Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6911526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006658-97.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 54.1] em que figuram como apelante V. V. F. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 46.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5006658-97.2025.8.24.0045. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5006658-97.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6911526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006658-97.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação [ev. 54.1] em que figuram como apelante V. V. F. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 46.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5006658-97.2025.8.24.0045.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trato de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 22.01.2024. Na ocasião, exercia a função de motorista da escada, quando sofreu uma queda que resultou em lesão na perna direita. Em razão das sequelas do acidente, afirma apresentar limitações de movimentos e redução de sua capacidade laboral. Pede benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez).
Citado (Evento 16), o INSS apresentou contestação (Evento 17.1). Agita as preliminares de falta de interesse processual pelo não cumprimento ao disposto no art. 129-A, da LBPS, e de falta de interesse de agir decorrente da ausência do pedido de prorrogação do benefício cessado. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve Réplica (Evento 20.1).
A perícia foi realizada e o laudo pericial entregue (Evento 23.1).
As partes tiveram a chance de se manifestar sobre o teor do laudo pericial (Eventos 24 e 25).
O laudo foi complementado (Evento 35.1) e novamente as partes puderam se manifestar (Eventos 36 e 37).
Sentença [ev. 46.1]: homologou o laudo pericial e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade.
Razões recursais [ev. 54.1]: sustenta que a conclusão da perícia judicial foi incorreta. Alega que a sua incapacidade está demonstrada por documentos médicos particulares. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício acidentário.
Contrarrazões: a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
V. V. F. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. PRELIMINARES
As preliminares se confundem com o mérito, uma vez que se limitam a discordar do laudo pericial judicial homologado pela sentença.
Logo, a impugnação ao laudo pericial será analisada em conjunto com o mérito recursal.
3. MÉRITO
O ponto controvertido, objeto do recurso, diz respeito à existência de incapacidade para o trabalho para fins de concessão de benefício acidentário.
Quanto aos benefícios acidentários, auxílio-doença [Lei n. 8.213/1991, art. 59] e auxílio-acidente [Lei n. 8.213/1991, art. 86], a jurisprudência firmou o entendimento pela exigência dos seguintes requisitos:
[a] auxílio-doença: incapacidade total e temporária;
[b] auxílio-acidente: incapacidade parcial e permanente.
A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, declarou a inexistência de incapacidade [ev. 23.1]:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Já retornou ao trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A sentença homologou o laudo pericial, transcrevendo a conclusão do perito judicial e fundamentando nos seguintes termos [ev. 46.1]:
Em processos como este, onde há pedido de benefício por incapacidade, o magistrado costuma formar seu convencimento tendo em conta o teor da prova pericial.
A perícia médica demonstrou que a parte autora está plenamente capacitada para o trabalho e que as patologias mencionadas na inicial não deixaram sequelas redutoras da capacidade laboral (Evento 23.1). Veja-se:
O Sr. perito destacou que a parte autora apresenta histórico de fratura do calcâneo direito, de natureza traumática, devidamente consolidada, sem incapacidade laborativa atual nem sequelas funcionais permanentes. Ressaltou que o exame físico revelou mobilidade preservada do pé e tornozelo, ausência de sinais flogísticos, ausência de edema, marcha sem claudicação e capacidade para permanecer na ponta dos pés e calcâneos sem restrições. Concluiu que "não foi evidenciada patologia ortopédica que gere redução da capacidade laborativa para a atividade do autor".
Não vislumbro a presença de provas capazes de infirmar as conclusões do perito. Os documentos médicos trazidos por iniciativa da parte autora foram obtidos unilateralmente, sem que o INSS tivesse a chance de participar de sua elaboração. Esses documentos não possuem a mesma credibilidade de que goza o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, lançado por profissional gabaritado, de confiança do juízo.
Não vejo motivo para realizar nova perícia. O perito judicial prestou os esclarecimentos necessários para a solução do litígio. Não há contradição ou omissão em suas respostas. O laudo emitido revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Assim sendo, não havendo prova convincente da incapacidade para o trabalho, seja temporal, seja definitiva, nem de redução de capacidade laboral, o caso é de indeferimento dos pleitos sob exame.
Como se vê, a perícia judicial revelou, conclusivamente, que a parte autora não apresenta incapacidade total, parcial, temporária ou permanente para o trabalho.
Ademais, o princípio in dubio pro misero se aplica apenas nas hipóteses de dúvida, o que não é o caso, uma vez que o laudo pericial foi taxativo ao declarar a inexistência de incapacidade.
A parte apelante apresentou impugnação genérica ao laudo pericial, limitando-se a dizer que os documentos médicos particulares juntados demonstram a existência da incapacidade.
Contudo, impugnações genéricas embasadas em documentos médicos particulares produzidos unilateralmente não prevalecem sobre a perícia judicial conclusiva realizada sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido:
INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR POSTULATÓRIA DE NOVA PERÍCIA, DESTA FEITA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESCABIMENTO. CAPACIDADE DO EXPERT DESIGNADO PARA O MISTER EXERCIDO. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSIDERANDO DISPENSÁVEL ESSA RECLAMADA ESPECIALIDADE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR QUE, POR CONSTITUIR-SE EM DOCUMENTO UNILATERAL, NÃO SE PRESTA PARA INFIRMAR A PERÍCIA LEVADA A EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPROVADO NÃO TER HAVIDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, DESCABE O BENEFÍCIO ALMEJADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5020396-67.2024.8.24.0020. Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Embora o laudo pericial produzido em ação securitária fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que é específica e mais recente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, quando mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5002307-94.2023.8.24.0031. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial porque, embora contemporâneo, mostra-se genérico e limita-se a atestar as lesões existentes, sem efetuar cotejo com a capacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5004405-27.2024.8.24.0125. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA. Embora o laudo pericial produzido em ação civil para cobrança do seguro DPVAT fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que levaram em conta os critérios específicos para a concessão de auxílio-acidente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, se embora contemporâneo, mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, Código de Processo Civil), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5006432-47.2023.8.24.0018. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 26.11.2024].
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO OBREIRO. FRATURA NO PÉ DIREITO. LESÃO CONSOLIDADA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA QUE AFASTOU A REDUÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, DA APTIDÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5000774-68.2022.8.24.0053. Relator: Júlio César Knoll. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 03.10.2023].
Dessa forma, foi correta a homologação do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo sob o crivo do contraditório.
Logo, o recurso de apelação deve ser desprovido.
Sem custas e honorários [Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911526v3 e do código CRC 1133cec2.
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Documento:6911527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006658-97.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO MÉDICO OFICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA SOBREPOR-SE À PROVA PERICIAL REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911527v4 e do código CRC ecf9f4a3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5006658-97.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 189 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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