Decisão TJSC

Processo: 5006425-64.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de aposentadoria contra instituição financeira, ao argumento de que não celebrou o contrato bancário que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de movimentação dos valores creditados em conta e a geolocalização divergente são elementos suficientes para infirmar a validade da contratação digital, reconhecida com base em documen...

(TJSC; Processo nº 5006425-64.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7027794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006425-64.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por R. S. em face da sentença de improcedência proferida em "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais" proposta contra BANCO DAYCOVAL S.A. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais" ajuizada por R. S. em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual sustentou, em síntese, que se surprendeu com um desconto em seu benefício previdenciário, decorrente de um "Empréstimo Sobre a RMC", contrato n. 52-1811294/22, realizado pela ré. O processo foi distribuído perante a  Vara Estadual de Direito Bancário que, ao evento 7, declinou a competência e os autos foram distrubuídos a este Juízo. A  inicial foi recebida ao evento 25, oportunidade na qual deferiu-se a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, com intimação específica sobre a inversão não retirar a necessidade de desincumbência dos indicios mínimos da Súmula 55/TJSC, e determinou-se a citação da parte ré. A parte autora apresentou extratos ao evento 30. A parte requerida BANCO DAYCOVAL S.A.  apresentou contestação ao evento 31 e, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a licitude da operação e a inexistência do dever de indenizar. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou-se réplica ao evento 36. Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir (evento 37), a parte ré requereu o depomento pessoal da autora, bem como a intimação desta para informar se recebeu o crédito proveniente da contratação, a juntada de prova emprestada e, alternativamente, a expedição de ofício ao banco onde a requerente tem conta (evento 42). A parte autora não se manifestou. Vieram-me conclusos. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de R. S. contra BANCO DAYCOVAL S.A.; e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno à parte autora a pagar as despesas processuais e 10% sobre o valor atualizado da causa de honorários advocatícios, ônus suspensos pela gratuidade de justiça previamente deferida. Caso seja interposto recurso direcionado ao juízo ad quem, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias e remetam-se ao egrégio Tribunal, especialmente por não incumbir a este grau juízo de admissibilidade, ainda que de tempestividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "A respeitável sentença considerou válido o contrato eletrônico com base em fotografia e coordenadas de geolocalização que, em tese, corresponderiam ao endereço da Apelante. Ocorre que tais elementos, desacompanhados de laudo técnico que comprove a integridade, autenticidade e forma de captação da imagem e do registro de localização, não possuem força probatória suficiente para atestar a efetiva manifestação de vontade da consumidora"; b) "a ausência de prova pericial ou técnica para validar a origem e integridade das informações torna indispensável a reforma da sentença"; c) "Ao julgar antecipadamente a lide, o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, sob o argumento de que o documento já seria suficiente. Tal decisão violou o art. 370 do CPC, uma vez que a prova técnica era imprescindível para aferir a veracidade da geolocalização e da imagem, sendo a única forma de verificar a efetiva participação da Apelante na contratação". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer: a) O provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato impugnado e condenando o Apelado à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; b) Subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução probatória, com a realização de prova pericial técnica sobre a autenticidade da geolocalização e da selfie apresentadas; c) A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; d) O deferimento da Justiça Gratuita à Apelante, eis que já deferido anteriormente no Evento 26 dos autos originários. Intimada, a parte ré exerceu o contraditório. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO 1. Preliminares  Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso deve ser julgado inadmissível por ausência de dialeticidade (art. 932, III, do CPC). A alegação, contudo, não prospera. As teses da parte recorrente rebatem minimamente a fundamentação da decisão impugnada, permitindo a compreensão da pretensão recursal e o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Ademais, a eventual inconsistência das teses aviadas no recurso não possui ligação com o juízo de admissibilidade (art. 932, III, do CPC), mas sim com o mérito da pretensão recursal, cujo exame goza de primazia legal (arts. 4º, 317 e 488 do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE BAIXO CUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM.  PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO QUE CONSISTIRIA EM CÓPIA DA INICIAL. PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECLAMO.  Ainda que as razões recursais consistam em reprodução de argumentos antes já reproduzidos nos autos, se possível extrair o nítido intento de reforma da sentença, com a devolução a este grau de jurisdição da matéria submetida a julgamento, deve ser conhecido o recurso, solução que vai ao encontro do princípio da primazia do exame de mérito, a teor do art. 6º do CPC. [...] RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSC, Apelação n. 5009798-82.2023.8.24.0022, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023). Assim, rejeita-se a preliminar. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.  