) não há dano moral indenizável, e, sucessivamente, deve ser reduzido o valor da condenação.
Com contrarrazões (evento 147, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores ao autor, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado abalo considerável em sua dignidade psíquica.
A propósito:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado com repetição de indébito c/c danos morais, proposta contra Banco Safra S.A. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo os anteriores a 30/03/2021 de forma simples e os posteriores em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido; e ii) a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
3. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, devendo ser comprovado o abalo psicológico significativo, conforme entendimento jurisprudencial do .3.1. Não há provas concretas nos autos que demonstrem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do apelante, nem qualquer situação humilhante ou vexatória que justifique a indenização por danos morais.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido
Tese de julgamento: "1. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A ausência de provas concretas de abalo psicológico significativo impede a condenação por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.010, incs. II e III; CPC, art. 99, § 2º; art. 186 e 927 do CC; art. 6º, inc. VI do CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; TJ-SC - APL: 50145537420218240005, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29.9.2022, Segunda Câmara de Direito Civil; TJ-SC - Apelação: 5000453-55.2019.8.24.0015, Rel. Des. Joao Marcos Buch, j. em 12.12.2023, Oitava Câmara de Direito Civil; TJSC, Apelação n . 5000917-43.2021.8.24 .0166, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20.2.2025; TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.calc (TJSC, Apelação n. 5002193-82.2021.8.24.0078, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado, de modo que a sentença deve ser reformada para afastar sua condenação.
Sem honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso da instituição financeira e a ausência de fixação de verba honorária na origem em prol do causídico do réu.
Por fim, destaco que, em razão da suspensão do advogado da autora dos quadros da OAB e da possível prática de litigância predatória, é caso de determinar a liberação de eventuais valores devidos diretamente à parte, sem intermediação por seu causídico, como medida de cautela, pois, havendo dúvida acerca da legitimidade da representação por aquele advogado, não é possível garantir a confiabilidade da procuração outorgada.
Ante o exposto, voto no sentido de a) não conhecer do recurso da parte autora, em razão da ausência de regularização processual; b) conhecer do recurso do banco réu para dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação a título de danos morais e determinar a repetição de indébito de forma simples.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943928v9 e do código CRC 35242833.
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Documento:6943929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006044-15.2023.8.24.0061/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A DESCONTO INDEVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora teve seu recurso suspenso em razão da irregularidade na representação processual, uma vez que seu advogado estava com a inscrição na OAB suspensa. A parte foi intimada a regularizar a situação, mas permaneceu inerte. A parte ré alegou ausência de responsabilidade por conduta de terceiros em caso de falsificação de assinatura, sustentando a culpa exclusiva de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual da parte autora implica no não conhecimento do recurso; e (ii) saber se a instituição financeira é responsável pelos danos causados ao consumidor em razão de desconto indevido em benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de regularização da representação processual, o que justifica o não conhecimento do recurso, conforme o art. 76, §2º, II, do CPC.
4. A relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira implica na responsabilidade objetiva da ré, que deve reparar os danos causados por falhas na prestação de serviços, mesmo que decorrentes de atos de terceiros.
5. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera automaticamente a condenação por danos morais, sendo necessário comprovar o abalo psicológico significativo, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização processual da parte autora implica no não conhecimento do recurso. 2. A instituição financeira é responsável por danos causados ao consumidor por desconto indevido, mas não há comprovação de dano moral no caso em questão."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §2º; CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; TJ-SC, Apelação n. 5000453-55.2019.8.24.0015, Rel. Des. João Marcos Buch, j. em 12.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do recurso da parte autora, em razão da ausência de regularização processual; b) conhecer do recurso do banco réu para dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação a título de danos morais e determinar a repetição de indébito de forma simples, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943929v3 e do código CRC 4d37a63b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5006044-15.2023.8.24.0061/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL; B) CONHECER DO RECURSO DO BANCO RÉU PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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