Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 30 de junho de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:6957712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006263-73.2020.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Xanxerê, o Ministério Público ofereceu denúncia contra I. C. F. e J. D. B., dando-os como incursos nas sanções do o artigo 171, caput, do Código Penal, na forma assim narrada na inicial acusatória: Em meados de 2016, I. C. F. e J. D. B. uniram esforços para a consecução de um mesmo fim, qual seja, locupletarem-se injustamente às custas alheias, tanto que já foram denunciados por três fraudes cometidas naquele período nos autos da Ação Penal n. 0002588-32.2016.8.24.0080.
(TJSC; Processo nº 5006263-73.2020.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de junho de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6957712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006263-73.2020.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Xanxerê, o Ministério Público ofereceu denúncia contra I. C. F. e J. D. B., dando-os como incursos nas sanções do o artigo 171, caput, do Código Penal, na forma assim narrada na inicial acusatória:
Em meados de 2016, I. C. F. e J. D. B. uniram esforços para a consecução de um mesmo fim, qual seja, locupletarem-se injustamente às custas alheias, tanto que já foram denunciados por três fraudes cometidas naquele período nos autos da Ação Penal n. 0002588-32.2016.8.24.0080.
Assim, no intento de obter indevida vantagem econômica em prejuízo de terceiros, nos dia 30 de junho de 2016, próximo das 18h (horário em que o expediente comercial encerra), I. C. F. dirigiu-se até a empresa União Comercial Ltda., nome de fantasia Savora Piscinas, onde efetuou a compra de diversos produtos, no valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), entregando em pagamento o cheque n. 000.040 da conta n. 6843, banco Santander, agência de Torres, Rio Grande do Sul, titular Marjorie Aldana Welyczko, preenchido no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cuja cópia fotográfica está nos INQ5 e INQ6 do Evento 1 do Inquérito Policial n. 0000770-11.2017.8.24.0080, o qual havia recebido de seu comparsa J. D. B. para gastar no comércio local.
Como troco, I. C. F. recebeu como troco o cheque n. 000.108 da conta n. 7118-8, banco SICOOB CREDIMOC, agência de Xanxerê, titular União Comercial Ltda., preenchido no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sob a falsa promessa de que iria descontá-lo apenas no dia 8 de julho de 2016, data para qual a cártula foi pré-datada (INQ7 do Evento 1 do Inquérito Policial n. 0000770-11.2017.8.24.0080).
Entretanto, a fim de possibilitar seu enriquecimento ilícito antes que se descobrisse que o cheque n. 000.040 da conta n. 6843, banco Santander, agência de Torres, Rio Grande do Sul não era idôneo, I. C. F. entregou o título de crédito emitido por União Comercial Ltda. para J. D. B., que procedeu ao seu desconto na boca do caixa já no dia seguinte, 1º de julho de 2016.
Como era de se imaginar, levado a desconto o cheque n. 000.040 da conta n. 6843, banco Santander, agência de Torres, Rio Grande do Sul, titular Marjorie Aldana Welyczko, preenchido no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), foi recusado pela compensação bancária.
Ingenuamente, a vítima devolveu a I. C. F. o cheque 000.040 da conta n. 6843, banco Santander, agência de Torres, Rio Grande do Sul, titular Marjorie Aldana Welyczko, mais uma vez enganada por suas mentiras, desta vez porque ele solicitou a emissão de um boleto no valor da dívida, descontada a importância referente a uma mesa que devolveu (INQ8 e INQ9 do Evento 1 do Inquérito Policial n. 0000770-11.2017.8.24.0080), afirmando que faria o respectivo pagamento na data do vencimento, obrigação que, evidentemente, não honrou.
De destacar que I. C. F. e J. D. B. tinham plena ciência de que o cheque n. 000.040 da conta n. 6843, banco Santander, agência de Torres, Rio Grande do Sul, titular Marjorie Aldana Welyczko, era inapto ao pagamento da dívida que contraíram, porque, nos autos da Ação Penal n. 0002588-32.2016.8.24.0080, o primeiro denunciado foi preso em flagrante delito, em 28 de julho de 2016, portanto outro cheque de referida pessoa, de n. 000.036, preenchido no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), o qual, submetido a perícia grafotécnica, apresentou elementos convergentes com os padrões de identidade gráfica fornecidos pelo segundo denunciado.
Outrossim, coincidentemente, nos autos da Ação Penal n. 0001069-85.2017.8.24.0080, Juliano da Bello foi denunciado por estelionato praticado em 11 de julho de 2016, mediante a utilização de outro cheque fraudado de Marjorie Aldana Welyczko.
[...].
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para:
a) CONDENAR o acusado I. C. F. à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos cada, pela infração ao artigo 171, caput, do Código Penal.
a.1) Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser oportunamente indicado.
b) CONDENAR o acusado J. D. B. à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos cada, pela infração ao artigo 171, caput, do Código Penal.
Em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950, CONCEDO aos réus os benefícios da justiça gratuita.
Inconformada com a sentença condenatória, a Defesa de I. C. F. interpôs recurso de apelação, pleiteando sua absolvição sob o fundamento de insuficiência de provas para amparar a condenação (evento 114, RAZAPELA1).
Por sua vez, o apelante J. D. B. também requereu a absolvição, com base na insuficiência de provas de autoria e na aplicação do princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, postulou a fixação da pena no mínimo legal, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, alternativamente, a concessão do sursis penal, conforme os artigos 44 e 77 do Código Penal (evento 18, RAZAPELA1).
Foram ofertadas contrarrazões pelo desprovimento dos apelos (evento 124, CONTRAZAP1, evento 23, PROMOÇÃO1).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se para "que seja conhecido o recurso interposto por I. C. F., eis que atendidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença penal condenatória. Quanto ao recurso interposto por J. D. B., requer-se que seja parcialmente conhecido, com o não conhecimento das teses relativas à revisão da dosimetria da pena e à alteração do regime inicial, por ausência de fundamentação jurídica específica, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito da parte conhecida, pugna-se pelo desprovimento, igualmente para manter-se hígida a sentença penal condenatória" (evento 27, PARECER1).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957712v2 e do código CRC f45d340a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:30
5006263-73.2020.8.24.0080 6957712 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6957715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006263-73.2020.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Tratam-se de apelações criminais interpostas por I. C. F. e J. D. B.contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê, que julgou procedente a denúncia, para:
a) CONDENAR o acusado I. C. F. à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos cada, pela infração ao artigo 171, caput, do Código Penal.
a.1) Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser oportunamente indicado.
b) CONDENAR o acusado J. D. B. à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos cada, pela infração ao artigo 171, caput, do Código Penal.
Admissibilidade recursal
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os recursos interpostos.
Considerando que os apelantes apresentam, em parte, teses recursais convergentes, procede-se à análise conjunta dos pontos comuns, com a devida individualização das condutas e das circunstâncias específicas de cada recorrente, sempre que necessário, a fim de assegurar a adequada apreciação das alegações defensivas.
Mérito - Da alegada insuficiência probatória
No mérito, os apelantes I. C. F. e J. D. B. buscam a reforma da sentença condenatória, pleiteando a absolvição sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório e com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada em um conjunto probatório sólido e harmônico, composto por elementos colhidos tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, os quais indicam, de forma clara o ilícito perpetrado pelos apelantes.
Nesse contexto, a materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas por meio do inquérito policial n. 9.16.00262 (Evento 1, docs. 1/32, dos autos n. 0000770-11.2017.8.24.0080); boletim de ocorrência n. 00009.2016.05173 (Evento 1, docs. 2/3, dos autos n. 0000770-11.2017.8.24.0080); cópia de cheques (Evento 1, docs. 4/7, dos autos n. 0000770-11.2017.8.24.0080); cupom fiscal (Evento 1, doc. 8, dos autos n. 0000770-11.2017.8.24.0080); e boleto (Evento 1, doc. 9, dos autos n. 0000770-11.2017.8.24.0080); somados à prova testemunhal produzida conforme transcrição da sentença:
I. C. F., réu, perante à autoridade policial, relatou:
"[...] QUE confirma que realizou compras na Loja Savora Piscinas e pagou com um cheque que recebeu de J. D. B.; QUE perguntado sobre as razões de ter recebido o cheque de Juliano, disse que Juliano apenas lhe pediu que realizasse compras na Savora Piscinas e lhe deu o cheque já preenchido para efetuar o pagamento, OUE não sabe dizer de quem era cheque e qual sua origem, sendo que Juliano apenas disse que o cheque "era bom"; QUE alega que entregou o cheque que recebeu como troco para Juliano; QUE após ser chamado na Savora e informado que o cheque que entregou em pagamento “não valia", procurou a loja e solicitou que emitissem boleto em seu nome para poder efetuar pagamento; QUE não conseguiu quitar a dívida com a Savora Piscinas por problemas financeiros; QUE perguntado porque o interrogando efetuou a compra e não Juliano, respondeu dizendo que o interrogando já era conhecido da Savora Piscinas, onde já tinha realizado alguns serviços de reforma; QUE perguntado qual a relação do interrogando com Julian disse que Juliano trabalhou por dia para o interrogando fazendo alguns serviços de pintura; QUE os produtos da compra na Savora Piscinas foram entregues para Juliano no mesmo dia da compra; QUE não tem mais notícias de J. D. B., acreditando que ele foi embora da cidade; QUE alega que não sabe ler ou escrever, sabendo apenas copiar seu nome da carteira de identidade; QUE em razão da alegação de ser analfabeto, seu interrogatório foi lido na presença do Agente de Polícia Radames Tiago Nascimento da Cruz" (Evento 1, doc. 12, dos autos n. 0000770-11.2017.8.24.0080 - sem grifo no original)
Em juízo (Evento 75), afirmou conhecer Juliano, pois deu serviço de servente a ele por 10 dias. Relatou que o cheque era de Juliano e foi ele quem lhe entregou o cheque para pagar as mercadorias, sendo que os dois foram até a loja e que foi Juliano quem pegou o cheque de troco. Negou ter pegado o cheque de volta. Disse que Indiara emitiu boletos, mas foi Juliano quem os pegou. Juliano lhe deu a botina que comprou aquele dia. A respeito do cheque de R$ 24.000,00, que é da mesma titular, pelo qual foi preso em flagrante, não lembra de onde veio. Negou ter contato com Juliano e ter qualquer envolvimento com os crimes. Acredita que Indiara tenha falado que foi o depoente para que ele pagasse e ela não perdesse o dinheiro. Negou saber ler e escrever. No dia dos fatos, Juliano comprou algumas cadeiras e as carregou no carro dele. Negou ter ido outro dia na loja para buscar o cheque, quem iria fazer isso era Juliano. Quando Juliano trabalhou consigo, pagava ele por dia e em dinheiro. Recorda de Juliano ter ido com o carro para retirar as mercadorias e, depois disso, quando Indiara ligou para ele, não pegou Juliano para trabalha novamente. Acredita que foram retirados 2 botinas e alguns produtos de limpeza.
J. D. B., réu, em juízo (Evento 75), negou ter entrado na empresa União Comercial Ltda alguma vez, bem como desconhece os proprietários. Negou ter entregado cheque para Iraci. Afirmou ter recebido o cheque de R$ 1.300,00 de Iraci, pois trabalhou alguns dias para ele e o pagamento se deu com esse cheque. Disse desconhecer com quem Iraci pegou o cheque. Contou que Iraci foi até onde o depoente estava trabalhando e lhe entregou o cheque como pagamento dos dias de serviço. Negou ter qualquer envolvimento com os fatos.
