Decisão TJSC

Processo: 5006381-02.2025.8.24.0039

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador: Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).  

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6987838 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006381-02.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por ela interposta, K. K. D. O. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que "Os honorários de sucumbência fixados pelo julgador de origem (R$ 700,00) desrespeitam a nova regra, pois estão abaixo dos valores recomendados pela OAB/SC em sua tabela atualizada. A ação adequa-se melhor ao item 227.1 (ação sobre direito do consumidor) da tabela de 2025 da OAB/SC. Logo, o valor dos honorários não poderá ficar abaixo de R$ 3.906,73" e que "[...] o entendimento do julgador de origem e do senhor relator estão contrários ao tema 1.076 do STJ, ao novo art. 85, § 8º-A, do CPC e à j...

(TJSC; Processo nº 5006381-02.2025.8.24.0039; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).  ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6987838 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006381-02.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por ela interposta, K. K. D. O. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que "Os honorários de sucumbência fixados pelo julgador de origem (R$ 700,00) desrespeitam a nova regra, pois estão abaixo dos valores recomendados pela OAB/SC em sua tabela atualizada. A ação adequa-se melhor ao item 227.1 (ação sobre direito do consumidor) da tabela de 2025 da OAB/SC. Logo, o valor dos honorários não poderá ficar abaixo de R$ 3.906,73" e que "[...] o entendimento do julgador de origem e do senhor relator estão contrários ao tema 1.076 do STJ, ao novo art. 85, § 8º-A, do CPC e à jurisprudência dominante das Câmaras de Direito Público, Direito Comercial e Direito Civil do Tribunal. Em especial, esse entendimento não é recepcionado pelos seus colegas da 5ª Câmara de Direito Civil" (p. 3). Requereu, então, o provimento do reclamo e a reforma da decisão monocrática a fim de que sejam majorados os honorários sucumbenciais arbitrados.  VOTO 1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. 2 Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:   "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2022).    NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SEM CONFIGURAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTENCIOSIDADE INSTAURADA. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO HÁ RESISTÊNCIA AO POSTULADO INICIAL. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.   DEFENDIDA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. REJEIÇÃO. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DO ART. 85 DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.   "A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).   HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (AC n. 5063035-52.2025.8.24.0930, Des. Jaime Machado Junior) [sem grifo no original].   No mais, o advogado que aceita patrocinar causa sabidamente de pequeno valor, sujeita-se a ganhar eventuais honorários sucumbenciais condizentes com a demanda que defende. Nem poderia ser diferente, pois é injustificável que o causídico ganhe mais do que o próprio jurisdicionado obteve com a atuação de seu patrono. Mantém-se incólume, portanto, o arbitramento de honorários sucumbenciais à causídica do demandante".   Com efeito, por mais que a agravante tenha apresentado precedente, em suas razões recursais, no qual foi utilizada a Tabela da OAB como parâmetro para a fixação dos honorários, observa-se que além de o referido caso não ter sido julgado pelo colegiado, referencia situação na qual a verba honorária realmente foi fixada em valor irrisório - o que não se verifica no caso em apreço.  Demais disso, a posição deste Órgão Fracionário é no sentido exposto no decisum agravado, isto é, de que a Tabela da OAB apresenta caráter meramente orientativo, não vinculando o julgador.  Nesse sentido, colhe-se desta Câmara:   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ORIENTATIVO DA TABELA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que conheceu de seu recurso de apelação e negou-lhe provimento em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado não contratado. A parte agravante sustenta que restou demonstrado o abalo anímico sofrido e que houve violação ao disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou indenização por danos morais deve ser reformada por alegado abalo anímico decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) saber se houve violação ao art. 85, § 8º-A do CPC na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. A tabela da OAB para honorários advocatícios tem caráter meramente orientativo, não vinculando o julgador, que deve considerar o trabalho efetivamente realizado, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa. 8. A fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa mostra-se adequada e proporcional ao trabalho realizado, remunerando dignamente o advogado sem onerar excessivamente a parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 3. A tabela da OAB para honorários advocatícios possui caráter meramente orientativo, podendo o julgador fixá-los com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, incs. IV e V; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023; TJSC, Apelação n. 0309104-78.2016.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021; TJSC, Apelação n. 0300105-27.2018.8.24.0163, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2021; TJSC, Apelação n. 5009429-68.2021.8.24.0019, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025; TJSC, Apelação n. 5006158-49.2024.8.24.0018, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025" (AC 5038279-63.2024.8.24.0008, Des.(a) Cláudia Lambert de Faria) [sem grifo no original].   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que analisou a sucumbência recíproca e a distribuição do ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega que a redistribuição do ônus não se reflete nos honorários, requerendo a readequação do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a matéria decidida; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a tabela da OAB ou se pode ser arbitrada com base na complexidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim à correção de obscuridades, contradições ou omissões. A parte embargante não apresentou fundamentos que se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, buscando, na verdade, a reanálise da decisão. 4. A distribuição do ônus sucumbencial foi feita de acordo com a interpretação do órgão julgador em relação ao art. 85, § 2º do CPC, e a tabela da OAB não possui caráter vinculativo, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria decidida. 2. A tabela da OAB é meramente orientadora e não vinculativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência relevante mencionada" (AC 5020608-94.2024.8.24.0018, Des.(a) Gladys Afonso) [sem grifo no original].   E da jurisprudência desta Corte:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE APELANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE RESULTARIA EM QUANTIA IRRISÓRIA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE GLOBAL QUE A AUTORA NÃO OBTEVE ÊXITO. TABELA DA OAB NÃO VINCULATIVA. PRECEDENTES. VICIO SANADO, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 5024915-91.2024.8.24.0018, Des. Flavio Andre Paz de Brum) [sem grifo no original].   "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. [...] IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. REJEIÇÃO. TABELA DA OAB DE NATUREZA MERAMENTE REFERENCIAL. OBSERVÂNCIA À COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO REALIZADO E VALOR ENVOLVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM 2% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC 5003235-81.2023.8.24.0019, Des. Osmar Nunes Júnior) [sem grifo no original].   "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU EM PARTE O RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE, EMBORA NÃO SEJA EXPRESSIVO, NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. QUANTIA ADEQUADA AO GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO LEGAL À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de Apelação Cível. O agravante sustentou que a verba honorária deveria ser fixada com base no valor da causa, atendendo ao piso estabelecido na Tabela da OAB/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para o arbitramento dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, valor atualizado da causa. 2. No caso em análise, embora o valor da condenação -- aproximadamente R$ 1.260,00, sem acréscimo de correção monetária e juros legais -- seja modesto, não se revela irrisório. Assim, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação, percentual que guarda proporcionalidade com a natureza e complexidade da demanda. 3. A Tabela de Honorários da OAB possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado na definição dos honorários advocatícios 4. A ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESES DE JULGAMENTO: 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério do art. 85, § 2º, do CPC, priorizando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, o valor atualizado da causa. 2. A Tabela de Honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o julgador na fixação dos honorários advocatícios. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada automaticamente, sendo necessária a demonstração do caráter manifestamente protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º-A; art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/08/2016, DJe 29/08/2016; TJSC, Apelação n. 5097844-44.2023.8.24.0023, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 13/03/2025; TJSC, Apelação n. 0304227-75.2018.8.24.0004, rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 30/11/2023; TJSC, Apelação n. 5025641-02.2023.8.24.0018, rel. Yhon Tostes, j. 13/02/2025. (AC 5001421-04.2024.8.24.0050, Des. Silvio Dagoberto Orsatto) [sem grifo no original].   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REMUNERAÇÃO JÁ FIXADA NA ORIGEM COM PARÂMETRO NA EQUIDADE. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, PORTANTO, NÃO VINCULA O JULGADOR. MODIFICAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA CASA BANCÁRIA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. (AC 5003168-91.2024.8.24.0016, Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo) [sem grifo no original].   Como se vê, em sendo totalmente insubsistentes os argumentos recursais, tem-se por irretocável a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela causídica do autor e manteve os honorários de sucumbência arbitrados na origem.  3 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987838v13 e do código CRC 95fafde3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:19     5006381-02.2025.8.24.0039 6987838 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6987839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006381-02.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ADVOGADA DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela advogada do autor, visando à majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na origem com base na Tabela da OAB. Recurso desprovido monocraticamente com base em jurisprudência dominante. Interposição de agravo interno pela advogada da parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na tabela da OAB; (2) Vinculação do julgador à tabela de honorários da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie; (2) A decisão monocrática encontra respaldo em jurisprudência dominante e precedentes qualificados, sendo incabível sua rediscussão por meio de agravo interno; (3) A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é cabível quando o valor da causa é irrisório, conforme art. 85, § 8º, do CPC; (4) A tabela da OAB possui caráter meramente orientador, não vinculando o julgador, especialmente em causas de baixa complexidade e valor reduzido; (5) A verba honorária arbitrada na origem (R$ 700,00) é proporcional ao trabalho desempenhado, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua majoração. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Honorários recursais não aplicados. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; arts. 932, IV e V; 1.021, § 1º Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no REsp 1.888.020/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.02.2022; TJSC, Apelação n. 5000086-67.2022.8.24.0163, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 17.11.2022; TJSC, AC n. 5063035-52.2025.8.24.0930, rel. Jaime Machado Junior; TJSC, AC 5020608-94.2024.8.24.0018, rel. Gladys Afonso; TJSC, AC 5024915-91.2024.8.24.0018, rel. Flavio Andre Paz de Brum; TJSC, AC 5003235-81.2023.8.24.0019, rel. Osmar Nunes Júnior; TJSC, AC 5001421-04.2024.8.24.0050, rel. Silvio Dagoberto Orsatto; TJSC, AC 5003168-91.2024.8.24.0016, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987839v6 e do código CRC 23b904ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:19     5006381-02.2025.8.24.0039 6987839 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5006381-02.2025.8.24.0039/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas