RECURSO – Documento:6961478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006869-93.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por D. C. G. D. O. J. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos dos embargos à execução n. 5006869-93.2024.8.24.0005, opostos em desfavor de A. P. M., rejeitou os embargos e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito (evento 32). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da rejeição dos embargos sem prévia instrução, e por omissão judicial reiterada, mesmo após os aclaratórios.
(TJSC; Processo nº 5006869-93.2024.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6961478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006869-93.2024.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. C. G. D. O. J. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos dos embargos à execução n. 5006869-93.2024.8.24.0005, opostos em desfavor de A. P. M., rejeitou os embargos e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito (evento 32).
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da rejeição dos embargos sem prévia instrução, e por omissão judicial reiterada, mesmo após os aclaratórios.
No mérito, sustenta: a inexequibilidade do título, por se tratar de instrumento viciado, resultante de coação e prática de agiotagem; ausência de prova da entrega dos valores alegadamente emprestados; suspeita de lavagem de dinheiro em razão da alegada entrega em espécie de valores vultosos sem registro bancário; ocorrência de excesso de execução, diante de suposta quitação integral em 2019.
Ao final, requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para o reconhecimento da inexequibilidade do título ou do excesso de execução.
Contrarrazões no evento 62.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade de título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas, cujo conteúdo revela relação obrigacional líquida, certa e exigível, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC (processo 5003337-14.2024.8.24.0005/SC, evento 1, DOC3).
Cerceamento de Defesa
A parte apelante alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não houve apreciação dos pedidos probatórios e de suspensão do feito, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil.
Contudo, não se vislumbra prejuízo processual que justifique o acolhimento da preliminar ou o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
O pedido de suspensão do feito para aguardar o trâmite de ação penal sem nexo de prejudicialidade com a presente demanda executiva carece de amparo jurídico. Conforme o art. 315, caput e §1º, do CPC, a suspensão do processo por prejudicialidade externa depende de relação direta entre o objeto das demandas e da demonstração de que a decisão no juízo criminal pode influenciar a resolução da lide cível, o que não foi minimamente demonstrado.
No que tange à quebra do sigilo bancário do embargado, trata-se de medida de caráter excepcional e invasivo, que somente se admite quando presentes indícios mínimos de irregularidade, pertinência e adequação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º, X e XII, da CF/1988. Não se pode deferir diligência dessa natureza com base apenas em alegações genéricas e desprovidas de elementos mínimos de verossimilhança.
Ademais, compete ao embargante demonstrar a inexigibilidade do título executivo (CPC, art. 373, I), não podendo transferir ao exequente o ônus de provar a efetiva entrega dos valores, sobretudo quando o contrato executado preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma do art. 784, III, do CPC.
Neste sentido:
Cabe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. (TJSC, ApCiv 0307002-40.2017.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j 28/11/2024).
Como bem pontuou o juízo de origem, a suposta utilização de documentos falsos em situação distinta e desconexa ao contrato objeto da presente execução não basta para presumir dolo do exequente ou nulidade do título executado. A eventual prática ilícita em outro contexto deve ser apurada nos autos próprios e não contamina, por si só, a higidez do negócio jurídico executado nestes autos.
Destaca-se, ainda, que o juiz é o destinatário da prova e lhe compete indeferir provas consideradas inúteis, meramente protelatórias ou irrelevantes para a solução do litígio, conforme expressamente autoriza o art. 370, § único, do CPC. No caso, o julgamento antecipado da lide foi plenamente cabível, com fulcro no art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de instrução probatória complementar.
Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo à parte apelante, não há falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Mérito
A despeito das alegações de vício de consentimento, não houve nos autos demonstração inequívoca de dolo, coação ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico.
A parte embargante foi intimada para especificar provas e, em resposta, limitou-se a juntar gravação audiovisual extraída de procedimento criminal alheio aos fatos tratados na presente execução. Tal elemento, contudo, não guarda relação direta com o contrato executado e não comprova a ocorrência de coação ou de qualquer conduta ilícita específica no instrumento que embasa a execução.
Ausente prova mínima da ocorrência de vício no contrato exequendo, não se verifica nulidade capaz de comprometer a higidez do título.
Ressalte-se que, ao celebrar o contrato objeto da presente execução, o devedor reconheceu expressamente a quitação de eventual obrigação anterior, consoante cláusula contratual específica. A referida cláusula configura novação da dívida originária, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, o que afasta qualquer alegação de excesso de execução fundada no contrato anterior.
O contrato, por ser dotado de força executiva, goza de presunção de veracidade e legalidade, não cabendo ao exequente demonstrar o pagamento da prestação que lhe corresponderia, salvo prova inequívoca de simulação ou inexistência da obrigação — o que não se verificou.
Sobre a matéria, colhe-se dos julgados deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006869-93.2024.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em contrato de confissão de dívida. A parte embargante alegou inexigibilidade do título, vício de consentimento e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas requeridas e da não suspensão do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de provas e da suspensão do feito configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o contrato de confissão de dívida apresentado preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, de modo a constituir título executivo extrajudicial exigível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC depende de demonstração de prejudicialidade entre a ação penal invocada e a execução civil, o que não foi comprovado nos autos.
4. A quebra de sigilo bancário exige demonstração de indícios mínimos de irregularidade, pertinência e adequação, nos termos do art. 370, p.u., do CPC c/c art. 5º, X e XII, da CF/1988.
5. O indeferimento da produção probatória se mostra legítimo diante da irrelevância da prova para a solução do litígio. O julgamento antecipado da lide é admitido quando desnecessária a instrução, conforme art. 355, I, do CPC.
6. O contrato executado contém os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade e foi assinado por duas testemunhas, na forma do art. 784, III, do CPC.
7. O ônus da prova da inexigibilidade do título incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Não houve comprovação de vício de vontade ou de prática ilícita relacionada diretamente ao contrato exequendo.
8. Cláusula contratual expressa indica novação da dívida originária (CC, art. 360, I), afastando alegação de excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando ausente demonstração de relevância ou necessidade para o deslinde do feito. 2. O contrato particular de confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, salvo prova inequívoca de vício ou simulação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 315, 355, I, 370, p.u., 373, I e II, e 784, III; CF/1988, art. 5º, X e XII; CC, art. 360, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0307002-40.2017.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 28.11.2024; TJSC, ApCiv 0302661-03.2015.8.24.0035, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Des. Rodolfo Tridapalli, D.E. 17.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar em 2% os honorários sucumbenciais fixados em favor do causídico da parte embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961479v4 e do código CRC 5210d5fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:57
5006869-93.2024.8.24.0005 6961479 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:36.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5006869-93.2024.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE EMBARGADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas