Decisão TJSC

Processo: 5006898-04.2024.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 2 de julho de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6956096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006898-04.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por M. R. C. e K. A. M. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para os seguintes fins: (i) condenar Matheus como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa; (ii) condenar Kerwin como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (...

(TJSC; Processo nº 5006898-04.2024.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 2 de julho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6956096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006898-04.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por M. R. C. e K. A. M. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para os seguintes fins: (i) condenar Matheus como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa; (ii) condenar Kerwin como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (evento 122.1). A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1): No dia 2 de julho de 2024, por volta das 14h55min, no Loteamento Merlo II, Bairro Imigrantes, neste município e comarca de Concórdia/SC, o denunciado M. R. C., com consciência e vontade, portanto dolosamente, transportava e trazia consigo, para fins de traficância, 5,4 gramas da substância denominada cocaína, acondicionada em 12 porções individuais embaladas em plástico branco; 1,5 gramas da substância resinosa denominada maconha, conhecida popularmente como "haxixe", acondicionada em embalagem de plástico transparente; 3,7 gramas da substância denominada maconha, acondicionada em embalagem de plástico transparente; e 3,7 gramas da substância denominada maconha, conhecida popularmente como "skank", acondicionada em embalagem de plástico transparente1 , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado K. A. M. S., com consciência e vontade, portanto dolosamente, transportava e trazia consigo, para fins de traficância, 2,3 gramas da substância denominada cocaína, acondicionada em embalagem de plástico branco; 7,8 gramas da substância denominada maconha, acondicionada em embalagem de plástico transparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.  Ressalta-se que as substâncias apreendidas em poder dos denunciados são causadoras de dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Cumpre ressaltar, que a Policia Militar estava fazendo rondas no local onde supostamente ocorre o tráfico de drogas e o encontro de faccionados, quando avistaram o denunciado Kerwin dispensando algo na vegetação. Em busca pessoal, localizaram na posse de Matheus 11 buchas de cocaína e haxixe e com Kerwin um cigarro de maconha e dinheiro em espécie. Na vegetação foram encontradas as drogas maconha e cocaína, que haviam sido dispensadas por Kerwin, e no veículo de Matheus foram localizadas maconha e skank. Ressalta-se que, juntamente com a droga e os aparelhos celulares, foi encontrado na posse do denunciado Kerwin a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). Em razões recursais, o apelante Matheus requer a absolvição sob a alegação de insuficiência probatória (evento 161.1). Por sua vez, o apelante Kerwin postula: a) a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; b) caso seja acolhida a tese desclassificatória, a revogação da prisão preventiva com a extinção da punibilidade do agente; e c) a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 170.1). Apresentadas contrarrazões (eventos 164.1 e 173.1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal opinou: a) pelo retorno dos autos à origem em relação ao apelante Matheus para avaliação da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal; e b) pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento do recurso interposto por Kerwin (evento 17.1). Cumprida a diligência, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, por entender não preenchidos os requisitos legais (evento 205.1). Retornaram, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso de M. R. C. deve ser conhecido, enquanto que o reclamo de K. A. M. S. deve ser conhecido em parte, pois o apelante já possui o benefício da justiça gratuita concedido na sentença. Esse benefício abrange todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme o art. 9º da Lei n. 1.060/50, sendo desnecessário novo pedido em grau recursal. 2. Da prova oral colhida Sob o crivo do contraditório judicial, foram ouvidos os policiais militares Pamela Maria Faccio Agnolin e Vinicius de Oliveira Viana Defendente, cujos depoimentos mantiveram coerência com os relatos prestados na fase inquisitorial (eventos 1.4 e 1.5). Pamela Maria Faccio Agnolin declarou que, durante rondas de rotina, a guarnição recebeu informações de que um loteamento desocupado vinha sendo utilizado para negociações de entorpecentes entre indivíduos ligados a facções criminosas. Relatou que a equipe patrulhava a última rua do loteamento — uma via sem saída — quando visualizou três homens próximos a um veículo estacionado, todos do lado de fora. Ao se aproximarem, observou que Kerwin dispensou um objeto na vegetação e que fumava um cigarro de maconha, posteriormente localizado próximo a seus pés. Durante a busca pessoal, foram encontrados R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie com Kerwin e porções de cocaína e haxixe com Matheus. Em seguida, foi solicitado apoio das equipes tática e canina, ocasião em que localizaram mais porções de maconha e cocaína na vegetação e maconha do tipo “skank” no interior do veículo. A policial acrescentou que não conhecia Matheus e Kerwin de outras ocorrências, mas identificou entre eles um terceiro indivíduo, Yuri, conhecido no meio policial. Explicou que as rondas eram motivadas por denúncias anônimas de tráfico, sem indicação específica de suspeitos, e que o local possivelmente era frequentado por usuários de drogas. Mencionou que não presenciou a chegada de outras pessoas ou veículos no momento da abordagem e que os acusados optaram por permanecer em silêncio, enquanto Yuri negou qualquer conhecimento acerca das drogas (evento 104.1). O policial Vinicius de Oliveira Viana Defendente relatou que patrulhavam o Loteamento Merlo II após receberem informações anônimas sobre encontro de faccionados para troca de drogas e dinheiro. No local, visualizaram Kerwin e Matheus acompanhados de outro indivíduo. Ao perceber a aproximação da guarnição, Kerwin arremessou um objeto em direção à vegetação. Na busca pessoal, localizaram 11 porções de cocaína dentro da cueca de Matheus e, com Kerwin, R$ 800,00 em espécie e um cigarro de maconha escondido sob o pé. No ponto onde Kerwin havia dispensado o objeto, encontraram aproximadamente 8 gramas de maconha e 2 gramas de cocaína, e, com o auxílio do canil, outras porções da droga foram localizadas nas imediações. Afirmou que não conhecia os acusados de outras ocorrências e que as informações recebidas provinham de populares que abordavam a guarnição, recomendando-se, em tais casos, que as denúncias fossem formalizadas junto à Polícia Civil. Explicou que a denúncia específica foi recebida naquela manhã, tratando-se da primeira abordagem realizada no referido loteamento, e que não havia elementos concretos de que o local fosse utilizado para consumo de drogas. Acrescentou que, ao abordar os réus, identificou um cigarro de maconha debaixo do pé de Kerwin, não tendo percebido odor da substância no ambiente. Recordou que a cocaína lançada ao mato estava dividida em duas porções e que outras porções foram encontradas na cueca de Matheus, embora não se recordasse da forma exata de acondicionamento da maconha. Por fim, afirmou que Kerwin optou por permanecer em silêncio, invocando o direito constitucional de não autoincriminação (evento 104.1). O apelante M. R. C. optou por permanecer em silêncio, tanto na fase policial (evento 1.7) quanto em juízo (evento 104.1). O apelante K. A. M. S., de igual modo, manteve-se em silêncio durante a fase investigativa (evento 1.8). Em juízo, afirmou que as drogas apreendidas eram destinadas ao consumo pessoal conjunto com Matheus no momento em que foram abordados pelos policiais. Disse que, no dia dos fatos, estava em casa e pediu carona a Matheus para buscar seu carro na mecânica. Contou que, durante o trajeto, subiram até o Loteamento Merlo II para fumar maconha e cheirar cocaína. Relatou que, no momento da abordagem, possuía R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que seria utilizada para pagar o conserto do veículo, oriunda do seguro-desemprego. Admitiu que portava pequena quantidade de maconha e cocaína e que jogou as drogas na vegetação ao ver a aproximação da guarnição. Afirmou que as substâncias eram de sua propriedade, mas negou qualquer intenção de vendê-las. Disse que os policiais insinuaram tratar-se de dinheiro do tráfico, mas garantiu a origem lícita dos valores. Acrescentou que Matheus também fazia uso de entorpecentes e que os dois consumiram maconha e cocaína juntos. Declarou ainda que o terceiro indivíduo presente era igualmente usuário e que não havia mais ninguém no local no momento da abordagem (evento 104.1). 3. Do pleito absolutório (apelante M. R. C.) Em suma, o apelante sustenta em seu inconformismo que não restou demonstrado o dolo de comercializar entorpecentes, razão pela qual requer a absolvição com base no princípio in dubio pro reo, ante a ausência de provas seguras da traficância. O pedido absolutório não prospera. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de apreensão, auto de constatação (evento 1.3) e laudo toxicológico definitivo (evento 97.3), que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas — 5,4 g de cocaína, 1,5 g de haxixe, 3,7 g de maconha e 3,7 g de “skank”, todas acondicionadas em porções individualizadas, típicas de comercialização. A autoria, por sua vez, também se encontra devidamente evidenciada pelos firmes e coerentes depoimentos dos policiais militares Pamela Maria Faccio Agnolin e Vinicius de Oliveira Viana Defendente, que, sob o crivo do contraditório, confirmaram que o apelante trazia consigo entorpecentes diversos, inclusive 12 porções de cocaína escondidas na roupa íntima, circunstância que, por si só, afasta a hipótese de uso pessoal. Os agentes relataram que a abordagem decorreu de informações anteriores sobre movimentação de tráfico e encontro de faccionados, sendo a atuação policial legitimada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, diante da existência de fundadas razões para a revista pessoal e veicular. Embora não tenham sido localizadas conversas no celular de Matheus — já que a perícia não logrou êxito em contornar a senha de acesso ao aparelho (evento97.2) —, as 12 porções de cocaína apreendidas estavam fracionadas em “buchas”, prontas para a venda. Ademais, foram encontradas em sua posse e no interior do veículo outras substâncias (haxixe, maconha e skank), o que revela diversidade e volume incompatíveis com o consumo próprio ou eventual. Tais circunstâncias — a quantidade, variedade, acondicionamento, aliadas ao contexto da abordagem — afastam a tese de uso compartilhado e evidenciam a destinação mercantil das substâncias, em plena conformidade com o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, de forma segura e coerente, que M. R. C. praticou o delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme corretamente reconhecido na sentença. A condenação, portanto, deve ser mantida. 4. Da desclassificação da conduta (apelante K. A. M. S.) A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não merece prosperar. O conjunto probatório delineado demonstra, de forma clara e segura, que K. A. M. S. trazia consigo drogas destinadas à mercancia ilícita. Durante a abordagem, os policiais localizaram em sua posse um cigarro de maconha e a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie. Na vegetação, no exato ponto onde o acusado fora visto arremessando um objeto, foram encontradas 2,3 g de cocaína e 7,8 g de maconha, acondicionadas em invólucros plásticos distintos, prontos para venda. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 traça critérios objetivos para distinguir o usuário do traficante, levando em conta a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, a conduta e os antecedentes do agente. No caso concreto, todas essas circunstâncias afastam a hipótese de posse para consumo próprio, diante da pluralidade de drogas, da forma de acondicionamento e ocultação e da apreensão de numerário expressivo. A defesa alegou que o dinheiro apreendido seria destinado ao pagamento de serviço mecânico relativo ao conserto de seu veículo, apresentando documentos para corroborar tal versão. Todavia, não possuem força probatória suficiente para vincular a quantia apreendida à alegada despesa mecânica, cujo orçamento apresentado indica valor superior (R$ 1.831,00, evento 70.2).  Da mesma forma, os comprovantes de seguro-desemprego (evento 65) demonstram apenas o recebimento de benefício trabalhista, mas não explicam a posse de quantia em espécie no contexto de uma abordagem policial em local notoriamente utilizado para a negociação de drogas,o que enfraquece a narrativa defensiva. Além disso, conforme relatório de extração de dados do aparelho celular do acusado (evento 117.1), verificou-se que, entre os dias 30 de junho e 2 de julho de 2024, o apelante negociou a venda de drogas com oito usuários distintos, circunstância que reforça a destinação mercantil das substâncias e fragiliza a versão de posse para consumo pessoal. O fato de o apelante alegar ser usuário de drogas não exclui a possibilidade de também exercer atividade de tráfico, como reconhece a jurisprudência pátria, segundo a qual o uso concomitante não descaracteriza o tráfico, notadamente quando as circunstâncias do flagrante revelam mercancia. Acresce-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 635.659, fixou a presunção de usuário para a posse de até 40 g de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, descriminalizando a conduta nesses casos. Contudo, tal entendimento não se aplica à espécie, pois o apelante também portava cocaína, substância de alto potencial lesivo e destinação mercantil reconhecida. Ressalta-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer das condutas nucleares descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, como “trazer consigo” substância entorpecente sem autorização legal. Portanto, resta plenamente configurada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável o acolhimento da tese de desclassificação para o tipo do art. 28 da mesma lei. Por consequência, o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva resta prejudicado, pois, além de não ter sido acolhido o pleito principal, foi formulado de maneira genérica ao final do recurso e condicionado ao eventual acolhimento da tese de desclassificação, hipótese expressamente afastada no presente julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer: a) conhecer do recurso interposto por M. R. C. e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer parcialmente do recurso interposto por K. A. M. S. e, nessa extensão, negar-lhe provimento. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956096v13 e do código CRC 22534e6c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:03     5006898-04.2024.8.24.0019 6956096 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6956097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006898-04.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Matheus como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e Kerwin como incurso no art. 33, caput, do mesmo diploma, em razão da apreensão de diversas substâncias entorpecentes (cocaína, maconha, haxixe e skank) durante abordagem policial no Loteamento Merlo II, em Concórdia/SC. 2. O primeiro apelante requer absolvição por insuficiência probatória; o segundo, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examina-se (i) se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação de Matheus pelo crime de tráfico privilegiado; e (ii) se estão presentes elementos que autorizem a desclassificação da conduta de Kerwin para posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria do delito de Matheus restaram amplamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial e dos firmes depoimentos dos policiais militares, que relataram a apreensão de variedade de drogas, todas acondicionadas em porções individualizadas, circunstâncias típicas de comercialização. 5. Em relação a Kerwin, a quantidade, diversidade e modo de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de numerário e à extração de dados de celular indicando negociação com terceiros, afastam a hipótese de uso pessoal. 6. A alegação de que o dinheiro apreendido destinava-se ao pagamento de serviço mecânico não encontra respaldo probatório suficiente, pois os documentos apresentados não comprovam o vínculo entre a quantia e a despesa alegada. 7. O fato de o agente afirmar ser usuário de drogas não exclui a prática do tráfico, consoante orientação pacífica dos tribunais. 8. O pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva resta prejudicado, pois foi formulado de forma genérica e condicionado ao acolhimento da tese de desclassificação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em relação a Matheus e parcialmente quanto a Kerwin, e, nessa extensão, desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade : a) conhecer do recurso interposto por M. R. C. e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer parcialmente do recurso interposto por K. A. M. S. e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956097v4 e do código CRC e150315b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:03     5006898-04.2024.8.24.0019 6956097 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5006898-04.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 158 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE : A) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR M. R. C. E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO POR K. A. M. S. E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas