Decisão TJSC

Processo: 5006365-67.2019.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador: Turma, j. em 27.04.2010). Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6939796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006365-67.2019.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50063656720198240036. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5006365-67.2019.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: Turma, j. em 27.04.2010). Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6939796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006365-67.2019.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50063656720198240036. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     I – Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A., por meio da qual objetiva a condenação da parte ré à "remoção de cabos, fios, cordoalhas e equipamentos que estiverem causando risco de acidentes, sempre que notificada para essa finalidade e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas". Refere que há diversas porções com cabeamento irregular na rede compartilhada entre Celesc, operadoras e prestadoras de serviços de TV a cabo, com evidente uso inadequado da rede. Esclarece que estas circunstâncias determinaram a instauração do Inquérito Civil Público n. 06.2014.00004196-7 e que foi constatada a existência de inúmeras situações irregulares. Assevera que a parte ré é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e que lhe incumbe a prestação de forma escorreita, inclusive no que diz respeito à administração e controle da rede de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão. Requer, inclusive em sede de antecipação da tutela, que a parte ré promova as adequações de cabeamento irregular, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da cientificação, por qualquer meio (escrito, 0800, ofício, notificação). Juntou documentos instrutórios do pedido (Evento 1, OUT2 a OUT26). Designada audiência de conciliação (Eventos 3 e 11). O Município de Jaraguá do Sul, no Evento 17, requereu sua admissão no feito, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, sendo a pretensão deferida na decisão do Evento 22, a fim de viabilizar o ingresso do ente público municipal como litisconsorte ativo facultativo superveniente. Realizada a audiência de conciliação, as partes convencionaram a suspensão do feito a fim de que a parte ré pudesse finalizar a contratação da empresa responsável pela manutenção do cabeamento compartilhado (Evento 28). A parte ré, no Evento 48, informou a finalização da contratação e requereu, alternativamente, a extinção por perda superveniente do interesse ou, alternativamente, a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses (Evento 48). Por sua vez, o Ministério Público discordou da extinção, porém anuiu com a suspensão dos autos, pelo prazo sugerido, por se demonstrar a medida mais acertada, devido ao histórico da situação e para viabilizar a fiscalização das atividades da parte ré, especialmente pelo Município de Jaraguá do Sul (Evento 52). O Município de Jaraguá do Sul foi oficiado para apresentação de relatório e outros dados referentes à existência de cabos, fios, cordoalhas e equipamentos que estiverem causando risco de acidentes, cuja responsabilidade de manutenção é da Celesc Distribuição S.A. (Evento 72). Em resposta, o ente público municipal reuniu documentos comprobatórios do descumprimento de reforço pelo réu manutenção adequada da infraestrutura de energia elétrica e telecomunicações nas vias e logradouros públicos (Evento 81). Diante disso, o Ministério Público, no Evento 85, requereu o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos da demanda. No Evento 87, a parte ré solicitou a manutenção da suspensão e nova audiência de conciliação, pretensão afastada na decisão do Evento 92, na qual foi pontuada a viabilidade para que as partes, entre si, formalizassem acordo para homologação. Em razão das tratativas envolvidas foram deferidos prazos para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre os envolvidos (Eventos 116, 125, 136 e 150). Por não se ter firmado acordo, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (Evento 163). A ré, por sua vez, requereu a suspensão do feito no período de vigência do Protocolo de Cooperação Técnica - PCT estabelecido com o Ministério Público e o Município de Jaraguá do Sul (Evento 165), razão por que foram deferidos novos prazos de suspensão (Eventos 169 e 190). Por fim, escoados os prazos, o Ministério Público e o Município de Jaraguá do Sul (Eventos 205 e 211) sustentaram o reconhecimento tácito do pedido pela parte ré e pugnaram pelo julgamento do feito com resolução de mérito. A parte ré, por sua vez, não se manifestou (Evento 209).      Sentença [ev. 213.1]: julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “a” do CPC [homologação de reconhecimento da procedência do pedido]. Razões recursais [ev. 223.1]: requer a parte apelante [a] que seja afastado o reconhecimento tácito de procedência do pedido para que a ação civil pública seja julgada improcedente; [b] Sucessivamente, a exclusão ou a redução da multa. Contrarrazões [ev. 236.1]: a parte apelada sustenta que em caso de manutenção da extinção do processo com resolução de mérito, que a sentença seja modificada para reconhecer como causa dessa extinção a celebração de acordo entre as partes. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 13]: opina pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o feito na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. ADMISSIBILIDADE De início, anoto que a tese de “afronta ao Princípio Federativo”, mencionada na página 7 do ev. 223.1, não foi arguida nem debatida na origem, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Além disso, alega a apelante que a “multa estabelecida na sentença” seria exorbitante, requerendo sua exclusão e, sucessivamente, a redução do valor. No entanto, verifica-se que a sentença impugnada não fixou nenhuma penalidade pecuniária, razão pela qual tal alegação revela-se infundada e destituída de respaldo nos autos. Desse modo, não conheço do recurso no ponto. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, na extensão remanescente. 2. MÉRITO Alega a apelante que a sentença proferida pelo juízo de origem incorretamente reconheceu, de forma tácita, a procedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público, sem que houvesse manifestação expressa nesse sentido. Afirma que não houve reconhecimento tácito, mas apenas a celebração de um Termo de Cooperação Técnica entre os envolvidos, com o objetivo de mitigar os problemas apontados na inicial, sem que isso implicasse admissão de irregularidades. Sustenta que os documentos juntados aos autos demonstram que a apelante já vinha realizando os serviços de higienização da rede de forma eficiente, inclusive por meio de empresa contratada. Requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento tácito da procedência dos pedidos, julgando-se improcedente a ação civil pública. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução substancial da multa cominada, com base no § 1º do art. 537 do CPC e no art. 412 do CC, alegando que a penalidade não pode exceder o valor da obrigação principal e não deve ensejar enriquecimento sem causa. Constata-se, nos autos, que a situação inicial do cabeamento irregular na rede compartilhada entre Celesc, operadoras e prestadoras de serviços de TV a cabo, era caracterizada pela ausência de organização, risco à segurança e falta de manutenção, conforme se infere da inicial:   As providências adotadas pela apelante, conforme pactuado no Protocolo de Cooperação Técnica [PCT], foram implementadas somente após o ajuizamento da presente demanda, evidenciando que tais medidas decorreram diretamente da ação judicial. Portanto, fica afastada a tese de que a ação deveria ter sido julgada improcedente. Inclusive, a questão de fundo foi muito bem analisada pelo Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, no ev. 13, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, adoto os seus fundamentos como razões de decidir: [...] Como adiantado, a recorrente defende que a celebração do Protocolo de Cooperação Técnica e os documentos apresentados nos Eventos 205 e 211 de 1º grau não podem ser interpretados como admissão de culpa ou descumprimento de normas técnicas. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois não foi intimada a se manifestar sobre a juntada de tal documentação. Requer, pois, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Sem razão. Na hipótese, após a realização da audiência de conciliação (Evento 28 – 1º grau), a apelante limitou-se a dizer que estava em vias de lançar processo licitatório para a contratação de empresa terceirizada para a promoção dos serviços objetos da inicial. O processo foi, então, suspenso por 12 (doze) meses (Evento 54 – 1º grau). Passados 15 (quinze) meses, o Município de Jaraguá do Sul, que foi admitido como litisconsorte ativo, juntou documentos que demonstraram o descumprimento do compromisso assumido pela ré (Evento 81 – 1º grau). Posteriormente, foram manejados sucessivos pedidos de suspensão do processo pela apelante com o fito de firmar acordo (Eventos 87, 108 e 144 – 1º grau). Lavrado Protocolo de Cooperação Técnica (Evento 165 – 1º grau), o feito foi suspenso por 6 (seis) meses no ano de 2023 (Evento 169 – 1º grau) e por igual período em 2024 (Evento 190 – 1º grau). Findo o prazo conferido, o Ministério Público foi intimado para requerer o que entendia de direito. Então, no petitório inserto no Evento 205 de 1º grau, pugnou pela extinção do feito com resolução do mérito, "uma vez que as obrigações que motivaram a demanda estão sendo cumpridas conforme os termos propostos". Ao final, pontuou que "o reconhecimento tácito do pedido não se confunde com a perda do objeto, conforme previsto no inciso VI do art. 485 do CPC". O Município, por seu turno, não se opôs ao que fora requerido pelo titular da ação e, na oportunidade, juntou informações que comprovam que, de fato, o acordo entabulado vem sendo cumprido (Evento 211 – 1º grau). O Juízo sentenciante, no entanto, julgou extinto o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que traz a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido pela parte demandada como uma das causas resolutivas de mérito. Trata-se de situação em que o réu não resiste à pretensão formulada pelo autor. Para tanto, consignou em suas razões de decidir que não se trata de perda superveniente do objeto, uma vez que as providências tomadas pela ré e registradas no acordo "foram levadas a efeito tão somente após o ajuizamento da demanda e como resultado direto da ação civil pública". Como adiantado, a apelante diverge deste posicionamento, sob o argumento de que o fato de ter firmado acordo e cumprido com a parte de retirar fios obsoletos pertencentes às empresas de telecomunicação não é o mesmo que "admitir" que suas redes estavam fora dos padrões técnicos. Defende que, diferente de reconhecimento tácito do pedido autoral, houve tão somente a demonstração de que o trabalho, que antes já vinha sendo desempenhado por seus empregados, passou a ser realizado com mais proeficiência e agilidade por empresa terceirizada, tendo em vista a dedicação exclusiva para tal atividade. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se de maneira distinta ao requerer a manutenção da procedência da ação, porém com a alteração da motivação para aquela prevista no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, relativa à causa de extinção do processo por homologação de transação (Evento 236 – 1º grau). Pois bem. Fixadas todas essas premissas, entende-se que o Ministério Público tem razão ao mencionar que a motivação da sentença deveria ter sido fulcrada em dispositivo diverso. Porém, a questão não foi atacada por recurso, mas tão somente levantada em contrarrazões, o que inviabiliza a mudança. Também não se está diante de hipótese atrativa de reexame necessário. Desse modo, muito embora se entenda mais adequado reconhecer que o feito deve ser extinto em razão de transação entre as partes, não há outra opção que não a de manter incólume a sentença da maneira como prolatada. Vale o registro, ainda, de que o dispositivo da sentença está flagrantemente incompleto, cuja omissão não foi embargada por nenhuma das partes. Veja-se: III – Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito (artigo 487, inciso III, alínea "a" do CPC) a fim de HOMOLOGAR o reconhecimento tácito da procedência dos pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A. e, via de consequência,  Sem honorários (artigo 128, §5º, inciso II, alínea "a", da CF; artigo 44, inciso I, da Lei n. 8.625/1993), inclusive diante do princípio da simetria (STJ, REsp 1099573/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 27.04.2010). Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC). Lado outro, a tese de cerceamento de defesa sutilmente pincelada nas razões recursais carece de amparo, mormente porque os documentos a que se refere não apresentam qualquer elemento novo de que a apelante não tivesse conhecimento. Em verdade, apenas dão conta do cumprimento do acordo, de modo que, pode-se dizer, inclusive, que a favorecem. Portanto, não há dúvidas de que o processo estava apto para julgamento e que não houve prejuízo à defesa. Logo, o desprovimento do apelo é medida correta. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso de apelação. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Incabível a fixação de honorários [Lei n. 7.347/1985, art. 18]. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939796v23 e do código CRC 56a8bfea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:46     5006365-67.2019.8.24.0036 6939796 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6939797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006365-67.2019.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. pedido DE REMOÇÃO DE CABOS, FIOS, CORDOALHAS E EQUIPAMENTOS QUE CAUSAM RISCO DE ACIDENTES NA REDE COMPARTILHADA. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. insurgência da concessionária. pretensão de IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. MULTA NÃO FIXADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO TÁCITO REFUTADA. Medidas de regularização da rede compartilhada implementadas somente após o ajuizamento da ação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939797v7 e do código CRC 9f0d4b12. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:45     5006365-67.2019.8.24.0036 6939797 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5006365-67.2019.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas