Decisão TJSC

Processo: 5006764-16.2024.8.24.0103

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085866803 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006764-16.2024.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Araquari/SC contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado anteriormente apresentado. A ementa do referido acórdão está redigida nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA QUE OCUPA O CARGO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS E NO RECESSO ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO RÉU. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ...

(TJSC; Processo nº 5006764-16.2024.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085866803 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006764-16.2024.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Araquari/SC contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado anteriormente apresentado. A ementa do referido acórdão está redigida nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA QUE OCUPA O CARGO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS E NO RECESSO ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO RÉU. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 1º, § 8º, "G", DA LEI ORDINÁRIA N. 1.724/2003 QUE GUARDA SIMETRIA COM O ART. 1º, § 8º, "G" (POSTERIORMENTE INCISOS VII E VIII) DA LEI ESTADUAL N. 11.647/2000, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NOS AUTOS N. 2012.001369-5. VERBA, PORTANTO, DEVIDA DURANTE O GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS, ASSIM COMO NOS RECESSOS ESCOLARES, DADA SUA NATUREZA, SOB PENA DE CARACTERIZAR DECESSO REMUNERATÓRIO, VEDADO PELO ART. 37, XV, DA CF. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESRESPEITA A SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. REGRA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUE É INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (RE 453.744 AGR E ARE 868.457 RG). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ASSEMELHADOS: 5002381-92.2024.8.24.0103 E 5002530-25.2023.8.24.0103. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. GRATUIDADE REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (evento 45, EMBDECL1). Sustentou a parte recorrente que houve violação ao "princípio da legalidade (art. 37 da CF), autonomia legislativa, financeira e orçamentária do Município (art. 30, I da CF e art. 7, XVII), além da reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade art. (97 da CF)." Apresentadas as contrarrazões (evento 77, CONTRAZREXT1). Decido. Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Suprema Corte. No caso dos autos, o órgão julgador de origem concluiu pela impossibilidade de supressão do auxílio-alimentação durante afastamentos admitidos pelo ordenamento jurídico. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação". (Tema 1.116 do STF). Por oportuno, colhe-se do acervo jurisprudencial do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS. LEIS COMPLEMENTARES 474/2006, 866/2014, 879/2014, 895/2015, 908/2015, 929/2016, 962/2017 e 985/2018 DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1295401 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020) Ademais, a análise da controvérsia deduzida nos autos — relativa ao auxílio-alimentação — demandaria o reexame de matéria fático-probatória, bem como a interpretação da legislação local aplicável (Lei Municipal n. 1.724/2003), providências incompatíveis com a via estreita do recurso extraordinário, por implicarem ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Não bastasse isso, o STF também se pronunciou sobre a natureza das discussões envolvendo a existência de fundamento legal e requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, firmando a seguinte tese jurídica no Tema 1.359/STF: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Dessa forma, impõe-se a aplicação da tese firmada no Tema 1.359/STF ao caso concreto, uma vez que a discussão envolve matéria de natureza infraconstitucional e fática, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. Além disso, incidem na hipótese os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, que dispõem: Súmula 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Súmula 280: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Por fim, cumpre destacar que os demais argumentos trazidos na petição recursal não são aptos para infirmar a conclusão pela negativa de seguimento do recurso extraordinário, razão pela qual deve ser mantida a decisão impugnada. Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário com aplicação dos Temas 1.116 e 1.359 do STF. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085866803v3 e do código CRC 81e7092c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 10/11/2025, às 14:51:45     5006764-16.2024.8.24.0103 310085866803 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas