Decisão TJSC

Processo: 5006712-58.2024.8.24.0058

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação entre as partes, determinou a restituição dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a negativa de realização de prova pericial para aferição da autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré configura cerceamento de defesa; (ii) a parte autora faz jus à repetição do indébito em dobro; (iii) a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A negativa de realização de prova pericial caracteriza cercea...

(TJSC; Processo nº 5006712-58.2024.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7050627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006712-58.2024.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por I. P. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da "Ação de conhecimento", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 52): I. P. ajuizou a presente "ação de conhecimento" em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que percebeu que foram descontados valores do seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de contribuição AMBEC, no importe mensal de R$ 45,00. Todavia, asseverou que em momento algum autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário. Por fim, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, com a condenação da ré na restituição em dobro dos descontos realizados ilicitamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Ainda, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento do ônus de sucumbência. Juntou documentos. Espontaneamente, a parte ré apresentou defesa em forma de contestação no evento 7.2. Em preliminar, postulou a concessão de justiça gratuita, alegou a carência de ação por falta de interesse processual, requereu o indeferimento do benefício da justiça gratuita para a autora e impugnou o valor dado à causa. Sustentou que a associação à parte ré foi realizada de forma válida, com consentimento expresso da autora, mediante aceite digital e confirmação por ligação telefônica. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. A decisão de evento 14.1 indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, intimou a requerente para emendar a petição inicial e indeferiu o pedido de prioridade de tramitação ao feito. Noticiou-se renúncia ao mandato outorgado pela parte ré (evento 46.1). Interposto agravo de instrumento pela parte autora (processo nº 5000444-31.2025.8.24.0000), foi deferido o pedido de justiça gratuita em seu favor. Na decisão de evento 36.1 deferiu-se a inversão do ônus da prova, concedeu-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e retificou-se o valor da causa. Réplica (evento 48.1). Relato do indispensável. Decido. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por I. P. em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) pela superior instância. Ademais, impõe-se à requerente a multa por litigância de má-fé, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, revertendo-se o montante em favor da parte adversa. A multa por litigância de má-fé, por sua natureza sancionatória, permanece exigível, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela associação demandada. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, acerca da fragilidade da prova trazida pela ré, consistente em uma gravação telefônica com duração de um minuto e vinte e quatro segundos, tempo que entende ser incompatível para a celebração consciente de um contrato. Afirmou, ainda, que nenhum exame pericial foi realizado para verificar a autenticidade da prova apresentado. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais e o afastamento da multa por litigância de má-fé (evento 57). Contrarrazões ao recurso no evento 65. Vieram os autos conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante nos autos de n. 5000444-31.2025.8.24.0000. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste , no julgamento do IRDR n. 25, afasta a configuração automática de dano moral nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário, exigindo prova de comprometimento relevante da subsistência ou abalo psíquico, inexistente no caso concreto. 4. A relação entre a autora e a associação ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da oferta de serviços remunerados no mercado, o que autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando ausente engano justificável. 5. A cobrança indevida ocorreu após a publicação do acórdão do STJ nos EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), o que atrai a incidência da tese firmada quanto à devolução em dobro dos valores pagos em contrariedade à boa-fé objetiva. 6. A autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido êxito quanto à declaração de inexistência de relação jurídica e restituição em dobro, o que justifica a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré, conforme o parágrafo único do art. 86 do CPC. 7. Inviável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, haja vista a existência de condenação e a possibilidade de apuração do proveito econômico, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1076. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 25, j. 09.08.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJSC, Apelação n. 5000454-96.2023.8.24.0242, rel. Gerson Cherem II, j. 11.03.2025; TJSC, Apelação n. 5000919-28.2023.8.24.0009, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 02.04.2024. (TJSC, Apelação n. 5012180-60.2023.8.24.0018, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). Desta feita, merece reforma a sentença, a fim de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Dito isso, passa-se à análise do caso em comento. Cuida-se de ação proposta com o intuito de obter a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição de valores supostamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário da parte autora, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos decorrentes dos descontos questionados. Analisando detidamente o feito, tem-se que a impugnação à No caso em apreço, o documento acostado e o áudio apresentado não apresentam qualquer elemento capaz de comprovar sua licitude. O termo de autorização de desconto, embora mencione a existência de "aceite digital por token" (evento 7, doc. 4), teve sua autenticidade expressamente impugnada pela autora. Sobre a questão, o Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação entre as partes, determinou a restituição dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a negativa de realização de prova pericial para aferição da autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré configura cerceamento de defesa; (ii) a parte autora faz jus à repetição do indébito em dobro; (iii) a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de realização de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa quando a parte impugna a autenticidade de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. A verificação da autenticidade de Diante disso, revela-se imprescindível a verificação da autenticidade da gravação de áudio juntada pela demandada, por meio de perícia técnica a ser realizada por profissional habilitado e especializado na análise desse tipo de prova digital. Destarte, não resta outro caminho senão cassar a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. HONORÁRIOS RECURSAIS No caso dos autos, resta inviável o arbitramento de honorários recursais, porquanto está-se diante de hipótese de anulação da sentença, com prosseguimento do processo, no primeiro grau, conforme precedente do STJ: Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. (...) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019, grifou-se). A ausência de arbitramento é, portanto, medida indeclinável. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC para cassar a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito, oportunizando-se a instrução processual adequada, notadamente a realização de perícia, nos termos da fundamentação. Inviável o arbitramento de honorários recursais. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050627v7 e do código CRC 24fbd63d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 08:43:08     5006712-58.2024.8.24.0058 7050627 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:56:07. 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