3. Mérito Passa-se ao exame do mérito. Por meio do presente recurso, busca-se a anulação ou reforma da sentença que julgou antecipadamente o mérito e rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. Para tanto, alega-se, em síntese, que "Ao julgar antecipadamente a lide, o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, sob o argumento de que o documento já seria suficiente. Tal decisão violou o art. 370 do CPC, uma vez que a prova técnica era imprescindível para aferir a veracidade da geolocalização e da imagem, sendo a única forma de verificar a efetiva participação da Apelante na contratação". A tese, contudo, não merece acolhimento. Na origem, a parte autora afirmou que não assumiu as obrigações pecuniárias exigidas pela parte ré e que nunca firmou nenhum instrumento contratual. Partindo dessa negativa absoluta de relação jurídica, pediu a declaração de nulidade do débito, a repetição de indébito e a indenização pelos danos morais.  Em resposta, a parte ré apresentou o instrumento de contrato contendo Na réplica, contudo, não houve impugnação específica à assinatura do documento apresentado com a contestação (arts. 411, 412, 428, 430, 436 e 437 do CPC), convalidando-se a presunção relativa de veracidade que o documento assinado ostenta em face do seu respectivo assinante (arts. 374, III, e IV, do CPC c/c art. 219 do CC). Nesse sentido, dispõe, explicitamente, a legislação vigente: Código Civil Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Código de Processo Civil Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. [...] Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INACOLHIMENTO. BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM SEDE DE RÉPLICA. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002898-60.2021.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de aposentadoria contra instituição financeira, ao argumento de que não celebrou o contrato bancário que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de movimentação dos valores creditados em conta e a geolocalização divergente são elementos suficientes para infirmar a validade da contratação digital, reconhecida com base em documentos eletrônicos não impugnados tempestivamente nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos documentos contratuais apresentados na contestação impede o afastamento da presunção de veracidade conferida aos documentos assinados digitalmente, conforme os arts. 428, 430, 436 e 437 do CPC, c/c art. 219 do CC. 4. Diante da regularidade formal da contratação e da ausência de elementos robustos que infirmem sua validade, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência, sendo prejudicada a análise dos pedidos sucessivos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da parte autora conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios Dispositivos relevantes citados: CC, art. 219; CPC/2015, arts. 428, 430, 436, 437, 370, 371, 355, I, 487, I, 98, § 3º e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002898-60.2021.8.24.0020, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21.09.2023; TJSC, AC n. 2015.002067-5, Rel. Des. Cid Goulart, j. 31.03.2015 (TJSC, AC 5013181-51.2022.8.24.0039, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17/06/2025). Assim, conclui-se que a parte autora celebrou o contrato impugnado, uma vez que assinou o respectivo instrumento contratual, dispensando-se a produção de outras provas nesse sentido (arts. 370 e 371 do CPC) e reputando-se correta a sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, do CPC) em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Além disso, na réplica, a parte autora modificou a causa de pedir  (art. 319, III, do CPC) sem o consentimento prévio da parte contrária (art. 329, II, do CPC), abandonando a tese inicial de não celebração do contrato (negativa absoluta de relação jurídica) e adotando, de forma inovadora, a tese de vício do consentimento por falha do dever de informação da parte ré. Porém, ao assim agir, adotou injustificado comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest), vedado pela boa-fé processual (art. 5º do CPC), mostrando-se inviável, no cenário dos autos, alterar a conclusão adotada pelo juízo a quo. A respeito:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS EM GERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. AVENTADA, NA EXORDIAL, A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO DEMANDADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NA AVENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO. 2. ALEGADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NA RÉPLICA E NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5018227-21.2021.8.24.0018, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023). Daí o desprovimento do recurso, destacando-se que a rejeição do pedido principal de declaração de inexistência de relação jurídica prejudica a análise de eventuais pedidos sucessivos de repetição de indébito e/ou de indenização por danos morais (TJSC, AC n. 2015.002067-5, Rel. Des. Cid Goulart, j. 31-03-2015). 4. Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).  Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027794v15 e do código CRC 3ee06e09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:42     5006425-64.2025.8.24.0930 7027794 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7027795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006425-64.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de nulidade de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária de aposentadoria em face de instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação que gerou descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, em réplica, dos documentos contratuais eletrônicos apresentados pela instituição financeira impede o reconhecimento da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica, em réplica, quanto à autenticidade/assinatura dos documentos contratuais eletrônicos apresentados na contestação mantém a presunção de veracidade das declarações constantes de documento assinado em relação ao signatário (CC, art. 219; CPC, arts. 411, III, 412, 428, 430, 436 e 437). Validade da contratação reconhecida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027795v9 e do código CRC 0ec17324. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:42     5006425-64.2025.8.24.0930 7027795 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5006425-64.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas