Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7028602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006368-70.2024.8.24.0125/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por M. P., M. C. P. e R. B. P. sentença de procedência proferida em "ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada inibitória" proposta por P. H.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 56, SENT1): P. H. ajuizou a presente demanda em face de M. C. P., M. P., R. B. P. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que teve a honra violada após seu companheiro ter recebido em seu perfil do Instagram alguns prints encaminhadas por um perfil falso referentes a conversas de cunho vexatório (sexual) mantidas entre os três primeiros requeridos sobre a requerente. Susten...
(TJSC; Processo nº 5006368-70.2024.8.24.0125; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7028602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006368-70.2024.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. P., M. C. P. e R. B. P. sentença de procedência proferida em "ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada inibitória" proposta por P. H..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 56, SENT1):
P. H. ajuizou a presente demanda em face de M. C. P., M. P., R. B. P. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que teve a honra violada após seu companheiro ter recebido em seu perfil do Instagram alguns prints encaminhadas por um perfil falso referentes a conversas de cunho vexatório (sexual) mantidas entre os três primeiros requeridos sobre a requerente. Sustentou que tais mensagens geraram uma grande crise em seu relacionamento. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA exclua o perfil falso e informe os dados do usuário indicado. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar apenas os três primeiros requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
A tutela provisória de urgência postulada foi parcialmente deferida, para determinar que o requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA informasse os dados do usuário indicado (7.1).
O requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA interpôs embargos de declaração em face dessa decisão (17.2), bem como apresentou contestação argumentando pela improcedência do pedido formulado em seu desfavor (21.1).
Os demais requeridos também apresentaram contestação, confirmando as condutas praticadas, entretanto impugnaram a pretensão indenizatória e requereram a improcedência do pedido (29.1).
Houve réplica (41.1).
Na decisão de saneamento foram rejeitados os embargos declaratórios apresentados e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (43.1), oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (51.1, 52.1 e 55.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 56, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
a) CONDENAR a requerida R. B. P. ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação;
b) CONDENAR cada um dos requeridos M. C. P. e M. P. ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação.
Condeno os requeridos M. C. P., M. P. e R. B. P. ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo em 10% do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), e dos honorários advocatícios do procurador do requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 68, APELAÇÃO1).
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "Considerando que o referido conteúdo, demonstra que as ofensas alegadas pela Apelada foram veiculadas por meio de aplicativos de mensagens particular (instagram inbox), situação que não atingiu a sua imagem e honra perante amigos ou terceiros, eis que as conversas por aplicativo ficaram restritas aos interlocutores, o que permite a conclusão para a inexistência de qualquer dano a Apelada. Além de tal conteúdo não ter transbordado o conhecimento dos envolvidos, do conteúdo dos autos e possível verificar-se inclusive, que não houve qualquer prejuízo do seu relacionamento, conforme trazido da contestação, que após os fatos a Apelada foi até pedida em casamento logo após"; b) "tendo em vista que antes mesmo do ajuizamento da ação o Apelado Matheus esclareceu todos os fatos junto ao namorado da Apelada, inclusive confirmando serem fantasiosos os dizeres, não restando assim qualquer prejuízo ao seu relacionamento, o qual a indenização arbitrada em face dos Apelantes merece reforma ante a sua inexistência."; c) "não foram observados, para aferição do valor indenizatório ora sentenciado, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso em comento o que se faz necessário para a reforma".
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Ante o exposto, requer:
a) Seja conhecido o presente recurso de apelação, tendo em vista estar devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade;
b) A Apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para:
- Reformar a sentença pela improcedência do dano moral, tendo em vista a inexistência de dano a honra e imagem da Apelada;
- Subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste Tribunal, requer pela minoração do quantum indenizatório para a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) para cada um dos Apelantes tendo em vista o alegado dano e circunstâncias ocorridas.
c) Em caso de reforma da sentença pugna-se pela condenação da Apelada em honorários de sucumbência em 15% do valor da causa.
Intimada, a parte autora exerceu o contraditório (evento 75, CONTRAZAP1).
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise.
VOTO
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito.
O caso, antecipa-se, é de desprovimento.
A parte ré busca a reforma da sentença proferida na origem, a fim de seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelante, em síntese, sustenta que as mensagens circularam em ambiente privado (conversas por aplicativo), sem atingirem a honra da autora perante terceiros, salientando, ainda, que o relacionamento da vítima não teria sofrido prejuízo relevante e que houve esclarecimento prévio do corréu Matheus ao companheiro da autora. Pedem, assim, a reforma do capítulo condenatório, por ausência de dano indenizável.
A pretensão, todavia, não merece acolhimento.
A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC).
Na hipótese, tais requisitos estão presentes.
