Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6842920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006135-77.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante V. R. P. D. O. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50061357720238240038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5006135-77.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6842920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006135-77.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante V. R. P. D. O. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50061357720238240038.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Valtencir Ronei Pereira de Olivera, qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora, ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a 5ª Vara Federal de Joinville, narrando, em síntese, que acumula redução da capacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho e que a Autarquia Previdenciária cessou indevidamente o auxílio por incapacidade temporária anteriormente fruído.
Após indicar os fundamentos de direito atinentes à espécie, requereu
[...] a) O deferimento da tutela de urgência, sem ouvida da parte contrária, para conceder o benefício por incapacidade temporária, e, mantêla até o julgamento definitivo do processo; sob pena de multa diária, cuja decisão deverá ser confirmada em sede de sentença;
b) No mérito, o deferimento dos pedidos, para reconhecer a incapacidade laboral da parte autora e determinar o restabelecimento do benefício anterior por incapacidade temporária, NB31/638.978.774-3 desde a DCB indevida em 05/12/2022; ou ainda na data fixada pela perícia judicial para DII; sendo que o benefício deverá ser mantido até a total recuperação da capacidade laboral;
c) Em se tratando de incapacidade definitiva o deferimento da aposentadoria por incapacidade definitiva desde a data fixada para a DII definitiva pelo perito judicial; (evento 1/1, p. 10-11).
Juntou documentos (evento 1/2 - 9).
Citado (evento 29), o INSS suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não formulou requerimento administrativo de prorrogação do benefício anteriormente percebido (evento 30/1). Juntou documentos (evento 30/2 - 3)
Houve réplica (evento 41).
A competência foi declinada em favor desta Unidade Jurisdicional (evento 71).
Recebida a ação neste Juízo, foi determinada a produção de prova técnica e, na mesma oportunidade, indeferido o pedido de tutela provisória (evento 81).
O negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora (evento 135).
Realizado o exame pericial (evento 139), o INSS pugnou pela improcedência do pleito autoral (evento 143), ao passo que a parte autora impugnou o laudo e apresentou novos quesitos (evento 145).
Adunado o laudo complementar (evento 148), a parte demandante apresentou suas alegações finais (evento 153), ao passo que a Autarquia renunciou ao prazo de que dispunha (evento 155).
Os autos vieram conclusos.
Sentença [ev. 162.1]: julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Razões recursais [ev. 169.1]: requer a parte apelante a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente.
Contrarrazões: não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
V. R. P. D. O. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Alega a parte apelante, em suma, que apresenta incapacidade laborativa e limitação funcional para o desempenho da função de assistente operacional, profissão que exige esforço físico constante, levantamento de peso, movimentação repetitiva e postura em pé por longos períodos. Argumenta que o Juízo a quo desconsiderou a gravidade das lesões ao julgar improcedente o pedido.
Defende que se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, por se tratar de incapacidade definitiva, e acrescenta que, em razão de sua idade [52 anos], baixa escolaridade [ensino médio incompleto] e da natureza da função anteriormente exercida, faz jus à concessão do benefício por incapacidade em seu favor.
O perito, contudo, foi categórico ao afirmar, em ambos os laudos, que o autor não apresenta incapacidade laboral, seja na atualidade ou em momento posterior à data de cessação do benefício [05.12.2022], [ev. 139.1 e 148.1].
Este perito conclui por ausência de incapacidade laborativa atual ou posteriormente a data de cessação do benefício, 05/12/2022 (conforme análise documental).
2) Prejudicado. Não há lesão ativa que gere redução da capacidade laboral, nem em grau mínimo.
12)Prejudicado. O laudo conclui por ausência de incapacidade para profissão habitual. Não se discute a necessidade de reabilitação para outra função.
Não se ignora a ocorrência da lesão. Todavia, as alegações recursais não conseguem comprovar que o apelante permanece com a sua capacidade profissional comprometida.
Deve-se ter em mente que nem toda lesão ou alteração fisiológica/ortopédica resulta em limitação funcional.
A perícia, de fato, não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la. Conforme exposto pelo desembargador desta Câmara Helio do Valle Pereira no julgamento da Apelação Cível n. 5003606-82.2023.8.24.0039, "a missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo, pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente".
Assim, ainda que haja descontentamento quanto ao exame pericial realizado, o estudo técnico comprovou-se formalmente perfeito, dentro dos protocolos e elaborado por profissional qualificado.
Assim, deve ser mantida a sentença impugnada.
3. HONORÁRIOS
Sem custas e honorários [Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único].
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6842920v17 e do código CRC 09f144a4.
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Documento:6842921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006135-77.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CLARA AO APONTAR A INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO AO TRABALHO. DOCUMENTOS INCAPAZES DE DESQUALIFICAR A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. sentença confirmada. Recurso DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6842921v4 e do código CRC b0e76d2c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5006135-77.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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