RECURSO – Documento:6975397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006225-54.2023.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 60, SENT1, do primeiro grau): "Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano material e moral proposta por T. B. em face de ROSIMERI MARIA BAUMHARDT (pessoa jurídica). Alega a parte autora, em síntese, que contratou curso de adestramento e comportamento animal, com carga horária prevista de 15 aulas de 4 horas cada, a ser ministrado em Porto Belo/SC, com estrutura adequada. Todavia, ao iniciar o curso, deparou-se com a mudança de local para Bombinhas/SC, ambiente inapropriado, ausência de cumprimento do conteúdo programático, condutas inadequadas por parte do instrutor (inclusive com abordagem de temas ...
(TJSC; Processo nº 5006225-54.2023.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6975397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006225-54.2023.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 60, SENT1, do primeiro grau):
"Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano material e moral proposta por T. B. em face de ROSIMERI MARIA BAUMHARDT (pessoa jurídica).
Alega a parte autora, em síntese, que contratou curso de adestramento e comportamento animal, com carga horária prevista de 15 aulas de 4 horas cada, a ser ministrado em Porto Belo/SC, com estrutura adequada. Todavia, ao iniciar o curso, deparou-se com a mudança de local para Bombinhas/SC, ambiente inapropriado, ausência de cumprimento do conteúdo programático, condutas inadequadas por parte do instrutor (inclusive com abordagem de temas pessoais e sexuais), além de insegurança por estar sozinha com o adestrador durante as aulas. Assevera que houve inadimplemento contratual da requerida, sustentando a perda de confiança na continuidade do curso, bem como o descumprimento da boa-fé objetiva. Após relatar o ocorrido, a autora solicitou a rescisão do contrato, recebendo apenas parte do valor pago, com desconto de multa rescisória, aula ministrada e alimentação. Aduz, ainda, que arcou com diversas despesas relacionadas à viagem, estadia e deslocamento, totalizando R$ 2.932,90. Requer a condenação da requerida ao ressarcimento da multa contratual e ao pagamento de danos morais e materiais.
A parte requerida apresentou contestação sustentando que a autora requereu voluntariamente o distrato, tendo participado de 2 dias e meio de curso, com carga de aproximadamente 20 horas, correspondente a 1/3 do conteúdo, inclusive com uso de materiais didáticos. Afirma que o método do curso previa aulas teóricas e práticas em diferentes ambientes, o que seria comum para a modalidade de adestramento. Alega que a autora não apresentou qualquer pedido para troca de instrutor ou providências alternativas, apenas solicitando diretamente o cancelamento. Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada no Evento 21.
Intimados acerca das provas que pretendiam produzir (Evento 22), os litigantes requereram a produção de prova oral.
Em audiência foi ouvido o depoimento pessoal da requerida e as testemunhas arroladas (Evento 49).
Por fim, os litigantes apresentaram alegações finais (Eventos 53 e 58)".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados por T. B. em face de ROSIMERI MARIA BAUMHARDT.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária (Evento 9).
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré".
Irresignada, T. B. interpôs apelação, na qual alegou que "é fato incontroverso que houve alteração do local de ministração das aulas do curso que era para ser realizado em Porto Belo/SC (conforme faz prova no evento 1, DOCUMENTACAO6) e acabaram acontecendo em Bombinhas/SC, mudança essa que ocorreu de maneira unilateral e sem consentimento da Apelante" (evento 68, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau).
Disse que "tal modificação, além de não ter sido previamente comunicada e tampouco consentida pela Apelante, rompeu a legítima expectativa criada no momento da contratação, afrontando os arts. 421 e 422 do Código Civil e o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor" (evento 68, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau).
Afirmou que "o professor inúmeras vezes desviou do conteúdo programático adentrando em assuntos pessoais, particulares e de cunho sexual, no entanto diante da situação apreensiva vivenciada pela apelante está apenas conseguiu gravar um áudio registrando uma de suas falas, tendo inclusive a autenticidade do referido áudio sido confirmada pelo próprio professor em seu depoimento" (evento 68, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau).
Sustentou que "a ruptura contratual decorreu de fatos graves imputáveis à Apelada, a qual, mesmo ciente da conduta imprópria do professor, permaneceu inerte e deixou de adotar qualquer providência para garantir a segurança e a regular continuidade do curso. O conhecimento de tal situação pela parte apelada e ausência de medidas tomadas por essa, restou amplamente comprovado nos autos conforme prova acostada no (Evento 1, DOCUMENTACAO7, pg.2), o print juntado revela a conversa da apelante com Natasha Bsumhardt, indicada como como funcionária de cursos RBN (evento 26, pg1), sendo que está se limita em requerer que a apelante assine o termo de desistência mesmo tendo conhecimento da situação" (evento 68, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau).
Defendeu que "foi vítima de conduta reprovável e absolutamente inaceitável por parte do professor Gilsomar, FREQUENTO UNICAMENTE APENAS UM DIA DE AULA CONFORME FAZ PROVA NO (evento 52, VIDEO01, 13m:30seg a 13m:48seg). Assim, diante da insegurança da Apelante em prosseguir com as aulas após o grave episódio ocorrido com o professor, e da completa inércia da Apelada em adotar qualquer providência ao tomar conhecimento dos fatos, restou à apelante apenas a imposição de assinar o termo de desistência do curso. Ficando, portanto, evidente que a rescisão do contrato não decorreu de decisão voluntária da Apelante, mas sim das circunstâncias acima expostas que não lhe deixaram outra alternativa" (evento 68, APELAÇÃO1, fl. 7, do primeiro grau).
Com isso, arguiu ser incabível a cobrança da multa contratual no valor de R$ 800,00 feita pela requerida. Ademais, aduziu que deve ser indenizada pelo prejuízo material sofrido, que corresponde os gastos havidos com combustível, alimentação, pousada e deslocamento, no valor de R$ 1.912,90.
Salientou, por fim, que "foi vítima de comportamento impróprio do professor que adentrou em questões de cunho pessoal e sexual, em ambiente isolado, estando presente somente a apelante e o professor" (evento 68, APELAÇÃO1, fl. 8, do primeiro grau). Por conta disso, pugnou pela reparação moral do ocorrido, no importe de R$ 10.000,00.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 74, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de rescisão de contrato de compra e venda com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em suas razões recursais, a autora defende, em apertada síntese, que, por culpa da parte requerida não concluiu o curso de adestramento de cães contratado em meados de 2023. Por conta disso, defende que foi incorreta a cobrança, por parte da ré, da multa pelo desfazimento do contrato, além de ser cabível a reparação pelos prejuízos sofridos.
Ocorre que, como bem salientado na sentença, os fatos narrados na inicial que, em tese, motivaram a rescisão do negócio são incapazes de justificá-la, não tendo sido comprovado, pela parte autora os fatos constitutivos do direito alegado.
Isso porque, a simples alteração do local onde seria ministrado o curso de adestramento não constitui ilícito capaz de fundamentar a desistência do negócio. Principalmente, pois não há provas de que a demandante tenha se oposto a aludida modificação na época, tanto que ela compareceu a primeira aula, que ocorreu no centro de treinamento que fica na casa do professor contratado, em Bombinhas.
Além disso, restou esclarecido em audiência de instrução que nesse tipo de contratação é comum o deslocamento dos alunos para a realização das aulas em diversos locais, a fim de que seja cumprida a dinâmica prática de adestramento dos cachorros. Desse modo, não se vislumbra prejuízo à requerente, já que as cidades de Porto Belo e Bombinhas distam apenas 5 quilômetros uma da outra.
Não fosse isso, embora a autora tenha registrado expressões grosseiras proferidas pelo professor Gilsomar (evento 1, ÁUDIO10), não restou demonstrado a fuga do conteúdo programático, tampouco o comportamento inapropriado dele. Pelo contrário, as provas produzidas nos autos comprovam a qualificação do profissional (evento 17, APRES DOC6) e o seu respeito perante ex-alunos (evento 52, VIDEO1, todos do primeiro grau).
Não há como relevar o fato, também, que a demandante não comprovou ter buscado solucionar o impasse do seu descontentamento com instrutor designado perante a demandada. Os registros de conversas por aplicativo de mensagens documentadas nos autos evidenciam que quando ela informou sua insatisfação à ré, o negócio jurídico havido entre as partes já estava desfeito (evento 1, DOCUMENTACAO7, do primeiro grau).
Conforme o disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova acerca do fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor.
Não restando suficientemente demonstrado o fato que autorizaria o acolhimento dos pleitos deduzidos na inicial, não há como prosperar a pretensão deduzida na peça inaugural.
Comentando o dispositivo acima citado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam:
"A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999. p. 835).
Com efeito, sendo ônus do autor a produção das provas constitutivas do seu direito - no caso, a culpa do réu no evento danoso -, mas não tendo se desincumbido de seu encargo, incabível se torna o reconhecimento da procedência dos pedidos.
A respeito do tema, destaca-se desta Corte de Justiça:
"Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito" (AC n. 0500353-45.2012.8.24.0025, Des. Marcus Túlio Sartorato).
Assim, não tendo a autora se desincumbido a contento do ônus probatório que lhe competia, afigura-se irretocável a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
3 Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida em 5% (cinco por cento), os quais, cumulativamente com o fixado em primeiro grau de jurisdição (10%), perfazem um total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Essa condenação, contudo, está suspensa por força da concessão da benesse da justiça gratuita à apelante (evento 9, DESPADEC1, do primeiro grau).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida à recorrente (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975397v13 e do código CRC 28b02c40.
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Documento:6975398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006225-54.2023.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por autora que contratou curso de adestramento animal. Alegou alteração unilateral do local das aulas, inadequação da estrutura, condutas impróprias do instrutor e insegurança durante o curso. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Existência de alteração unilateral do local de realização do curso;
(2) Ocorrência de conduta imprópria por parte do instrutor;
(3) Responsabilidade da parte ré pela rescisão contratual e consequente dever de indenizar;
(4) Cabimento da cobrança de multa contratual;
(5) Existência de prejuízos materiais indenizáveis;
(6) Configuração de dano moral passível de reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) A alteração do local do curso não se mostrou ilícita nem geradora de prejuízo, sendo comum na modalidade contratada e não havendo oposição da autora à época;
(2) Não restou comprovada conduta imprópria do instrutor, tampouco desvio do conteúdo programático, sendo reconhecida sua qualificação e respeito por ex-alunos;
(3) A autora não demonstrou ter buscado solução junto à ré antes da rescisão, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à culpa da ré;
(4) A cobrança da multa contratual é válida, diante da ausência de comprovação de vício ou inadimplemento por parte da ré;
(5) Os gastos alegados pela autora não foram devidamente comprovados como decorrentes de ilícito contratual;
(6) Inexistência de elementos suficientes para caracterizar o dano moral alegado.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte autora desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente.
Dispositivos citados: CF/1988; CC, arts. 186, 421, 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 0500353-45.2012.8.24.0025, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida à recorrente (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975398v7 e do código CRC 6c875ee2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5006225-54.2023.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À RECORRENTE (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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