Indiara Lúcia Tofolo, vítima, perante à autoridade policial, relatou:
"[...] QUE, a depoente relata que é proprietária da Loja Savora Piscinas, com localidade na Avenida La Salle, Centro, desta cidade de Xanxerê; QUE, nos dias 31/06/2016, por volta das 18:00 horas, o masculino I. C. F. esteve em seu estabelecimento aparentando estar interessado na aquisição de uma mesa com quatro cadeiras e produtos de limpeza, contudo a depoente diz que notou um comportamento estranho em relação a IRACI CLOVIS: QUE, IRACI CLOVIS adquiriu uma mesa com quatro cadeiras, mais diversos produtos de limpeza, totalizando o valor de R$900,00 (novecentos reais), que para o pagamento da referida compra IRACI CLOVIS entregou uma folha de cheque do Banco Santander, da cidade de Torres/RS, no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais); QUE recebeu em troco do pagamento em a ver uma folha de cheque do Banco Sicoob, agência 3075, em nome da depoente, no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) pré datado para os dias 08/07/2016; QUE, no dia seguinte a depoente esteve no Banco Santander com a folha de cheque entregue por IRACI CLOVIS, sendo informada pelo gerente do Banco que a assinatura na folha de cheque apresentava divergência; QUE, neste interim a depoente esteve também ao Banco Sicoob que foi informada que seu cheque entregue a IRACI CLOVIS já havia sido compensado naquela amanhã pelo masculino J. D. B.; QUE, após ser informada que a folha de cheque havia sido compensando a depoente entrou em contato com IRACI CLOVIS, o qual comprometeu-se voltar até a loja da depoente para prestar esclarecimentos; QUE, ao chegar no estabelecimento da depoente IRACI CLOVIS, alegou que havia repassado a folha de cheque da depoente a terceiro, e pediu a devolução do cheque entregue a depoente no valor de R$2.2000,00, pedindo para está fazer um boleto no valor dos materiais de limpeza adquiridos por ela mais o valor do cheque compensado na conta da depoente, visto que cancelou a compra da mesa e cadeiras; QUE, assim a depoente fez, devolvendo a folha de cheque a IRACI CLOVIS e entregou a ele o boleto no valor de R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), referente ao cheque descontado em sua conta mais as mercadorias de matérias de limpezas adquiridas por IRACI CLOVIS; QUE, salienta que até a data de hoje o pagamento do boleto não foi realizado [...]" (Evento 1, docs. 10/11, dos autos n. 0000770-11.2017.8.24.0080 - sem grifo no original)
Em juízo (Evento 75), relatou que, no dia dos fatos, final de tarde, estava sozinha na loja, quando Iraci chegou e pediu para ver algumas coisas. Iraci queria ver umas mesas e cadeiras e, por fim, fez a compra, disse que conhecia seus sogros e pediu se o marido da depoente poderia levar a mercadoria a ele no outro dia. Naquele dia, Iraci levou uma botina e algumas coisas, sendo que a mesa e as cadeiras levariam outro dia. Como a depoente e seu marido residem em cima da loja, seu marido desceu e Iraci mostrou o cheque para ele. Lembra de ter pegado o cheque na mão e dizer para seu marido "esse cheque vai dar problema", mas seu marido disse "não, eu conheço ele". Como o cheque era de um valor maior do que a mercadoria, a depoente e seu marido deram um cheque como troco, seu marido preencheu e esqueceu de cruzar o cheque, tendo ficado de levar o restante da mercadoria no outro dia. Desconfiou do cheque, então, no outro dia, foi até a agência do Santander para conferir e, ao mostrá-lo para o gerente, ele informou que as assinaturas não estavam fechando. Assim, foi até a agência do seu banco para cancelar o cheque de troco, mas ele já havia sido sacado por Juliano, razão pela qual registraram a ocorrência. Rodrigo, seu marido, telefonou para Iraci, informando-o da divergência na assinatura, de modo que Iraci voltou até a loja, pegou o cheque de volta e a depoente e seu marido fizeram boletos para Iraci pagar as mercadorias, os quais, no entanto, não foram quitados. Em momento algum Iraci