RECURSO – Documento:6904406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006595-55.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. D. S. D. S. (com 33 anos de idade à época) pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 329 e 330 do Código Penal e art. 19, §1º, da Lei das Contravenções Penais, em razão dos seguintes fatos criminosos: [...] Em 22 de fevereiro de 2022, por volta das 23h40min, a Guarnição da Polícia Militar realizava rondas pela Avenida Centenário, no Bairro Santa Bárbara, em Criciúma/SC, quando visualizou o masculino R. D. S. D. S., que então caminhava pela via pública, acompanhado por Maicon Delfino Alano.
(TJSC; Processo nº 5006595-55.2022.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6904406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006595-55.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. D. S. D. S. (com 33 anos de idade à época) pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 329 e 330 do Código Penal e art. 19, §1º, da Lei das Contravenções Penais, em razão dos seguintes fatos criminosos:
[...] Em 22 de fevereiro de 2022, por volta das 23h40min, a Guarnição da Polícia Militar realizava rondas pela Avenida Centenário, no Bairro Santa Bárbara, em Criciúma/SC, quando visualizou o masculino R. D. S. D. S., que então caminhava pela via pública, acompanhado por Maicon Delfino Alano.
Eis que o denunciado e seu acompanhante aproximaram-se sorrateiramente de um casal que também caminhava pelo local mas, de súbito, ao perceberem a proximidade de uma viatura policial, a dupla se afastou e tomou rumos diferentes, gerando suspeitas nos policiais que presenciaram a cena.
A Guarnição decidiu abordar o suspeito, momento em que o acusado RODRIGO pôs-se em fuga, atravessando uma pequena ponte e correndo por uma rua lateral à Avenida. Durante a perseguição, os agentes da lei detectaram que o denunciado aparentemente carregava consigo uma arma de fogo, tendo RODRIGO, reiteradamente, desobedecido as ordens legais de parada, exaradas pelos policiais militares engajados na diligência.
A tresloucada fuga e o aparente porte de arma de fogo por parte do acusado obrigaram os policiais militares a realizar 4 (quatro) disparos de arma de fogo, o que não foi suficiente para conter o ímpeto criminoso do autor, que se manteve em fuga. Por fim, após cercarem o implicado, os policiais conseguiram deter o denunciado RODRIGO, o qual não aceitou ser conduzido, opondo-se à execução de ato legal, mediante violência, na medida em que empurrou os policiais militares, tentando se evadir novamente.
Logo após a imobilização do acusado, os agentes da lei encontraram um simulacro de arma de fogo nas proximidades do local da abordagem, artefato que o investigado havia dispensado no momento da fuga. [...] (evento 1, DENUNCIA1)
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:
[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada para CONDENAR R. D. S. D. S., pessoa já qualificada, ao cumprimento da pena de 02 meses e 27 dias de detenção e 12 dias-multa, e à pena de 22 dias de prisão simples, por infração aos artigos 329 e 330, do Código Penal, e 19, §1º, da LCP, c/c artigo 69 do CP, em regime inicial aberto, e substituída na forma acima. [...] (evento 78, SENT1)
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 82, APELAÇÃO1); em suas razões requer, em síntese, a absolvição de todas as imputações por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de resistência para a modalidade tentada. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios recursais (evento 102, RAZAPELA1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 105, PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Júlio César Mafra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A defesa de R. D. S. D. S., pugna pela absolvição de todos os fatos imputados, por insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
No entanto, sem razão.
Colhe-se dos autos que, no dia 22 de fevereiro de 2022, na Avenida Centenário, Bairro Santa Bárbara, na cidade de Criciúma, por volta das 23h40min, a Guarnição da Polícia Militar realizava rondas pela região, quando presenciaram o apelante e Maicon Delfino Alano, se aproximando rapidamente de um casal que caminhava em via pública e ao perceberem a presença da viatura desviaram o caminho, se separaram e seguiram em direções diferentes, em atitude suspeita.
O apelante, ao ver a viatura dando a volta, empreendeu fuga, desobedecendo reiteradamente às ordens de parada, atravessou uma pequena ponte e correu por uma rua lateral à Avenida, portando o que aparentava ser uma arma de fogo em mãos, até ser abordado; neste momento, resistiu violentamente, empurrando os policiais militares, tentando se evadir novamente. Nas proximidades do local da abordagem, foi encontrado 1 (um) simulacro de arma de fogo, artefato que o apelante havia dispensado no momento da fuga.
A materialidade emerge do Termo Circunstanciado (processo 5003845-80.2022.8.24.0020/SC, evento 1, TERMO_CIRCUNST1), do ofício de apresentação de simulacro de arma de fogo (processo 5003845-80.2022.8.24.0020/SC, evento 9, ANEXO1), bem como das provas orais colhidas em ambas as fases da persecução penal.
A autoria também foi comprovada.
O depoimento do ora apelante não foi tomado na fase indiciária; em juízo, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia (evento 59, TERMOAUD1).
Guilherme de Mattia da Silva, policial militar, narrou ao registrar a ocorrência:
[...] A guarnição GR9 estava em rondas pelo bairro Santa Bárbara, quando visualizou os masculinos R. D. S. D. S. e MAICON DELFINO ALANO, caminhando juntos pela Avenida, que se aproximaram de um casal e desviaram o caminho quando viram a viatura, gerando suspeita. Retornamos para realizar a abordagem e os masculinos se separaram. Maicon continuou pela Avenida e Rodrigo entrou em uma rua lateral e fugiu correndo assim que a viatura apareceu na rua. O masculino pulou em uma ponte, que dá acesso a um rio, e correu em direção a rua paralela, que quando os policiais o iluminaram com as lanternas, foi visualizado uma arma de fogo em sua mão, que o mesmo escorregou e olhou para trás, ainda com a arma na mão. Que para repelir a iminente ameaça, foram efetuados 3 disparos de pistola pelo Cb Andrews e 1 disparo pelo Sd De Mattia. Que o masculino voltou a se evadir, sendo comunicado via rádio a situação e realizado um cerco pelos policiais presentes na ocorrência. Que Rodrigo, após fuga entre as residências, abandonou o moletom que vestia, e retornou para a rua, sendo abordado pelo Sd De Mattia. Rodrigo relatou que viu um masculino armado e por isso fugiu, que não estava portando nenhuma arma de fogo. Que foi encontrado um simulacro de arma de fogo que o mesmo havia dispensado, sendo este uma réplica de pistola, muito semelhante a uma pistola real. Que Rodrigo não aceitou ser conduzido e não obedeceu às ordens para se colocar em posição de revista, tampouco se encaminhar ao compartimento de preso. O mesmo empurrou os policiais e tentou se evadir, sendo necessário utilizar o uso progressivo da força por meio de controle de contato, para o imobilizar e algemar. Que MAICON DELFINO ALANO foi abordado por outra guarnição. Que como não havia crime sendo cometido por este, foi apenas qualificado no presente boletim de ocorrência. R. D. S. D. S. foi conduzido até a Delegacia de Policia Civil para lavratura do Termo Circunstanciado. Que a ocorrência foi filmada pela câmera policial número 1002214, acionada manualmente assim que houve segurança para tal. Que após assinado o termo de compromisso de comparecimento Rodrigo foi liberado. Que todas as viaturas de serviço deslocaram em apoio e ultrapassaram semáforos e lombadas eletrônicas, priorizando o apoio.
Em juízo, conforme descrito na sentença (evento 78, SENT1), afirmou que:
[...] estavam em três policias na viatura patrulhando nas proximidades do bairro Santa Bárbara; perceberam dois masculinos se aproximando rapidamente de um casal que estava andando na rua, pelo jeito parecia que iam tentar um assalto; quando eles viram a viatura eles se separaram, um foi para uma direção e outro entrou em uma rua; o que entrou na rua saiu correndo, focaram apenas nele (Rodrigo); o denunciado pulou uma mureta onde tinha uma ponte e foi costeando o rio; era a noite e muito escuro, iluminaram ele com a lanterna e viram que ele estava com uma arma na mão; em dado momento ele virou para a guarnição, pensaram que ele iria atirar, momento em que efetuaram alguns disparos; ele continuou fugindo, o comunicante continuou perseguindo ele e os seus dois colegas foram dar uma quadra para cerca-lo; percebendo que a viatura havia ido para a rua, o denunciado começou a pular terrenos, tirou o moletom vermelho e pulou para a rua novamente, andando tranquilo como se não fosse nada com ele; o comunicante o reconheceu e efetuou a abordagem, ele resistiu a abordagem; não se recorda qual dos seus colegas que encontrou o simulacro de arma de fogo e um moletom no trajeto feito pelo denunciado; quando o comunicante colocou ele na caixa da viatura ele ficou resistindo, chutou o comunicante e tentou empurrá-lo para se evadir. Disse que foi dado ordem de parada por diversas vezes e ele não obedeceu.
Andrews Mateus de Souza, policial militar, ouvido apenas em juízo, conforme descrito na sentença (evento 78, SENT1), relatou que:
[...] estavam transitando próximo ao Hemosc quando visualizaram dois masculinos em atitude suspeita se aproximando de um casal; quando iam efetuar a abordagem, ambos perceberam a presença da guarnição e empreenderam fuga em caminhos opostos; foram atrás de um dos masculinos (Rodrigo) e em determinado momento ele começou a pular muros, próximo ao rio nas próximo do local; conseguiram visualizar o denunciado e iluminar com a lanterna e ele estava com uma arma na mão; o comunicante e o seu parceiro de farda efetuaram disparos contra o denunciado, ele empreendeu novamente fuga, após conseguiram abordar; refazendo o caminho onde ele se evadiu encontraram um moletom e um simulacro de arma que ele havia dispensado; a arma era um simulacro, bem parecida com uma arma de fogo; deram ordem de parada varias vezes durante o momento de acompanhamento e ele não parou; ele resistiu ativamente impedindo que fosse algemado.
Como se vê, os agentes públicos foram firmes e coerentes no sentido de que no dia 22 de fevereiro de 2022, na Avenida Centenário, Bairro Santa Bárbara, na cidade de Criciúma, por volta das 23h40min, estavam realizando rondas pela região quando presenciaram o apelante e Maicon Delfino Alano, se aproximando rapidamente de um casal que caminhava em via pública e ao verem a viatura mudaram a rota, se separaram e seguiram direções diferentes, gerando fundada suspeita.
A propósito, acerca do tema, o Supremo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006595-55.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 329 E 330 DO CÓDIGO PENAL) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO (ART. 19, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.688). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE E TERCEIRO QUE, APÓS VISUALIZAR POLICIAIS QUANDO SE APROXIMAVAM EM ATITUDE SUSPEITA DE CASAL EM VIA PÚBLICA, EMPREENDEM FUGA EM SENTIDOS DIFERENTES, DESOBEDECENDO DIVERSAS ORDENS DE PARADA E RESISTINDO ATIVAMENTE À ABORDAGEM COM CHUTES E EMPURRÕES. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS, CORROBORADOS PELA APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA (CPP, ART. 156). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL, QUE SE CONSUMA NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RIGOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DAS RESOLUÇÕES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, fixados honorários advocatícios ao defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907333v13 e do código CRC 54c27d07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:28
5006595-55.2022.8.24.0020 6907333 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5006595-55.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 12, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas