Decisão TJSC

Processo: 5006786-40.2021.8.24.0019

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECLAMO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A decisão monocrática negou provimento à apelação da parte Ré e deu provimento ao recurso da parte Autora, para majorar o valor da indenização por danos morais. O Agravo Interno foi interposto pela parte Ré, visando a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de afastamento da condenação por danos morais ou, sucessivamente, de redução do valor fixado a título de indenização; (ii) aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 1...

(TJSC; Processo nº 5006786-40.2021.8.24.0019; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6520732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006786-40.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte Ré Artecon Artefato de Cimento Concórdia contra decisão monocrática, que complementada pela decisão que rejeitou os aclaratórios (evento 17, DESPADEC1), negou provimento ao recurso de Apelação por si interposto e deu provimento ao apelo da parte Autora (evento 7, DESPADEC1). Sustenta, em síntese, que (i) "Sabido que não existe, no direito brasileiro, parâmetros ou tarifamento para fins de fixação de valores indenizatórios a título de dano moral, tendo a doutrina e a jurisprudência consolidado entendimento de que esta estimativa fica ao prudente arbítrio do juiz, mas sempre em atenção ao caso concreto"; (ii) "o valor majorado é exorbitante e não se adequa aos consagrados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem orientar o deferimento de indenização por danos morais". Dessa maneira, pretende a reforma da decisão combatida, com o provimento da Apelação por si interposta, para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, seja minorado o importe indenizatório. Contrarrazões foram apresentadas (evento 27, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, adianto que o Agravo Interno não deve ser provido. Sobre o tema, observa-se que a parte Ré não defende a legalidade da inscrição denunciada. Pelo contrário, confessa a ilicitude do ato de negativação do nome da Autora, insurgindo-se na Apelação apenas quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade perante o evento em debate. Contudo, diante da alegação apontada na exordial, pertinente à inexistência de contratação de serviço ou produto por parte da Autora que pudesse dar ensejo ao débito inscrito perante o SPC, cumpria a parte Ré comprovar nos autos a contratação dos serviços/produtos que originaram o débito. O art. 14 do código consumerista ainda prevê que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Sobre o tema, a Súmula n. 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça ainda preconiza que “é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta". Outrossim, para a configuração de danos morais, é dispensado ao caso a comprovação de efetivos prejuízos provenientes da inscrição indevida, pois "a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da sua própria ilicitude do fato" (REsp 1.707.577/SP, rel. Min. Herman Benjamin). Inclusive, a Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE INSCREVEU O NOME DO AUTOR DE FORMA INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES (SERASA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DO CADASTRO NEGATIVO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE DEIXOU DE COMPROVAR A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA CONTRATADOS, O QUE PERMITIA A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA E, POR CONSEQUÊNCIA, DA NEGATIVIZAÇÃO DO AUTOR PERANTE O ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE GERA DANO MORAL PRESUMIDO. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA, ENTRETANTO, QUE GUARDOU OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM 20% DO VALOR IMPOSTO NA SENTENÇA QUE SÃO DEVIDOS EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5015160-98.2020.8.24.0045, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022). (grifou-se) Em relação ao importe indenizatório, os parâmetros adotados por esta Câmara em casos similares, tem-se que o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se apresenta como acertado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO NO TOCANTE AO MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO (R$ 2.000,00). SUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO COMUMENTE ESTABELECIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES E AO VIÉS REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.  SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034055-87.2021.8.24.0008, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA EM AÇÃO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR CESSÃO. NEGATIVAÇÃO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ABALO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CEDENTE E CESSIONÁRIO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORANTES OU MINORANTES NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0302097-15.2015.8.24.0135, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2022). (grifou-se) Dessarte, deve ser negado provimento ao presente recurso com a manutenção da decisão monocrática combatida.   3. No mais, o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que, sendo o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, aplica-se multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Contudo, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006786-40.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECLAMO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A decisão monocrática negou provimento à apelação da parte Ré e deu provimento ao recurso da parte Autora, para majorar o valor da indenização por danos morais. O Agravo Interno foi interposto pela parte Ré, visando a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de afastamento da condenação por danos morais ou, sucessivamente, de redução do valor fixado a título de indenização; (ii) aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela inscrição indevida não foi afastada, conforme previsto no art. 14 do CDC e na Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC; (ii) o dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ e Súmula 30 do TJSC, sendo desnecessária a prova do abalo;(iii) o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de indenização por danos morais está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige fundamentação específica, inexistente no caso, razão pela qual não deve ser aplicada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.707.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; TJSC, Apelação n. 5022386-46.2021.8.24.0005, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 30.03.2023; TJSC, Apelação n. 5015160-98.2020.8.24.0045, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 26.05.2022; TJSC, Apelação n. 5034055-87.2021.8.24.0008, Rel. Des. Marcos Fey robst, j. 13.12.2022; TJSC, Apelação n. 0302097-15.2015.8.24.0135, Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, j. 04.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.08.2016. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6520733v10 e do código CRC 66b45a66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 15:08:37     5006786-40.2021.8.24.0019 6520733 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5006786-40.2021.8.24.0019/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAURI JOAO GALELI por ARTECON ARTEFATO DE CIMENTOS CONCÓRDIA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 47, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas