RECURSO – Documento:6867236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006136-36.2023.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Videira, o Ministério Público ofereceu denúncia contra F. D. T. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 61, TERMOAUD1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado F. D. T., já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
(TJSC; Processo nº 5006136-36.2023.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de novembro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6867236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006136-36.2023.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Videira, o Ministério Público ofereceu denúncia contra F. D. T. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 61, TERMOAUD1):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado F. D. T., já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Considerando o trabalho do defensor nomeado, FIXO os honorários em R$ 1.072,03, o que faço com fulcro no artigo 8º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 05/2019. Proceda-se à inclusão da nomeação no sistema da Assistência Judiciária Gratuita do Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] (com destaque no original).
Não resignado, o Ministério Público interpôs apelação (evento 74, APELAÇÃO1). Em suas razões, requereu a condenação do réu pela prática do crime de furto descrito na exordial acusatória, aduzindo a existência de provas suficientes da autoria (evento 74, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 86, CONTRAZAP1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, que opinou pelo provimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).
VOTO
1 Condenação
Deve ser dado provimento ao recurso quanto ao pedido de condenação do réu pelo delito de furto, como bem anotado pela Promotora de Justiça Bruna Vieira Pratts, a quem se pede vênia para transcrever excerto de sua apelação, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 74, APELAÇÃO1):
A materialidade do crime exsurge do Boletim de Ocorrência n. 00331.2019.0005399 (evento 3, Inquérito 1), Auto de Avaliação Indireta (evento 3, Inquérito 1), bem como pela prova oral produzida nas duas fases processuais.
A autoria do recorrido, de igual forma, é inconteste, conforme se extrai do conjunto probatório dos autos, e diante do auto de reconhecimento de pessoa (evento 4).
Interrogado na fase judicial, a vítima O. E. T. relatou que, no momento dos fatos, encontrava-se trabalhando em sua oficina na reforma de um caminhão. Informou que foi abordado por um indivíduo, o qual solicitou um copo de água. Atendeu ao pedido e, em seguida, continuou seus afazeres, mantendo uma breve conversa com o referido homem. Posteriormente, Olir foi atender outro cliente e, nesse intervalo, o indivíduo identificado posteriormente como Fábio retornou ao local e subtraiu o aparelho celular que se encontrava sobre o balcão. A vítima afirmou que utilizava o telefone como relógio e percebeu a ausência do aparelho poucos minutos depois. Que existem câmeras de segurança em um estabelecimento vizinho, o qual Fábio também teria adentrado anteriormente, pedindo água. Contudo, como o local estava mais movimentado, ele permaneceu ali por pouco tempo e se dirigiu à oficina da vítima. O celular estava sobre uma mesa, próximo à garrafa de água, sendo o mesmo local onde Fábio se serviu. Enquanto isso, outro cliente chegou ao local, passando por uma entrada lateral devido à presença de um caminhão estacionado. Fábio já havia saído do local, mas percebeu, ao se deslocar para atender o outro cliente, que o suspeito teria retornado. No entanto, não presenciou diretamente o momento em que o celular foi subtraído. Estima que, no máximo em 10 minutos após esse momento, percebeu o desaparecimento do aparelho. Assegurou que nenhuma outra pessoa, além de Fábio, teve acesso ao local onde o telefone estava, e que, embora a câmera de segurança não tenha registrado o furto em si, as imagens demonstram que nenhuma outra pessoa entrou na oficina naquele intervalo de tempo. Informou ainda que o aparelho celular não foi recuperado e que não conhecia previamente o autor dos fatos, bem como que o reconhecimento de Fábio foi realizado por meio de diversas fotografias, e as imagens analisadas pertencem ao estabelecimento vizinho, cujo ambiente é semelhante, embora não tenha capturado diretamente o ato do furto.
Em sede policial, a vítima relatou que no dia 21 de novembro de 2019, durante o período da manhã, encontrava-se em sua chapeação localizada na rodovia SC-135, no Bairro Nossa Senhora, quando um homem, com aproximadamente 1,65 m de altura, vestindo calça jeans azul, camisa azul clara, de pele parda e com uma cicatriz no pescoço, adentrou ao local solicitando um copo de água. Relatou que indicou ao referido homem onde poderia beber água e, em seguida, retornou às suas atividades. O homem ingeriu a água e, ao final, informou que deixaria o copo no mesmo local em que o pegara. O declarante ressaltou que, naquele momento, encontrava-se sozinho no estabelecimento e que seu aparelho celular estava carregando sobre uma mesa, no mesmo espaço em que o homem teve acesso. Informou que, após a saída do indivíduo, continuou realizando suas tarefas no local e, posteriormente, ao procurar por seu telefone, não mais o encontrou. Afirmou que, antes da entrada do suspeito no estabelecimento, o aparelho celular estava sobre a referida mesa e que o homem pôde vê-lo ali. Acrescentou que, durante todo o período em que esteve no local, a única pessoa que ingressou foi o homem cujas imagens foram posteriormente visualizadas através de câmeras de segurança. Após o reconhecimento fotográfico, o declarante afirmou com certeza que o indivíduo com quem teve contato no dia dos fatos tratase de F. D. T.. O celular subtraído era da marca Samsung, modelo Galaxy J4, avaliado em R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), com IMEI 354405102595322.
A testemunha policial militar Marciana Prigol, em juízo, declarou que recorda que Olir foi até o quartel relatar que foi vítima de furto de celular e que ele não conhecia o autor do furto mas que sabia que era um homem de 1,65 m, vestia roupa azul e que entrou no local para pedir água.
A testemunha, Nathalia Bittencourt da Silva, policial civil, em juízo, declarou que não se recorda dos fatos por perfazer muito tempo do ocorrido mas se recorda que fez o relatório da investigação do caso e que o reconhecimento foi feito por fotos, visto que é o que consta no relatório.
Interrogado em sede judicial, o apelado F. D. T. negou os fatos.
Pois bem.
Após uma breve análise das provas constantes nos autos, verificase que a autoria foi devidamente demonstrada, razão pela qual a respeitável sentença de primeiro grau merece completa reforma.
Inicialmente, verifica-se que o respeitável Juízo de primeiro grau afastou o reconhecimento da autoria sob o fundamento de que não foi observado o caráter obrigatório do artigo 226 do Código de Processo Penal, de modo que o reconhecimento fotográfico é nulo. Todavia, com o devido respeito, verifica-se que não há nulidade.
Inicialmente, observa-se, pelo depoimento da vítima, que o único indivíduo que adentrou ao estabelecimento pelo lado esquerdo foi o apelado. Ainda na fase extrajudicial, a vítima relatou que o autor do furto trajava roupa azul e entregou um vídeo do estabelecimento vizinho, no qual é possível identificar a mesma pessoa, reconhecimento este confirmado pela própria vítima por meio das fotografias apresentadas.
Nesse contexto, não há que se falar em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima já havia descrito as características do autor no boletim de ocorrência, mencionando sua estatura (1,65m), cor parda e uma cicatriz no pescoço. Além disso, no termo de reconhecimento, consta que diversas fotografias foram exibidas à vítima, a qual confirmou, em seu depoimento judicial, que somente após ver várias imagens reconheceu Fábio como autor do furto.
Isso porque, conforme demonstrado nos autos, foram apresentadas diversas fotografias coloridas às quais a vítima reconheceu, sem qualquer dúvida, que o autor do furto foi Fábio. Conforme consta no auto de reconhecimento de pessoa:
Foram apresentadas diversas fotografias coloridas [...] Após olhar atentamente para as fotografias o depoente informou que: sem sombra de dúvida o homem das fotografias foi quem esteve em seu estabelecimento comercial. As fotografias coloridas apresentadas são de F. D. T..
Assim, embora o respeitável Juízo de primeiro grau tenha afastado o reconhecimento da autoria sob o fundamento de que não foi observado o caráter obrigatório do artigo 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que, mesmo que as imagens dos demais suspeitos não tenham sido anexadas ao auto de reconhecimento, constata-se que os policiais declararam, no próprio auto, e a vítima confirmou ter visualizado diversas fotografias. Dessa forma, restou devidamente demonstrado que o art. 226 do Código de Processo Penal foi respeitado.
Ademais, constam nos autos imagens que registram o autor do crime adentrando no estabelecimento vizinho, bem como há a imagem do apelado na audiência de instrução e julgamento, devidamente anexadas ao processo:
As imagens não deixam margem para dúvidas: a pessoa nelas retratada é a mesma. As feições faciais são idênticas, do formato da cabeça aos olhos e sobrancelhas. Mais do que isso, a própria vítima confirmou categoricamente que a pessoa nas imagens é quem invadiu seu estabelecimento e furtou o celular. A descrição da vítima sobre as roupas azuis do autor do crime também é totalmente corroborada pelas imagens.
Dessa forma, fica cristalino que o indivíduo de roupas azuis que aparece nas gravações foi o responsável pelo crime, e que esse indivíduo é o apelado. Qualquer dúvida sobre a autoria do delito está, portanto, completamente eliminada.
Assim, mesmo que se argumente que o reconhecimento fotográfico não seguiu rigorosamente o artigo 226 do Código de Processo Penal - uma tese já refutada -, a combinação do depoimento da vítima com as imagens anexadas ao processo permite concluir, de forma inequívoca, que o apelado foi o autor do crime.
Nesse sentido, o já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISOS V, E §2ºA, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM FACE À INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RECORRENTE COMO AUTOR DO CRIME. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA POR FOTOGRAFIA QUE NÃO MACULA A PROVA OBTIDA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES, ALIADOS À APREENSÃO DA ROUPA UTILIZADA E DO VEÍCULO SUBTRAÍDO EM PODER DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO OU ÁLIBI. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULADA DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FACULDADE DO JULGADOR. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, À LUZ DA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001870-95.2024.8.24.0523, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 03-07-2025).
Dito isso, não pairam dúvidas acerca da materialidade e autoria de F. D. T. pela prática do crime, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. (com destaques no original).
In casu, as provas colhidas ao longo da instrução - especialmente os coerentes e firmes relatos da vítima, prestados de forma reiterada nas duas fases processuais, o reconhecimento fotográfico e as imagens de câmeras de segurança que corroboram a dinâmica narrada - formam um conjunto probatório coeso e seguro, apto a embasar juízo condenatório.
A nulidade no reconhecimento fotográfico deve ser afastada, tendo em vista que a vítima já havia fornecido descrição prévia do autor e reconheceu sem qualquer hesitação o recorrido entre diversas fotografias, sendo esse reconhecimento, ademais, confirmado em juízo.
No ponto, impende salientar que não se desconhece a posição do Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 30-06-2022, sem destaque no original).
Ademais, não se pode ignorar que a vítima foi categórica ao afirmar que nenhuma outra pessoa teve acesso ao local onde se encontrava o celular, e que o bem subtraído jamais foi recuperado. O recorrido, por sua vez, limitou-se a negar os fatos, sem apresentar qualquer explicação plausível ou álibi idôneo que afastasse sua responsabilidade.
Portanto, à vista dos elementos de convicção acima examinados, em que a identificação do autor do furto se mostrou inatacável, reforma-se a sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime narrado na exordial acusatória.
2 Dosimetria
Passa-se à aplicação da pena.
Na primeira fase da dosimetria, observa-se que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de antecedentes criminais desfavoráveis (autos n. 0004134-69.2015.8.24.0012 - evento 55, CERTANTCRIM1). Além disso, a culpabilidade também merece valoração negativa, uma vez que o delito foi cometido durante o cumprimento de outra pena, circunstância que demonstra maior censurabilidade da conduta praticada.
Assim, aplicando a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, a pena-base deve ser fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão e 48 dias-multa.
Registro que adoto, para a fixação da pena de multa, o critério da parametrização, que, em síntese, representa o aumento proporcional da quantidade de dias multa relativo à diferença entre as penas mínimas e máximas previstas de pena privativa de liberdade e de multa.
Na segunda fase, diante da multirreincidência do réu (autos n. 0046077-61.2010.8.24.0038, n. 0000152-47.2015.8.24.0012 e n. 0002005-16.2017.8.24.0079 - evento 55, CERTANTCRIM1), a pena deve ser majorada em 1/4, o que resulta em 1 ano e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa, esta no valor unitário mínimo legal, e assim se consolida, diante da inexistência de causa de aumento ou de diminuição a ser considerada.
No tocante ao regime de cumprimento da pena, diante da multirreincidência e das circunstâncias negativas deve ser fixado o regime fechado, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Menciona-se, por fim, que são inviáveis os benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3 Gratuidade da Justiça
O pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, em sede de contrarrazões, não merece ser conhecido, pois o apelante não foi condenado, na sentença, ao pagamento das custas processuais (evento 61, TERMOAUD1).
Portanto, carece o recorrido de interesse recursal.
4 Honorários advocatícios
Por derradeiro, considerando a atuação da advogada nomeada ao acusado (Mariana Kokowicz Cabral - OAB/SC n. 69.804), é cabível o arbitramento da verba remuneratória em relação à apresentação das contrarrazões recursais, nos termos da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
E, no caso, é aplicável o item 10.4 da tabela prevista no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com valores estabelecidos pela Resolução CM n. 9/2022, cujo valor mínimo é de R$ 409,11 e máximo, de R$ 490,93. Assim, considerando o trabalho desenvolvido, deve ser fixado o valor de R$ 430,00 a título de verba honorária.
5 Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar o réu à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 60 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Ainda, deve ser fixada a verba honorária à defensora nomeada.
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Apelação Criminal Nº 5006136-36.2023.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
mérito. CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO NÃO EFETUADO DE ACORDO COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, ALÉM DAS IMAGENS DA CÂMERA DE MONITORAMENTO. ELEMENTOS SEGUROS DA PRÁTICA DELITIVA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO. PENA APLICADA.
pleito em contrarrazões. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORa DATIVa. APRESENTAÇÃO DE contrarRAZÕES. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
recurso provido. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar o réu à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 60 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Ainda, deve ser fixada a verba honorária à defensora nomeada, com ressalva do entendimento do Desembargador SÉRGIO RIZELO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5006136-36.2023.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, A FIM DE CONDENAR O RÉU À PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 60 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, PELO COMETIMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AINDA, DEVE SER FIXADA A VERBA HONORÁRIA À DEFENSORA NOMEADA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.
Acompanho o Excelentíssimo Relator, destacando, entretanto, que a razão para fazê-lo não é a validação, como elemento probatório, de reconhecimento fotográfico efetuado sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, e somente a constatação, nos termos também expressos no voto, de que ele deu-se seguindo a contento as disposições legais mencionadas, visto que a Vítima descreveu as características físicas do sujeito que deveria reconhecer e identificou-o, por fotografia, entre outros indivíduos.
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