mencionou Juliano. Após isso, Iraci não voltou na loja. Confirmou que a fotografia do cheque juntada nos autos foi tirada antes de devolverem a Iraci. Negou que o cheque tenha sido depositado, somente o mostrou no banco e foi informada de que a assinatura não seria condizente com aquela do titular do cheque. Na época, quando descobriram o sobrenome de Juliano, foram até a empresa Dal Bello, que é antiga na cidade, e conversaram com os proprietários, os quais informaram que Juliano era um parente e este estava envolvido em vários problemas, mas não tinham vínculo com ele. Na época, Juliano e Iraci fizeram a mesma coisa com outros comércios de Xanxerê, como Rosemir Tintas e Madereira Arinilce. Esclareceu que as mercadorias menores Iraci levou no mesmo dia, já a mesa e as cadeiras não chegaram a ser entregues. Não recorda quais eram as mercadorias menores, somente lembra das botinas, e não lembra qual o valor total das mercadorias ou do cheque que foi entregue. Asseverou que o cheque de troco foi sacado por e não obteve a devolução do dinheiro. Disse que conhece apenas Iraci, não conhecendo Juliano, sendo que a todo momento as negociações foram feitas com Iraci. Sabe que foi o Juliano quem sacou o cheque na boca do caixa, pois consta a assinatura dele atrás do título. Na época, Iraci informou que o cheque era decorrente de um serviço que ele havia feito, mas não deu indicação exata de onde seria. Informou que consultou o cheque no dia posterior à compra, no momento da compra não fez a consulta.
Constata-se, dos elementos probatórios constantes dos autos, que no dia 30 de junho de 2016, por volta das 18h, momento em que as atividades comerciais se encerravam, os denunciados, mediante artifício fraudulento e ardil dolosamente preordenado, obtiveram vantagem patrimonial ilícita em detrimento da empresa União Comercial Ltda., conhecida pelo nome fantasia Savora Piscinas, localizada no município de Xanxerê/SC.
Conforme se extrai do conjunto probatório, em especial do relato firme, coeso e harmônico da representante legal da vítima prestado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o réu I. C. F. compareceu ao estabelecimento comercial no final da tarde, aparentando interesse legítimo na aquisição de mercadorias, consistentes em uma mesa com quatro cadeiras e diversos produtos de limpeza, totalizando o valor de R$ 900,00 (novecentos reais). No ato da compra, o acusado apresentou, como forma de pagamento, o cheque n. 000.040, da conta n. 6843, agência de Torres/RS, Banco Santander, de titularidade de Marjorie Aldana Welyczko, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) título manifestamente alheio à sua pessoa e cuja origem jamais foi comprovada.
Como o montante indicado na cártula superava o valor das mercadorias adquiridas, a vítima, de boa-fé, restituiu-lhe a diferença mediante a emissão do cheque n. 000.108, da conta n. 7118-8, Banco Sicoob Credimoc, agência de Xanxerê, de titularidade da própria empresa, preenchido no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com data futura para compensação (08/07/2016).
Posteriormente, desconfiando da autenticidade do cheque recebido, a representante da empresa compareceu à instituição financeira emitente e foi informada de que a assinatura aposta na cártula divergia daquela do verdadeiro titular da conta, o que evidenciava a falsidade do título. Diante disso, dirigiu-se à sua agência bancária com o intuito de sustar o cheque de troco, mas foi surpreendida pela informação de que o referido título já havia sido compensado pelo corréu J. D. B., circunstância que demonstra, de forma inequívoca, a participação consciente e voluntária de ambos na empreitada criminosa.
Em contato com o réu Iraci, este retornou ao estabelecimento comercial, recolheu o cheque falsificado e solicitou a emissão de boletos bancários para regularização do débito, os quais jamais foram quitados, revelando a inequívoca intenção de frustrar a contraprestação e consolidar o proveito ilícito.