Acerca do ato ilícito, o processo contém elementos que demonstram a criação de perfil falso no Instagram, utilizado para remeter ao companheiro da autora mensagens com imputações desonrosas de caráter sexual, atribuídas à vítima, o que caracteriza ato ilícito qualificado como difamação (arts. 139 do CP c/c arts. 17 e 953 do CC).
A documentação obtida junto à plataforma vincula o número telefônico da ré/apelante Renata à criação do perfil, e os próprios corréus admitem a dinâmica das conversas e o teor ofensivo que lhes foi dado curso.
A ofensa à honra não exige divulgação pública em larga escala para se caracterizar. A remessa deliberada de conteúdo difamatório ao companheiro da autora, por meio de artificioso disfarce digital, tem aptidão para ferir sua dignidade e sua imagem no círculo íntimo, provocando sofrimento, humilhação e abalo psicológico. A sentença registrou, com apoio no conjunto probatório, que a autora tomou conhecimento das mensagens e que o episódio foi suficientemente gravoso a ponto de ensejar a propositura de queixa-crime.
O liame causal é direto e adequado: não fosse a criação do perfil falso e a transmissão das mensagens aos cuidados do companheiro da vítima, não haveria constrangimento. Aqui, a ofensa e a escolha do destinatário (o companheiro da autora) mostram-se suficientes para desencadear as consequências típicas de abalo moral.
Daí a presença dos requisitos da responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos morais.
Por fim, sustenta-se que não houve qualquer dano moral a ser indenizado, sob o argumento de que, mesmo após a difamação promovida pela ré/apelante Renata em desfavor da autora perante seu companheiro, o relacionamento entre ambos não apenas teria sido mantido, como também evoluído, pois, a autora foi pedida em casamento posteriormente aos fatos. Pretendem, com isso, demonstrar que não houve repercussão prática ou emocional relevante a justificar a indenização fixada na sentença.
Todavia, tal linha argumentativa não encontra amparo jurídico. O fato de a união conjugal não ter sido rompida permanentemente não elimina o abalo moral experimentado pela autora, nem a mancha à sua imagem e honra gerada perante o companheiro (difamação) no momento em que as mensagens ofensivas foram divulgadas. O dano moral, no caso, decorre da própria ofensa à honra, consubstanciada na divulgação de informações falsas e difamatórias direcionadas a seu companheiro, com o propósito manifesto de macular sua imagem e semear desconfiança no âmbito afetivo.
É evidente que a imputação de conduta sexual desonrosa e a utilização de um perfil falso para conferir aparência de veracidade às mensagens constituem conduta capaz de atingir profundamente a dignidade e o equilíbrio emocional da vítima, ainda que o casal tenha, posteriormente, superado a crise.
Assim, nega-se provimento ao recurso para manter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da sentença.
A parte ré pede, ainda, a redução da indenização por danos morais, que foi fixada, pelo juízo a quo, nos valores de R$ 10.000,00, quanto à apelante Renata, e R$ 2.500,00, quanto aos apelantes Matheus e Márcia.
A medida, contudo, é descabida.
A sentença sopesou adequadamente os elementos do caso. Reconheceu que o evento, embora não amplamente publicizado, teve carga ofensiva elevada e foi dirigido ao companheiro da vítima mediante expediente ardiloso (perfil falso), circunstância que acentua a gravidade do ilícito. Considerou, ainda, que os valores não podem importar em enriquecimento, devendo ser suficientes para compensar e inibir reiterações.
Os patamares fixados - maiores para a agente que criou o perfil e deflagrou a remessa das mensagens e menores para os corréus que participaram das conversas ofensivas - observam a proporcionalidade interna, distinguindo o grau de reprovabilidade da conduta.
Assim, desprovê-se o recurso, mantendo-se a sentença.
4. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).
Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028602v19 e do código CRC 3f1ad5e1.
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Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:41
5006368-70.2024.8.24.0125 7028602 .V19
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Documento:7028603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006368-70.2024.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado em ação de indenização c/c tutela antecipada inibitória. O juízo de origem condenou a parte ré ao pagamento de indenização moral em razão da criação e utilização de perfil falso em rede social para envio de mensagens de conteúdo ofensivo e difamatório direcionadas ao companheiro da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a divulgação das mensagens em ambiente privado afasta o dever de indenizar por ausência de repercussão social; e (ii) os valores fixados a título de indenização por danos morais observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil pelos danos morais independe de divulgação pública em larga escala, bastando que o conteúdo ofensivo tenha potencial para atingir a honra subjetiva da vítima. A remessa deliberada de mensagens difamatórias ao companheiro da autora, por meio de perfil falso, constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável.
4. O fato de o relacionamento da autora não ter sido rompido não exclui o dano moral decorrente da ofensa à dignidade e à imagem pessoal.
5. Os valores indenizatórios fixados na sentença mostram-se adequados à gravidade das condutas e ao grau de participação de cada réu, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028603v5 e do código CRC 4d4686f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:41
5006368-70.2024.8.24.0125 7028603 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5006368-70.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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