Decisão TJSC

Processo: 5006524-22.2024.8.24.0040

Recurso: recurso

Relator: Alexandre Morais da Rosa. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 14.05.2024].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6818074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006524-22.2024.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC e apelado ESPÓLIO DE M. J. F. S., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50065242220248240040. Sentença [ev. 9.1/origem]: julgou extinta a execução fiscal em razão do falecimento do executado. Razões recursais [ev. 12.1/origem]: requer o reconhecimento da legitimidade passiva do espólio e a subsequente devolução dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal, ao argumento de que a petição inicial e as certidões de dívida ativa foram direcionadas à parte processual correta.

(TJSC; Processo nº 5006524-22.2024.8.24.0040; Recurso: recurso; Relator: Alexandre Morais da Rosa. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 14.05.2024].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6818074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006524-22.2024.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC e apelado ESPÓLIO DE M. J. F. S., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50065242220248240040. Sentença [ev. 9.1/origem]: julgou extinta a execução fiscal em razão do falecimento do executado. Razões recursais [ev. 12.1/origem]: requer o reconhecimento da legitimidade passiva do espólio e a subsequente devolução dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal, ao argumento de que a petição inicial e as certidões de dívida ativa foram direcionadas à parte processual correta. É o relatório. VOTO MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra ESPÓLIO DE M. J. F. S.. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Laguna/SC contra o espólio de M. J. F. S., visando à cobrança de IPTU, COSIP e TCRS dos exercícios de 2020 a 2023, referentes à inscrição imobiliária n. 01.08.012.0439.0, no montante de R$ 3.094,46 [ev. 1.2/origem]. A sentença extintiva fundamentou-se no seguinte: [...] a parte executada faleceu antes de ser procedida a sua citação nestes autos. Neste ponto, urge ressaltar que o redirecionamento do feito ao seu espólio, ou herdeiros, só é possível quando o óbito se dá após a citação, o que não é o caso deste feito. Contudo, em análise dos autos, constata-se que [a] o contribuinte faleceu no ano de 2007; [b] tanto a petição inicial quanto as certidões de dívida ativa foram direcionadas ao espólio. Em tese, a constatação de erro de fato justificaria a remessa dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. No entanto, a demanda apresenta uma particularidade: o falecimento do contribuinte se deu em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores. Acerca da responsabilidade tributária por sucessão, estabelece o Código Tributário Nacional: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: [...] II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Em outras palavras: [a] a responsabilidade do espólio se restringe aos tributos devidos até a data de abertura da sucessão, que corresponde a data do falecimento; [b] entre a data do falecimento e da partilha, a responsabilidade recai sobre o sucessor ou cônjuge meeiro, na proporção do quinhão ou meação; [c] após a partilha, a responsabilidade é dos herdeiros ou legatários. No caso em análise, o espólio não era mais responsável pelos créditos tributários, uma vez que os fatos geradores ocorreram entre 01º.01.2020 e 01º.01.2023 [Lei Complementar n. 105/2003, art. 226, caput], datas muito posteriores ao falecimento. Nesse sentido, já se manifestou esta Câmara, em acórdão de minha relatoria: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TCRS E COSIP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO REQUISITO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO CLARO E DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. MÉRITO. TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021. FATOS GERADORES POSTERIORES AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO COMO SUJEITO PASSIVO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA [CTN, ART. 131, III]. VÍCIO INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 392 DA SÚMULA DO STJ. NULIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5011062-49.2023.8.24.0018. Relator: Alexandre Morais da Rosa. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 14.05.2024]. Trata-se de vício insanável. A substituição da certidão de dívida ativa e o redirecionamento da demanda aos sucessores ou herdeiros é inviável, porque vedada a modificação do sujeito passivo da execução [Súmula 392/STJ e Tema 166/STJ]. Diante do exposto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida por outros fundamentos. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Deixo de majorar os honorários, porquanto não houve fixação na origem. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6818074v3 e do código CRC f87defb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:48     5006524-22.2024.8.24.0040 6818074 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6818076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006524-22.2024.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, COSIP E TCRS. FATOS GERADORES POSTERIORES AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO COMO SUJEITO PASSIVO NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA [CTN, ART. 131, III]. VÍCIO INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ E DO TEMA 166/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6818076v4 e do código CRC 2a48d314. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:48     5006524-22.2024.8.24.0040 6818076 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5006524-22.2024.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 205 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas