EMBARGOS – Documento:6764356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006216-32.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 23, SENT1: M. F. K. ajuizou ação contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundada em abusividade, visando revisão de cláusulas contratuais. Foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, o banco apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação.
(TJSC; Processo nº 5006216-32.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6764356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006216-32.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 23, SENT1:
M. F. K. ajuizou ação contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundada em abusividade, visando revisão de cláusulas contratuais.
Foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citado, o banco apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação.
A réplica foi remissiva aos termos da exordial.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50062163220248240930, ajuizado por M. F. K. contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,61% a.m;
b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento/desconto indevido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
O réu opôs embargos de declaração (evento 28, EMBDECL1), os quais rejeitados (evento 43, SENT1).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Nas suas razões (evento 31, APELAÇÃO1), a parte autora requer: a) a readequação da correção monetária; b) a descaracterização da mora; c) a majoração da verba honorária.
Por sua vez, a financeira sustenta (evento 56, APELAÇÃO2), preliminarmente: a) a ocorrência de cerceamento de defesa e b) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, defende: a) sendo seus clientes pessoas que apresentam situação financeira desfavorável, há alto risco de inadimplência, o que influencia a composição da taxa de juros; b) a taxa de juros tem relação direta com o risco da operação, de modo que a taxa média não é apta a avaliar a suposta abusividade no caso específico; c) no caso dos autos não há elementos concretos para configurar a ilegalidade dos juros, sendo que a taxa estipulada no contrato não pode ser considerada abusiva; d) há equívoco com relação à média de mercado – modalidade contratual incorreta (composição de dívida); e, e) equívoco com relação à média de mercado – modalidade contratual incorreta (composição de dívida). Ao final, requer, o reconhecimento da nulidade da sentença; subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, ainda subsidiariamente, a reforma da decisão para manter os juros remuneratórios pactuados
Apresentadas as contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1 e evento 63, CONTRAZ1).
Comunicada a expedição de ofício nestes autos, dando conta de eventual irregularidade da representação processual da autora (evento 10, DESPDECOFIC1), determinou-se a juntada de procuração com assinatura reconhecida em cartório, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 17, DESPADEC1).
A diligência não foi cumprida, limitando-se a autora a requerer a validade da procuração já constante dos autos (evento 22, PET1).
Após, vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por M. F. K. e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato em epígrafe.
Recurso de apelação da parte autora
O apelo não deve ser conhecido, adianta-se.
Isto pois, verificada a utilização reiterada da procuração outorgada pela autora em diversas outras demandas ajuizadas em seu nome contra a Crefisa, o que evidencia prática padronizada e potencialmente abusiva da advocacia, determinou-se a juntada de procuração com assinatura reconhecida em cartório, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 17, DESPADEC1).
Nada obstante, a diligência não foi cumprida, limitando-se a autora a requerer a validade da procuração já constante dos autos (evento 22, PET1).
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 76, caput e § 1º, Iº, dispõe que:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[...]
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024).
Portanto, mantenho a sentença recorrida.
1.5. Índice de correção monetária
Esta Câmara entende que deve incidir o índice oficial de correção monetária (INPC), somado aos juros legais de 1%. Nesse sentido, mutatis mutandis:
[...] TENCIONADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚPLICA REPELIDA. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TAXA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE MOEDA PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NO PONTO, ANTE A SUA OMISSÃO, A FIM DE DEFINIR O INPC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM AINDA PARA ASSEGURAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.INSURGÊNCIA ADESIVA DA PARTE AUTORA. [...] (TJSC, Apelação n. 5035082-49.2020.8.24.0038, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95.
Logo, o INPC é o índice de correção monetária, com incidência a partir da data do efetivo desembolso, assim como juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Dessarte, nega-se provimento à insurgência do réu.
Por fim, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para fixar honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do desprovimento do recurso da requerida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso da autora e negar provimento ao recurso da ré.
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Documento:6764357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006216-32.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
recurso da autora. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA OBSTADO. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
APELO DA RÉ.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA IMPERTINENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. PROEMIAL AFASTADA.
Mérito. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DE ABUSIVIDADE CABÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. FINANCEIRA DEFENDE A LEGALIDADE DOS JUROS E CONSUMIDORA PRETENDE A LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. Descaracterização da mora imperativa. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, na forma simples. sentença mantida.
honorários recursais arbitrados.
RECURSO DA autora não conhecido e da RÉ desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da autora e negar provimento ao recurso da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6764357v6 e do código CRC 9a341bf3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5006216-32.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 34, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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