RECURSO – Documento:7031246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006938-12.2021.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO C. R. G. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em embargos à execução, autos n. 50069381220218240012, que extinguiu o processo com fundamento nos artigos 485, VI, e 775, I, do Código de Processo Civil (evento 22, SENT1). Neste grau de jurisdição, tendo em vista que o apelo versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios e o procurador do apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça, foi determinada sua intimação para efetuar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em virtude da deserção (CPC, art. 1.007, §4) - evento 14, DESPADEC1.
(TJSC; Processo nº 5006938-12.2021.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7031246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006938-12.2021.8.24.0012/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. R. G. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em embargos à execução, autos n. 50069381220218240012, que extinguiu o processo com fundamento nos artigos 485, VI, e 775, I, do Código de Processo Civil (evento 22, SENT1).
Neste grau de jurisdição, tendo em vista que o apelo versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios e o procurador do apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça, foi determinada sua intimação para efetuar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em virtude da deserção (CPC, art. 1.007, §4) - evento 14, DESPADEC1.
Após intimado, o recorrente limitou-se a requerer a concessão da gratuidade da justiça (evento 19, PET1).
O recurso não comporta conhecimento. Explico.
A jurisprudência consolidada tanto do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, grifos nossos).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE TEM EFEITOS "EX NUNC". IRRETROATIVIDADE. APELANTES QUE NÃO OPUSERAM EMBARGOS MONITÓRIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES SUBMETIDAS À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502, 505, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047057-46.2024.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024, sem grifos no rioginal).
Ante o exposto, como eventual concessão da gratuidade da justiça não retroagiria para dispensar o recorrente do recolhimento do preparo, reconheço a deserção do recurso ante a ausência do recolhimento do preparo recursal, em desacordo com o § 4º do art. 1.007 do CPC e o comando lançado no evento 14, DESPADEC1.
Custas pelo recorrente.
Intime-se.
Cientifique-se o Juízo da origem.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031246v3 e do código CRC 596db135.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:46
5006938-12.2021.8.24.0012 7031246 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:57.
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