Decisão TJSC

Processo: 5006329-47.2024.8.24.0069

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7057163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006329-47.2024.8.24.0069/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada por J. C. B., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 46, SENT1): Cuida-se de ação movida por J. C. B. em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre os juros remuneratórios. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, ...

(TJSC; Processo nº 5006329-47.2024.8.24.0069; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006329-47.2024.8.24.0069/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada por J. C. B., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 46, SENT1): Cuida-se de ação movida por J. C. B. em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre os juros remuneratórios. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência antecipada foi parcialmente deferida. Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.  Houve réplica. É o relatório. DECIDO.  Julgamento antecipado da lide. A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES.  1. RECURSO DAS AUTORAS. 1.1. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE SÃO CLARAMENTE COMPREENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE EXPERTO PARA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO. (TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024).  Do apontamento do valor incontroverso.  A instituição financeira sustenta o descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A tese que não encontra amparo. Isso porque a parte contrária observou estritamente o disposto na lei, indicando as cláusulas contratuais que reputa abusivas, e indicou o montante que entende devido. Do valor da causa.  À toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico (art. 291 do CPC). Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso, a parte autora se atentou a tais critérios, não existindo motivos para adequação do valor apontado. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: NÚMERO DO CONTRATO 1.02314.0000422.23 Tipo de contrato 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. Data do contrato 06.2023 Taxa média do Bacen na data do contrato 2,00% a.m. - 26,81% a.a. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50% 3,00% a.m. - 40,21% a.a Juros contratados 3,06% a.m. - 43,58% a.a. Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Da repetição de indébito. O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, admitida a sua compensação com eventual saldo devedor. A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto. Nesse norte: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE TAL MONTANTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (TJSC, AC 5009761-09.2019.8.24.0018, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). Da descaracterização da mora. Segundo entendimento pacificado através do tema 28 do Superior , que condicionada a necessidade de depósito do valor incontroverso da dívida ao afastamento dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme julgamento disponibilizado no DJE n. 4191, de 23-2-2024, cujo teor segue: GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ). "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".  Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). Sendo assim, reconhecida a abusividade em encargo contratual da normalidade, afasto a mora até que sejam devidamente recalculados os encargos contratuais segundo os parâmetros revisionais.  ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: 1) Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  2) Descaracterizar a mora; e 3) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 20% e à parte ré o pagamento de 80% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados (evento 55, SENT1). A parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese que: (a) inepta a petição inicial pela indicação errônea do valor incontroverso, em descumprimento da regra do artigo 330, § 2º do CPC; (b) há necessidade de correção do valor causa, porquanto a ação revisional teria sido valorada com base na integralidade do contrato; (c) descabida a condenação ao pagamento de multa porquanto os aclaratórios opostos não eram protelatórios; (d) os juros remuneratórios não foram fixados em patamar abusivo, pois refletem todo o risco envolvido na operação de financiamento contratada, destacando ainda a omissão no julgado quanto a adoção da ferramenta “Taxa Auto Acrefi e B3” como parâmetro técnico e segmentado para aferição da eventual abusividade; (e) está configurada a mora; (f) incabível a repetição de indébito porque nada cobrou de ilegal da parte adversa; e (g) é cabível a inversão do ônus sucumbencial. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada (evento 65, APELAÇÃO1). Contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1). Ao aportar no , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos. 2.1. Juízo de admissibilidade Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Juízo de mérito Inépcia da petição inicial Alega, em primeiro momento, a casa bancária demandada, a necessidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da inépcia da inicial, porquanto não estariam preenchidos os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC/2015, já que a peça exordial  "indica como incontroversa quantia que não guarda relação com a operação em comento. Conforme já esclarecido em defesa, a ferramenta utilizada pela parte apeladas para aferição do incontroverso, não tem conexão alguma com a relação contratual estipulada entre as partes. Isso porque a referida ferramenta não contempla o Custo Efetivo Total (tais como a capitalização, IOF e outros expressamente contratados). Além disso, não foi considerado no recálculo a quantidade exata de dias de cada mês, isto é, considerada a variação de juros pro rata die entre os meses com 28, 29 ou 31 dias, sendo mero simulador que considera um mês de referência de 30 dias e, não, a realidade do caso sub judice." (evento 65, APELAÇÃO1). Contudo, sem razão. Isso porque, examinada a petição inicial, tem-se que a parte autora tratou de impugnar especificamente as cláusulas contratuais as quais pretende a revisão no contrato objeto da lide (taxa de juros remuneratórios), indicando devidamente a taxa média que pretendia ver aplicada, bem como apontando o valor incontroverso que entendeu correto (evento 1, CALC7). Logo, atendendo aos requisitos legais, não se pode considerar inepta a inicial. Com efeito, de se negar provimento ao recurso nesse ponto. Da correção do valor da causa Sustenta a instituição financeira recorrente a necessidade de correção do valor causa, porquanto a ação revisional teria sido valorada com base na integralidade do contrato, o que não foi ajustado pelo juízo de origem. Neste ponto, com razão. A demanda não pretende a inexistência, nulidade, invalidade, ou rescisão contratual, mas apenas a sua revisão, de maneira que o conteúdo econômico nitidamente perceptível equivale à vantagem pecuniária pretendida pela parte autora, qual seja, o valor controvertido do contrato. A causa é valorada conforme o benefício econômico pretendido, e não efetivamente obtido, de maneira que independe de quais cláusulas terão ou não revisão exitosa. Vale lembrar o que dispõe o art. 292, I, do CPC/2015:  Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Logo, se o autor soube precisar que o valor incontroverso das prestações, excluindo-se as abusividades impugnadas, seria de R$ 941,20, como apresentado na planilha de cálculo (evento 1, CALC7), para a correta valoração da causa bastaria calcular a diferença entre o valor do contrato baseado na prestação estipulada (36 x R$ 1.123,04 = R$ 40.429,44) e aquele baseado na prestação incontroversa (36 x R$ 941,20 = R$ 33.883,20), culminando no valor de R$ 6.546,24 (seis mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Tal correção, diga-se, deveria ter sido efetuada pelo magistrado singular ainda que não houvesse impugnação da parte demandada, como prevê o art. 292, § 3º, do CPC/2015, já que evidente que o valor atribuído à causa pelo autor não correspondia ao preceito legal. Assim, é de se dar provimento ao recurso para o fim de determinar a correção do valor atribuído à causa, que deverá ser fixado em R$ 6.546,24 (seis mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Da multa por embargos protelatórios Sustenta, também, a instituição financeira recorrente, que descabida a condenação ao pagamento de multa porquanto os aclaratórios opostos não eram protelatórios. Com razão. De fato, os embargos declaratórios opostos pela casa bancária não se mostravam protelatórios, mas, ao contrário, apontavam a necessidade de avaliar a abusividade da taxa de juros de acordo com a circunstâncias do caso concreto. Por conseguinte, necessária a reforma da sentença para o fim de afastar a condenação da casa bancária ao pagamento da multa por embargos protelatórios, o que leva ao provimento do recurso nesse ponto. Juros remuneratórios No tocante à taxa de juros remuneratórios tem-se que o juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado. Em relação a tal encargo, a instituição financeira recorrente defende, inicialmente, a possibilidade de cobrança da taxa contratada alegando, para tanto, não haver limitação legal à taxa de juros pactuada, e tampouco constituindo a taxa média de mercado um teto aos juros praticados, mas apenas um parâmetro de aferição.  Destaca, por isso, não ser abusiva a taxa contratada, que, além de não se mostrar demasiadamente superior à taxa média de mercado, leva em conta a natureza do crédito fornecido e o perfil do tomador, de sorte a poder se adotar uma variação considerável de tolerância. Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula 596), quanto o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025, sem grifos no original). Portanto, "considera-se inaplicável, para fins de parâmetro, a Taxa Auto Acrefi e B3, que constitui indicador elaborado e divulgado por entidades privadas - a saber, a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) e a B3 -, cujas metodologias, critérios de coleta e ponderação de dados não estão sujeitos ao mesmo nível de transparência, imparcialidade e controle público que caracteriza as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, autarquia federal responsável pela regulação e supervisão do Sistema Financeiro Nacional. A adoção de índice privado como parâmetro de controle da abusividade dos juros remuneratórios sequer encontra respaldo jurisprudencial para substituição automática da taxa média do Bacen por tal indicador" (TJSC, Apelação n. 5006116-06.2024.8.24.0113, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025, sem grifos no original). Passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado a partir da comparação da taxa mensal contratada com a respectiva média (séries 20749 e 25471), o que se faz a partir da tabela abaixo: Contrato Data Documento   Tx. contr. mensal Tx. contr. Anual Média BC mensal Média BC anual % acima  da média mensal 1.02314.0000422.2329/6/2023 evento 1, DOC5 3,06% 43,58% 2,00%   26,81% 53% Assim, no contrato sob litígio, embora as taxas contratadas ultrapassem as médias de mercado, tal circunstância não caracteriza abusividade, visto que o descolamento acima da média não se mostra demasiado. Tal acréscimo se justifica considerando as características da operação de crédito em epígrafe tais como o fato de se tratar de financiamento de veículo ano/modelo 2007, ou seja, com cerca de dezoito anos de uso. Neste particular, quanto mais antigos os automóveis, cediço que estes tendem a perder valor de forma mais acelerada ao longo do tempo, aumentando o risco para a instituição financeira, porquanto o bem dado em garantia tende a não cobrir o saldo devedor em caso de inadimplência. Destaca-se, ainda, que foi estipulado longo prazo de pagamento (36 meses). O alto índice de alavancagem reduz o comprometimento financeiro do cliente com o bem, aumentando a probabilidade de inadimplência. Além disso, prazos longos elevam o risco de que o tomador de crédito enfrente dificuldades financeiras ao longo do tempo, como perda de emprego ou mudanças econômicas, tornando mais difícil o pagamento das parcelas.  Inclusive, o demandante é beneficiário da gratuidade da justiça, o que demonstra sua baixa disponibilidade de renda e limitada capacidade financeira. Por sobre isto, a diferença constatada no caso em relação à media de mercado, situa-se abaixo da faixa de tolerância admitida em precedentes da Corte Superior de Justiça, por sinal, citados no recurso especial repetitivo 1.061.530/RS (até uma vez e meia; ao dobro; ao triplo da média Bacen), desta forma não caracterizando abusividade, haja vista que esta análise se dá no âmbito de uma economia de mercado, como a vigente no país, que é regida pelo princípio constitucional da livre concorrência (art. 170, IV, CF). Vai daí que razão assiste ao banco para afastar a revisão da taxa de juros remuneratórios, devendo ser mantida aquela originalmente pactuada. Descaracterização da mora Sustenta o apelante a reforma da sentença quanto ao afastamento da mora. A propósito do tema, confira-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento ao Resp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO    JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA  a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES   a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;  b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Com a manutenção da taxa de juros prevista no ajuste, bem como considerando-se que esse havia sido o único encargo revisado pela sentença, deve ser afastada a descaracterização da mora determinada na origem, de modo que resta acolhido o recurso no tópico. Repetição do indébito Por fim, o banco recorrente defende que ausentes fundamentos para condenação a repetição de indébito, já que nada cobrou de ilegal. Com razão. Isso porque foi modificada a sentença nos pontos em que esta revisava encargos contratuais. Logo, se não revisado qualquer encargo, não há cobrança ilegal a fundamentar a condenação à repetição de indébito. Assim, de se reformar a sentença também nesse ponto, afastando a repetição de indébito determinada na origem. 3. Honorários advocatícios Com o provimento parcial do recurso da instituição financeira, que resultou na total improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, devendo o autor arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. A exigibilidade das verbas, todavia, se mantém suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 132 XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento ao recurso do réu para o fim de (i) determinar a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao importe de R$ 6.546,24 (seis mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos); (ii) afastar a multa por embargos protelatórios aplicada pelo juízo de primeiro grau; (iii) permitir a cobrança da taxa de juros remuneratórios contratada, afastando a respectiva repetição do indébito e a descaracterização da mora; (iv) determinar a redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, a qual, agora, recai integralmente sobre o autor, mantida suspensa a respectiva exigibilidade, por ser este beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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