Ressalte-se que a cópia do cheque utilizado na transação (n. 000.040, conta n. 6843, Banco Santander, agência de Torres/RS) foi devidamente juntada aos autos (evento 1, DOC5/evento 1, DOC6), e as explicações apresentadas pelos réus acerca de sua origem são diametralmente conflitantes e desprovidas de comprovação. O réu Iraci alega ter recebido o título de Juliano, enquanto este último afirma ter recebido o cheque como pagamento de serviços prestados àquele versões incongruentes entre si e desprovidas de qualquer lastro probatório, notadamente por se tratar de cheque pertencente a terceira pessoa residente em outro Estado, alheia à relação entre os acusados.
O depoimento da representante da empresa vítima, entretanto, apresenta-se coerente, linear e convergente, demonstrando que somente Iraci compareceu pessoalmente ao estabelecimento, efetuando a negociação e realizando o pagamento com o cheque fraudulento, enquanto Juliano foi o responsável pela compensação indevida do cheque de troco, evidenciando o conluio e a divisão de tarefas entre ambos para a consecução do delito, nos moldes do artigo 29 do Código Penal, que consagra a coautoria nos crimes praticados em concurso de agentes.
A veracidade das informações prestadas pela vítima encontra respaldo documental, especialmente na imagem do cheque de troco n. 000.108 (evento 1, DOC7), a qual comprova que J. D. B. efetivamente sacou o montante de R$ 1.300,00, afastando de forma categórica sua alegação de desconhecimento dos fatos ou de ausência de envolvimento na empreitada criminosa.
Ressalta-se, ademais, que a alegação defensiva de ausência de laudo pericial não prospera, uma vez que a materialidade delitiva restou amplamente comprovada por outros meios de prova idôneos, notadamente a documentação bancária, os comprovantes de saque e as fotografias das cártulas anexadas aos autos, em consonância com o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova judicialmente produzida, não havendo exigência legal de perícia para crimes de estelionato dessa natureza.
Dessa forma, o conjunto fático-probatório delineia com clareza a conduta dolosa e consciente dos réus, que, mediante ardil e fraude, induziram a vítima em erro, obtendo vantagem econômica indevida em prejuízo alheio, tipificando-se a conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, consubstanciada na prática do crime de estelionato consumado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU LUIZ. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
2. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE, APÓS EFETUAR COMPRAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA, OFERECE CHEQUE DE TERCEIRO COMO FORMA DE PAGAMENTO. CÉDULA NÃO COMPENSADA PELO BANCO POR MOTIVO DE CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO BANCO SACADO. DEPOIMENTOS DO PROPRIETÁRIO DO CHEQUE DE QUE ESTES FORAM FURTADOS DE UMA AGÊNCIA BANCÁRIA, MOTIVO PELO QUAL FORAM CANCELADOS. APELANTE QUE DEIXOU DE ATENDER O RÉU APÓS A DEVOLUÇÃO DO CHEQUE E JAMAIS ACERTOU O VALOR. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AINDA, CPF DO ACUSADO NO VERSO DO CHEQUE. RELATO DO OFENDIDO DE QUE O RÉU HAVIA ASSINADO E PREENCHIDO SEUS DADOS NO VERSO DA CÉDULA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DOLO EM LUDIBRIAR A VÍTIMA E OBTER VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE MEIO FRAUDULENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR PRETENDIDO PARA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA NA PEÇA ACUSATÓRIA QUE IMPLICA EM OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.986.672/SC. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5004766-13.2020.8.24.0019, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 27-02-2025).
Em face do exposto, não se mostra possível acolher a tese defensiva. A alegação de inexistência de prova suficiente revela-se incompatível com o acervo probatório constante dos autos, o qual, ao contrário, apresenta elementos documentais e testemunhais convergentes, idôneos e aptos a sustentar a condenação.
Dosimetria
De forma subsidiária, a defesa do apelante J. D. B. pugna pela fixação da pena no mínimo legal e pela aplicação de regime prisional mais brando.
Todavia, tais pleitos não merecem prosperar.
No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que o réu possui antecedentes criminais desfavoráveis, conforme demonstram as condenações constantes dos autos n. (1) 0002661-04.2016.8.24.0080, com trânsito em julgado em 25/03/2023; (2) 0016600-22.2014.8.24.0080, com trânsito em julgado em 10/09/2020 e extinção da pena em 09/05/2023; (3) 0001171-44.2016.8.24.0080, com trânsito em julgado em 06/02/2020; e (4) 0001062-64.2015.8.24.0080, com trânsito em julgado em 07/04/2021 (evento 80, CERTANTCRIM3).
Tais condenações evidenciam reiteração delitiva e habitualidade criminosa, o que justifica plenamente a valoração negativa dos antecedentes e a exasperação da pena-base em 1/4 (um quarto), conforme corretamente procedeu o juízo de origem.
Quanto ao acréscimo, verifica-se que não há necessidade de reparos, uma vez que está em conformidade com o critério progressivo amplamente adotado por esta Corte, conforme se observa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO TEOR E NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. 2. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES PARA 1/8 (UM OITAVO). IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE POSSUI 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES APTAS PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO PROGRESSIVO E CRESCENTE DE ACORDO COM O NÚMERO DE CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) APLICADA CORRETAMENTE. SEGUNDA FASE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. JUIZ DE ORIGEM QUE RECONHECEU A REFERIDA AGRAVANTE COM BASE EM 1 (UMA) CONDENAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001556-37.2023.8.24.0022, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 14/08/2025).
No tocante ao regime prisional, sustenta a defesa que deveria ser fixado o regime aberto, sob o argumento de inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, à exceção da reincidência.
Porém, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, a fixação do regime semiaberto mostra-se adequada e necessária, tendo em vista a multirreincidência do apelante em crimes dolosos, circunstância expressamente reconhecida pela Magistrada sentenciante.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 269 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006263-73.2020.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇões CRIMINAis. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA condenatória. RECURSOs DEFENSIVOs desprovidos.
I. Caso em exame
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando um dos apelantes a pena 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos cada, pela infração ao artigo 171, caput, do Código Penal.; e o segundo apelante, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos cada, pela infração ao artigo 171, caput, do Código Penal.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é possível acolher a tese defensiva de absolvição por falta de provas; (ii) modificação na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O depoimento da representante da empresa vítima, apresenta-se coerente, linear e convergente, demonstrando que um dos réus compareceu pessoalmente ao estabelecimento, efetuando a negociação e realizando o pagamento com o cheque fraudulento, enquanto o outro réu foi o responsável pela compensação indevida do cheque de troco, evidenciando o conluio e a divisão de tarefas entre ambos para a consecução do delito, nos moldes do artigo 29 do Código Penal, que consagra a coautoria nos crimes praticados em concurso de agentes.
4.Dessa forma, o conjunto fático-probatório delineia com clareza a conduta dolosa e consciente dos réus, que, mediante ardil e fraude, induziram a vítima em erro, obtendo vantagem econômica indevida em prejuízo alheio, tipificando-se a conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, consubstanciada na prática do crime de estelionato consumado.
5. Em face do exposto, não se mostra possível acolher a tese defensiva. A alegação de inexistência de prova suficiente revela-se incompatível com o acervo probatório constante dos autos.
6. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que um dos réus possui antecedentes criminais desfavoráveis. Condenações que evidenciam reiteração delitiva e habitualidade criminosa, o que justifica plenamente a valoração negativa dos antecedentes e a exasperação da pena-base em 1/4 (um quarto), conforme corretamente procedeu o juízo de origem. Quanto ao acréscimo, verifica-se que não há necessidade de reparos, uma vez que está em conformidade com o critério progressivo amplamente adotado por esta Corte
7. No tocante ao regime prisional, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, a fixação do regime semiaberto mostra-se adequada e necessária, tendo em vista a multirreincidência do apelante em crimes dolosos, circunstância expressamente reconhecida pela Magistrada sentenciante.
8.Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, igualmente não há como acolher a pretensão. Conforme o disposto no artigo 44, inciso II, do Código Penal, a substituição somente é possível quando o réu não for reincidente em crime doloso.
IV. Dispositivo
8. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957711v4 e do código CRC 8f93242f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:30
5006263-73.2020.8.24.0080 6957711 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5006263-73.2020.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas