Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7055715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5006813-15.2020.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. e J. D. S. interpuseram recurso especial,com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 386, III, e 619, do CPP, no que concerne ao pleito de aplicação do princípio da insignificância diante da atipicidade material da conduta.
(TJSC; Processo nº 5006813-15.2020.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5006813-15.2020.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. L. e J. D. S. interpuseram recurso especial,com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR3.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 386, III, e 619, do CPP, no que concerne ao pleito de aplicação do princípio da insignificância diante da atipicidade material da conduta.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 157, 197 e 386, VII, do CPP, para requerer a absolvição.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14, II, s do CP, almejando a desclassificação do crime de furto para sua modalidade tentada.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, do CP, almejando o abrandamento do regime inicial.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente, todavia deixou de realizar o cotejo analítico.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, sabe-se que o tema em debate já foi alvo de multiplicidade de recursos com o mesmo desiderato e aguardava, até a data de 30.10.2023, pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, o qual se deu sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, na ocasião em que o Tribunal da Cidadania firmou entendimento no sentido de que "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (TEMA 1205/STJ).
Extraio da ementa do acórdão prolatado:
"RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - o réu apresenta condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu desfavor, outras 3 ações pelo mesmo delito -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.095, Terceira Seção, julgado em 25.10.2023).
Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido decidiu em consonância ao entendimento da matéria por parte da Corte Superior de Justiça em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1205/STJ), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, inc. I, alínea "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso.
Quanto à segunda controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Quanto à terceira controvérsia, a Suprema Corte, ao analisar a matéria no julgamento do Recurso Especial n. 1.524.450/RJ, da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Tema n. 934/STJ).
Por oportuno, cito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.524.450/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. em 14-10-2015).
Logo, imperiosa a negativa de seguimento do reclamo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão do TEMA 934/STJ.
Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que, diante do registro de reincidência, aplica-se regime mais gravoso, apesar do quantum fixado.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que elevou a pena-base do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sob fundamento de que a natureza (cocaína e crack) e a quantidade de drogas apreendidas (27g de cocaína e 11g de crack) justificariam maior reprovabilidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se o pequeno quantitativo dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são fatores idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, tal circunstância deve ser analisada de forma proporcional, considerando o volume concreto da substância entorpecente. 4. No caso concreto, a apreensão de 27g de cocaína e 11g de crack configura uma quantidade não expressiva, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base, especialmente quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis. [...] 7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (REsp n. 2.145.616/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2.
Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas corpus anterior. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4.
O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630;
STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
(AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
Quanto à quinta controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido:
"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 23, RECESPEC1, em relação à primeira controvérsia (Temas 1205 e 934/STJ);
b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Dos Honorários Advocatícios
Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.
Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.
Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055715v5 e do código CRC c1291d24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:50:06
5006813-15.2020.8.24.0033 7055715 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:34.
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